Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6000152-73.2024.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: JOSE DIAS CHAVES
ADVOGADO(A): CARLOS JOSE ROSTIROLLA (OAB SP119683)
ADVOGADO(A): VANDERLEI ROSTIROLLA (OAB SP243145)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHADOR RURAL VOLANTE. CARÊNCIA DE 180 MESES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, com pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de trabalhador rural.
2. O juízo de origem julgou procedente o pedido para condenar o INSS à implantação do benefício de aposentadoria por idade, nos termos da legislação previdenciária vigente, no valor de um salário-mínimo, desde a data da citação. Condenou a autarquia ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
3. O INSS interpôs apelação, na qual alegou que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício. Sustentou a ausência de início de prova material apto a comprovar o exercício de atividade rural no período de carência. A parte recorrida, intimada, não apresentou contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora comprova o exercício de atividade rural, na condição de segurado especial, pelo período de carência exigido para a concessão da aposentadoria por idade rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A aposentadoria por idade do segurado especial exige o implemento da idade mínima de 60 anos para o homem e a comprovação do exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, pelo período de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91. A comprovação deve ocorrer mediante prova material plena ou início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal.
6. O rol do artigo 106 da Lei n. 8.213/91 possui caráter exemplificativo, conforme entendimento do STJ (AgRg no REsp 1.073.730/CE). A jurisprudência admite documentos diversos como início de prova material, bem como a extensão da eficácia probatória para períodos anteriores ao documento mais antigo, desde que amparada por prova testemunhal convincente, nos termos da Súmula 577 do STJ e do REsp n. 1.354.908/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. A prova exclusivamente testemunhal não se admite, conforme Súmula 149 do STJ.
7. No caso concreto, a parte autora completou 60 anos em 20/11/2009, conforme documento de identificação juntado aos autos.
8. Para comprovar o labor rural, apresentou certidão de casamento celebrado em 1976, na qual consta sua qualificação como lavrador, bem como cópia da CTPS com diversos vínculos como trabalhador rural entre 1977 e 2011.
9. Os documentos demonstram vínculo contínuo com o meio rural e configuram início de prova material idôneo. A prova testemunhal colhida em juízo confirma que a parte autora trabalha há mais de 30 anos na roça, como safrista, ora com registro formal, ora como diarista, sem registro.
10. O trabalhador rural volante, também denominado boia-fria ou diarista, equipara-se ao segurado especial para fins de concessão de benefícios previdenciários, conforme precedentes do STJ.
11. O conjunto probatório demonstra o exercício de atividade rural por 180 meses no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, o que satisfaz a carência exigida. A parte autora preenche, portanto, os requisitos etário e temporal para a concessão da aposentadoria por idade rural.
12. A correção monetária e os juros moratórios devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme os Temas n. 1.170 e 1.361 do STF, em sua versão vigente à época da liquidação, consideradas eventuais alterações legislativas ou jurisprudenciais posteriores.
13. Os honorários advocatícios devem ser majorados em cinco pontos percentuais, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, observado o limite dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo.
IV. DISPOSITIVO
14. Recurso de apelação não provido, com adequação de ofício dos critérios de juros e de correção monetária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, com adequação de ofício dos critérios de juros e de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 27 de março de 2026.