Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Apelação Cível Nº 6000149-21.2024.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
APELADO: ELIANE MATOS TEIXEIRA
ADVOGADO(A): MARIANNA LOYOLA FRANCO (OAB MG208537)
ADVOGADO(A): FABIO LEONIDAS RODRIGUES DE MIRANDA (OAB MG099798)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO. TEMA 1.184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto pela Agência Nacional de Mineração (ANM) contra sentença que extinguiu execução fiscal no valor de R$ 1.258,70 (um mil duzentos e cinquenta e oito reais e setenta centavos) movida contra a parte executada. A extinção fundamentou-se no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Aplicou-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário n. 1.355.208 - Tema 1.184 e a Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar o eventual interesse de agir da apelante quanto à permanência do processo de execução fiscal de baixo valor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tese fixada pelo STF no Tema 1.184 possui eficácia imediata e aplica-se a execuções fiscais de baixo valor, inclusive àquelas já em tramitação quando da fixação do entendimento jurisprudencial. A Corte Suprema não estabeleceu qualquer ressalva quanto à irretroatividade da decisão, pois não promoveu modulação de efeitos temporais.
4. O valor cobrado na execução fiscal (R$ 1.258,70) está abaixo tanto do limite estabelecido pelo CNJ (R$ 10.000,00) quanto do limite definido pela própria União (R$ 20.000,00) para viabilizar a cobrança judicial de créditos desta natureza.
5. Não houve prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, tampouco o protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA), conforme exigido pela tese 2 fixada pelo STF no Tema 1.184.
6. A parte exequente não requereu a suspensão do processo para adoção das medidas prévias previstas no item 2 da tese, mesmo após despacho nos autos. Isso evidencia a ausência de interesse concreto na persecução do crédito de baixo valor.
7. A inércia da parte exequente em requerer suspensão, aliada ao baixo valor do crédito executado e à ausência das medidas prévias obrigatórias, configura patente contrariedade ao princípio constitucional da eficiência administrativa.
8. Ademais, a parte exequente deixou transcorrer o prazo in albis quando intimada a se manifestar sobre o estado atual do crédito executado, o que demonstra a ausência de movimentação útil do processo.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPC, arts. 485, IV, e 927, caput e III; Resolução CNJ n. 547/2024, arts. 1º, 2º e 3º; Portaria Normativa AGU nº 90/2023, art. 4º, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023 - Tema 1.184.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 22 de agosto de 2025.