Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
APELADO: HELIO MARRA DE ANDRADE - ME RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO DECISÃO
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região 1026095-60.2020.4.01.9999 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
Trata-se de apelação interposta pela União/Fazenda Nacional em face da sentença que julgou extinta a execução fiscal, por reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente dos créditos tributários executados. Decido. A matéria em exame não merece maiores digressões. Segundo a Súmula 314, do Superior Tribunal de Justiça, em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Apesar da súmula editada, sempre houve diversas dúvidas sobre o procedimento prático, o que levou o STJ em 2018, no julgamento do REsp 1.340.553, a destrinchar o instituto do art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80, definindo como deve ser aplicada a sistemática da prescrição intercorrente: a) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Assim, não localizado o devedor ou não encontrados bens penhoráveis, haverá a suspensão do processo por 1 (um) ano iniciando automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública. O despacho do magistrado, determinando a suspensão, deixa de ser condição indispensável para início do lapso temporal. b) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido (os despachos declaratórios de suspensão e arquivamento não alteram os marcos prescricionais legais), findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei nº 6.830/80, findo o qual resta prescrita a execução fiscal; A partir desse julgado tornou-se dispensável despacho do juízo informando o início do prazo prescricional, ou qualquer peticionamento da Fazenda Pública quanto à ciência do fim do prazo de suspensão. c) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Firmou-se, pois, o entendimento de que, encerrado o prazo de 01 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 05 (cinco) anos durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei nº 6.830/80, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Na hipótese dos autos, a prescrição foi interrompida pela citação da empresa devedora em 05/06/1998 e do seu sócio em 09/08/1999, bem como pela penhora de bens na data de 21/11/2002. Registre-se que mencionados imóveis não foram levados a leilão, uma vez que arrematados em processo diverso, de nº 047707001326-3, conforme certidão registrada sob o ID 84242548. Após essas datas, não houve qualquer ato interruptivo da prescrição intercorrente. Assim, na data em que proferida a sentença, 09/08/2019, havia transcorrido o prazo prescricional, sem que houvesse satisfação do crédito pela parte credora. Todavia, o juízo de origem, ao reconhecer a prescrição e decretá-la, deixou de ouvir a exequente sobre causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, contrariando o §4º, do art. 40, da Lei 6.830/80 (LEF), bem como indo de encontro ao que restou decidido pelo STJ, conforme acima já exposto.
Ante o exposto, nos termos do art. 932,V, do CPC, dou provimento à apelação da exequente, para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Intimem-se as partes sobre esta decisão. Belo Horizonte, data do registro. RICARDO MACHADO RABELO Desembargador Federal Relator