Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: CONDOMINIO PRO-INDIVISO ''BASE UBERLANDIA'' LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberlândia-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG PROCESSO N..: 0001601-98.2009.4.01.3803 CLASSE..........: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Defiro o pedido da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL (ID 1466124863). Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a matrícula atualizada do imóvel ofertado em penhora. Após, expeça-se novo mandado para PENHORA, AVALIAÇÃO e o respectivo REGISTRO, no que toca à quota parte do executado, sobre o imóvel de matrícula nº 2.098 do Cartório de 2º Ofício de Registro de imóveis deste Município, conforme indicado em despacho nos autos físicos pág. 209, fl. 194 de ID 1416139369, salvo se o oficial(a) de justiça verificar que o bem é de família. Realizada a penhora, intime-se o executado da penhora efetuada, nomeando depositário e intimando-o a não abrir mão do depósito, sem prévia autorização do juízo. Intimar ainda o cônjuge do executado, se for o caso. Ressalte-se que o(a) depositário(a) não deverá abrir mão do depósito, sem prévia autorização deste Juízo e em caso de mudança de endereço, deverá comunicar o fato imediatamente, sob as penas da lei. Cientifique-se o executado de quem tem o prazo de 30(trinta) dias para apresentar embargos à execução. Escoado o prazo para embargos ou não sendo encontrado(a)(s) o(s) bem(s) a ser(em) penhorado(s) e/ou o(a)(s) executado(a)(s), abra-se vista ao (à) exequente para que, no prazo de 30(trinta) dias, requeira o que entender de direito. Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE Juiz Federal em Substituição