Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 0001672-68.2007.4.01.3804/MG
EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO PICONEZ
ADVOGADO(A): LUIZ FRANCISCO DE MELO VASCONCELOS BARBARA (OAB MG084740)
ADVOGADO(A): WALTER MELO VASCONCELOS BARBARA (OAB MG048120)
ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO SILVEIRA BARBOSA (OAB MG086616)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em que se discute direito à isenção de imposto de renda da pessoa física portadora de doença grave.
A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL opôs embargos de declaração alegando omissão/obscuridade na decisão de evento 145 que instaurou a fase de cumprimento de sentença e determinou à parte ré a comprovação de cumprimento do julgado.
Para apreciação dos embargos de declaração, devem estar presentes os pressupostos previstos no artigo 1.022 do CPC, a seguir transcritos:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Expostos e analisados os pressupostos para a oposição dos embargos de declaração, verifico que se encontram presentes.
Em síntese, alega a União/Fazenda Nacional que a decisão embargada deixou de esclarecer qual providência incumbe a União, incorrendo em obscuridade. Esclarece que a cessação da retenção do imposto de renda não é atribuição da União, mas da fonte pagadora do benefício/salário. Aduz que sua obrigação está restrita ao processamento das declarações retificadoras apresentadas pelo autor.
Ademais, sustenta omissão da decisão ao tratar dos depósitos existente nos autos ao não oportunizar a manifestação da União.
Com razão a embargante, a decisão de evento 145 deixou de apontar a responsabilidade pelo cumprimento do julgado. Sendo que, ao INSS e à Real Grandeza competem a averbação e cessação da retenção do imposto de renda.
Acerca do levantamento integral do montante depositado em conta vinculada a este feito, fica postergada a análise do pedido para após a manifestação da parte contrária.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração e retifico a decisão para suprir a omissão apontada, determinando:
1) ao INSS/CEAB, para averbação da isenção e interrupção da retenção do IRPF incidente sobre o benefício previdenciário da parte autora; e
2) à REAL GRANDEZA – Fundação de Previdência e Assistência Social, CNPJ nº 34.269.803/0001-68, para que cesse a retenção do IRPF incidente sobre a complementação de aposentadoria paga à parte autora.
3) à União (Fazenda Nacional) para processar as declarações retificadoras apresentadas pelo autor, no prazo de 60 dias, conforme requerida dilação de prazo no evento 153.
4) intimação da União - Fazenda Nacional acerca do pedido levantamento dos depósitos judiciais vinculados ao presente processo, para manifestação no prazo de 30 dias.
Intimem-se as partes.
Passos, Minas Gerais.