Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6000165-72.2024.4.06.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004201-69.2019.8.13.0151/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELANTE: ISAURA LUZIA ALVES DE CAMPOS
ADVOGADO(A): CARINA APARECIDA LUIZ DE FREITAS (OAB SP303702)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. Afastamento do labor rural antes de completada a idade mínima. PROBLEMAS DE SAÚDE. REQUISITOS não comprovados. RECURSO NÃO PROVIDO
1. A concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige implemento do requisito etário (55 anos para mulher e 60 anos para homem) e demonstração do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ou na data em que preenchidas as condições exigidas.
2. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação do trabalho rural, devendo ser acompanhada de início de prova material contemporânea dos fatos, conforme art. 55, § 3º da Lei 8.213/1991, na redação dada pela Lei 13.846/2019.
3. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à desnecessidade de contemporaneidade da prova material durante todo o período em que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, devendo haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, a ser complementada por prova testemunhal (AREsp 1.550.603/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/10/2019, DJe 11/10/2019).
4. Diante da dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita relativa à sua profissão, entende-se que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, sendo admissíveis outros documentos além daqueles previstos no mencionado dispositivo legal, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar do postulante.
5. Declarações prestadas pelo próprio postulante, por terceiros ou pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais (sem homologação do órgão competente) equivalem a depoimentos unilaterais reduzidos a termo e não submetidos ao crivo do contraditório, carecendo de força probatória suficiente à comprovação da condição de trabalhador rural do interessado. O mesmo ocorre com os seguintes documentos, quando não lastreados em outros elementos (idôneos) de prova: (a) certidão expedida pela Justiça Eleitoral, em que a qualificação de trabalhador rural é declarada pelo próprio beneficiário, sem exigência de comprovação perante o órgão emissor; (b) documentos expedidos em data próxima ao implemento do requisito etário, requerimento administrativo ou ajuizamento da ação, a indiciar o mero intuito de obtenção de proteção previdenciária; (c) documentos dos quais não se podem extrair informações seguras acerca da data em que elaborados, ou da qualificação da parte como trabalhador rural, a exemplo daqueles desprovidos de fé pública ou passíveis de inclusão da qualificação em momento posterior à emissão, ou quando divergente a grafia em diferentes campos do documento; (d) documentos ilegíveis/ininteligíveis, configurando ônus da parte autora a apresentação de provas em condições adequadas de análise pelo Juízo; (e) comprovante de residência ou de frequência a estabelecimentos localizados em zona rural, como escolas, igrejas e postos de saúde; (f) documentos comprobatórios de posse ou propriedade rural em nome de terceiros alheios ao núcleo familiar do postulante; (g) CTPS sem registro de vínculos empregatícios, em virtude da possibilidade de exercício de atividade urbana informal; dentre outros, em razão da fragilidade e falta de segurança que os permeiam.
6. O segurado especial tem que estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que preencheu ambos os requisitos (carência e idade) de forma concomitante, mas não requereu o benefício. Afastando-se da atividade campesina antes do implemento da idade mínima para a aposentadoria, o segurado especial deixa de fazer jus ao benefício (Tema 642 do STJ).
7. No caso em exame, em que pese a parte autora ter apresentado início de prova material, verifica-se, a partir de seu próprio depoimento prestado em audiência, que deixou de exercer qualquer atividade laboral em razão de problemas de saúde. Tal circunstância afasta o requisito da atualidade do labor rural no período de carência legalmente exigido, de modo que não restou comprovado o exercício de atividade rural por 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima. Conclui-se, portanto, pelo acerto da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
8. Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 27 de agosto de 2025.