Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1008447-73.2023.4.06.3807.
AUTORA: KELLY CRISTINE RIBEIRO SILVA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. II – FUNDAMENTAÇÃO
Sentença Tipo A - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MONTES CLAROS 3º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação via da qual pretende a parte autora a concessão de salário-maternidade, na qualidade de segurada especial. Realizada a audiência de conciliação, instrução e julgamento, passo à análise do mérito. O Plano de Benefícios da Previdência Social (Lei n.º 8.213/91) prevê, entre os segurados obrigatórios, o segurado especial, descrito no art. 11, VII, como a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, explore atividade rural na condição de proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, conforme redação dada pela Lei nº 11.718 de 2008. A trabalhadora rural, nesta condição de segurada especial, faz jus ao benefício de salário-maternidade, nos termos dos arts. 39, Parágrafo Único, e 71 a 73 da Lei n. 8.213/91, uma vez comprovada a atividade rural no período correspondente aos 12 meses imediatamente anteriores ao início do benefício. Vejamos: Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Frise-se que o STF julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999, cujo acórdão está pendente de publicação no diário oficial. Para os ministros, a exigência de cumprimento de carência apenas para algumas categorias de trabalhadoras viola o princípio da isonomia. A demonstração da qualidade de segurado para fins previdenciários, como é sabido, se não demonstrada documentalmente, pressupõe início razoável de prova material, complementada esta por prova testemunhal idônea (art. 55, §3o, da Lei 8.213/91; Súmula 149 do STJ e Súmula 34 da TNU). Pois bem. A autora pretende o benefício de salário-maternidade na qualidade de segurada especial (trabalhadora rural), em razão do nascimento da sua filha, Rebeca Mariana Ribeiro Alves, ocorrido em 16/12/2019 (id 1388824348). II- a) Da qualidade de segurada especial A título de início de prova material, a parte autora apresentou os seguintes documentos: i) Cadastro único com entrevista em 25/04/2022, na fazenda Boa Vista, constando a autora, os dois filhos e o marido no núcleo familiar(id 1388824346); ii) Certidão de casamento em 24/09/2014, indicando endereço urbano (id 1388824347); iii) Instrumento particular de doação, com data em 28/01/2021, da localidade em assentamento BA Betinho do Município de Bocaiúva -MG. (id 1388824350); iv) Cartão de vacina da criança Rebeca Maria, que consta a ocupação da autora como lavradora (id 1388824351 pg. 1/3); v) Boletim de ocorrência em nome do marido da autora, povoado Reta Grande III, com data de 30/12/2019. (id 1388824352 pg 1/2); vi) Autodeclaração de segurada especial, sem constar o período de labor rural, assinada em 04/05/2023 (id 1429860890 pg. 14/16); No seu depoimento, a parte autora mencionou que tem dois filhos, um nascido em 2015 e outro em 2019. Ela não recebeu benefício referentes ao filho de 2015. A autora trabalha na atividade rural no assentamento PA Betinho, onde reside com seu marido e os dois filhos. Anteriormente, em 2014, a autora trabalhou como empregada doméstica no estado de São Paulo. Em 2015, mudou-se para Bocaiúva, Minas Gerais. O marido da autora também trabalhava em atividades urbanas, mas atualmente trabalha em zona rural. A testemunha Luciana relatou que conhece a autora do assentamento, pois moram a 800 metros de distância uma da outra. Segundo Luciana, a autora chegou ao assentamento em 2017. A autora adquiriu a terra no assentamento por doação de sua avó, que era assentada. O marido da autora trabalha de forma avulsa na própria terra, realizando trabalho braçal, e ocasionalmente faz serviços extras em troca de favores que serão prestados posteriormente por outros. A testemunha Anderson conhece a autora desde 2017, época em que ela se mudou para o assentamento. Confirmou que a terra foi doada pela avó e afirmou ser vizinha da propriedade da autora. Desde então, eles trabalham constantemente na terra, que possui 20 hectares, sendo que todos os lotes do assentamento possuem mesma dimensão. Não obstante, entendo que a parte autora não se enquadra na condição de segurada especial, senão vejamos. Primeiro, porque não há início de prova material contemporâneo dos fatos em nome da requerente. As provas apresentadas pela parte autora são datadas após o nascimento da criança. Não há documentos em nome da autora com registro temporal anterior ao nascimento da filha. Segundo, na base de dados da Receita Federal, consta que endereço urbano em nome da autora e seu marido. Vejamos: Terceiro, no documento de autodeclaração (id 1429860890, páginas 14/16), observa-se uma omissão do período abrangente em que a autora esteve envolvida em atividades agrícolas. O foco do documento recai exclusivamente nas atividades realizadas sob o regime de economia familiar, negligenciando a inclusão de informações cruciais sobre período. Esta lacuna compromete a análise abrangente do histórico e da extensão das atividades rurais da autora, elementos essenciais para uma avaliação criteriosa de sua situação. É importante destacar que o trabalho rural, na condição de segurado especial, está previsto no art. 11, inciso VII e §1º da Lei 8.213/91, devendo ser demonstrado mediante início de prova material contemporânea dos fatos, complementado por prova testemunhal, conforme dispõe o art. 55, §3º, da mencionada legislação. Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento (Redação dada pela Lei 13.816, de 2019). Conclui-se, assim, que a parte autora não cumpriu o ônus de comprovar sua condição de segurada especial por meio de início de prova material contemporânea dos fatos, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda (CPC, art. 487, I). Concedo os benefícios da justiça gratuita. Sem custas nem honorários, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Interposto recurso voluntário contra a presente, intime-se o recorrido para oferecer resposta, em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado e as baixas devidas, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Montes Claros, data da assinatura. (documento assinado digitalmente) FRANCIELLE NEVES THIVES Juíza Federal