Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 1021820-24.2022.4.01.0000.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0068786-21.2016.4.01.3800 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: F. N. POLO PASSIVO:J. M. C. REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JANAYNA TEIXEIRA ROSA DO AMARAL - MG168398 RELATOR(A):LINCOLN RODRIGUES DE FARIA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1021820-24.2022.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO em face de decisão que indeferiu o redirecionamento da execução fiscal de nº 0068786-21.2016.4.01.3800 em desfavor da agravada, J. M. C.. A agravante alega, em suma, que estão corroborados nos autos da execução fiscal os requisitos para o redirecionamento da execução fiscal em face da agravada. Aduz que, mesmo tendo sido excluída da sociedade antes da dissolução irregular da empresa, resta demonstrado, consoante consulta ao sistema CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), que a agravada continuava na administração de empresa executada, movimentando as contas da pessoa jurídica, sendo a sua gestora de fato. Requer, assim a reforma da decisão agravada, com o reconhecimento da responsabilidade da dívida executada em desfavor da agravada. Mesmo intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1021820-24.2022.4.01.0000 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (RELATOR): Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Cinge-se a controvérsia em verificar a viabilidade ou não do redirecionamento da execução fiscal em face da agravada, J. M. C.. As razões recursais não merecem prosperar. Em breve suma, a ação de execução fiscal em questão foi proposta pela União em 24/11/2016, em face da empresa Aviário Super Frango Ltda – ME, visando a cobrança de dívidas previdenciárias, cujos fatos gerados se deram em 10/2014 a 2/2016 (ID nº 359182381 da execução). Ao ser citada, em 6/7/2017, o sócio, Gustavo Henrique Miranda Caldas, informou que a empresa executada estava inativa (ID nº 359182381 - Pág. 29 da execução), fato que motivou o pedido da União de redirecionamento da execução contra o referido sócio e também em desfavor da agravada. Ocorre que, diante da documentação encartada na execução fiscal, a agravada se retirou do quadro societário da empresa executada em 4/8/2014 (ID nº 539439849 – Pág. 1 e 2), antes do fato gerador das dívidas exeqüendas e da constatação da dissolução irregular da empresa. Não se desconhece que a pessoa, mesmo não sócia, pode ser responsabilizada pelas dívidas de uma sociedade que administra, diante de uma má gestão, fraude ou desvio de finalidade. O STJ, inclusive, já fixou tese nesse sentido: Tema nº 981/STJ - O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN. Ocorre que, para ensejar o redirecionamento, deve haver prova cabal de que a pessoa exerceu poderes de administração ao tempo da dissolução irregular. No caso, visando provar a continuidade do exercício da administração, a União alegou que agravada, mesmo após sua saída do quadro societário, detinha poderes de representação da sociedade executada e também realizava movimentações financeiras em conta bancária de titularidade da empresa. Os argumentos sustentados pela União não convencem. Não há nos autos qualquer prova de que a agravada detinha poderes de representação da empresa executada após a sua retirada do quadro societário e nem mesmo indícios de que representou de fato a pessoa jurídica devedora. Também, em análise detida das informações prestadas por instituições financeiras no sistema informatizado CCS (ID`s nºs 539382412, 539382413 e 539382414), não se corrobora a afirmação de que a agravada movimentou contas bancárias da empresa executada, mas apenas que permaneceu vinculada às contas da sociedade mesmo após a sua saída do quadro societário. Isso, por si só, não basta para o redirecionamento da execução fiscal. Assim, e à toda evidência, o agravo de instrumento não merece acolhimento.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É como voto. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1021820-24.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0068786-21.2016.4.01.3800 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: F. N. POLO PASSIVO:J. M. C. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JANAYNA TEIXEIRA ROSA DO AMARAL - MG168398 E M E N T A TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. EX-SÓCIA. RETIRADA DO QUADRO SOCIETÁRIO ANTES DO FATO GERADOR E DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ALEGAÇÃO DE CONTINUIDADE DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE. AUSÊNCIA DE PROVA HÁBIL NESSE SENTIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1 –
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União em face de decisão que indeferiu redirecionamento da execução fiscal em desfavor da agravada. 2 – A pessoa, mesmo não sendo sócia, pode ser responsabilizada pelas dívidas de uma sociedade que administra, diante de uma má-gestão, fraude ou desvio de finalidade (Tema nº 981/STJ). 3 – No caso, a agravada se retirou do quadro societário da empresa executada antes do fato gerador da obrigação tributária e também antes da constatação da dissolução irregular. Ademais, não restou comprovado nos autos que a recorrida continuou a exercer a administração da empresa devedora. 4 – Agravo de instrumento não provido. A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator