Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034275-12.2007.4.01.3800.
Autor: pagar o boleto de cobrança ou recorrer da aplicação da penalidade. Ao recorrer, o boleto emitido em 19 de março de 2007 perdeu validade. O prazo para pagamento da multa imposta no Auto de Infração 004/2007 se iniciou, portanto, em 06 de julho de 2007, data de intimação do Autor da decisão administrativa que indeferira seu recurso, conforme Aviso de Recebimento de f. 199. Importante ressaltar que, após o início do prazo para pagamento, em 06 de julho de 2007, a penalidade não foi quitada pelo Autor. Deste modo, o valor cobrado pela Ré, correspondente a 30 (trinta) dias de penalidade diária, revela-se correto, nada havendo que se questionar em relação a ele. Por todo o exposto, conclui-se que não assiste razão ao Autor em sua pretensão de desconstituir o Auto de Infração 004/2007 e a cobrança dele resultante. Não se discute, conforme bem declinado na sentença, que auto de infração 004/2007 e o seu respectivo boleto de cobrança foram recebidos no dia 26/03/2007 pela municipalidade, em evidente falha procedimental cometida pela autarquia, ao enviar o boleto de cobrança em data próxima ao vencimento. Ocorre que, nos termos do Ofício nº 573/200/SOF-ANA, de 03 de julho de 2007, é registrado que o recurso havia sido protocolizado intempestivamente, razão pela qual não havia sido conhecido. É bem verdade que a autarquia sustenta no mesmo documento ter procedido a análise meritória, concluindo pela improcedência. Veja-se (ID fls. 68-69): 1. Cumpro comunicar que o recurso ao Auto de Infração em epígrafe não foi conhecido, por ter sido apresentado fora do prazo legal (30 dias, a contar do recebimento, conforme preconizam os Artigos 28 e 31 da Resolução ANA n° 082, de 24 de abril de 2002, republicada em 24 de abril de 2003) e que, a despeito do não conhecimento do recurso, as alegações apresentadas foram analisadas e consideradas improcedentes, de acordo com o argumento abaixo. 2. A Prefeitura teve ciência da necessidade de regularização desde o início da ação de fiscalização: o Relatório de Vistoria RV n° 00.006.007/2006, concedendo prazo de 30 (trinta) dias para regularização, foi lavrado em 2 de junho de 2006 e recebido por representante da Prefeitura na mesma data. Posteriormente, quando da aplicação do AI n° 00512006/GEFIS/SOF, foi concedido novo prazo, também de 30 (trinta) dias, para regularização, solicitação esta que não foi atendida, apesar do pagamento, pela Prefeitura, da respectiva multa. 3. Além disso, foi registrada a tentativa da declaração de uso de recursos hídricos da Prefeitura no Cadastro Nacional de Usuários de Recursos Hídricos — CNARH, em 21 de novembro de 2006, além da ocorrência de diversos contatos telefônicos entre representantes da Prefeitura e das Gerências de Fiscalização e de Cadastro desta Agência. Finalmente, deve ser lembrada a realização de audiência de técnicos da Gerência de Fiscalização com o Sr. Prefeito e o Sr. Procurador Municipal ocorrida em 14 de dezembro de 2006, no Gabinete do Prefeito, quando foi acordado que a Prefeitura concluiria a declaração. No entanto, tal acordo não foi cumprido. 4. Desta forma, o AI no 004/2007GEFIS/SOF continua subsistente, permanecendo assim o Município de Divino obrigado ao pagamento da multa cominada, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa da união. 5. À parte, comunico ainda que a Declaração do CNARH encaminhada pela Prefeitura foi analisada e apresenta inconsistências quanto ao volume de lançamento de efluentes declarado, em relação à população atendida. Além disso, o valor da Demanda Bioquímica de Oxigênio — DBO declarado se encontra abaixo dos padrões para lançamento de efluentes não tratados. 6. Assim, recomendo a correção das inconsistências identificadas para o encerramento e envio da Declaração do CNARH com a máxima urgência, sob pena de adoção, por esta Agência, das medidas legais cabíveis. À evidência, a cominação da multa no valor indicado se apresenta como resultado de um descumprimento reiterado da obrigação devida, não se sustentando as razões expostas na apelação. Em reforço argumentativo, merece reprodução os fundamentos apresentados pelo Juízo ao indeferir o pedido liminar de suspensão do auto de infração impugnado (ID 19680949, fls. 80-82): No caso em apreço, embora se vislumbre a presença do perigo de dano a ser suportado pelo autor em caso de inclusão de seus dados no CADIN caso não pague a multa que lhe está sendo cobrada, não se percebe, em análise preliminar, que as alegações apresentadas como ensejadoras da desconstituição do Auto de Infração contra ele lavrado estejam acompanhadas de elementos de prova que evidenciem a presença do fumus boni juris. Deve ser salientado que, como se depreende da leitura do Ofício 573/2007/SOF — ANA (f. 62/63), o Auto de Infração cominando multa em 30 vezes o valor da primeira penalidade que havia sido aplicada ao autor foi lavrado em decorrência da permanência da irregularidade constatada quando da vistoria realizada em junho de 2006. Não se trata, ao contrário do que se alega na petição inicial, de repetição de penalidades pelo mesmo fato, mas de nova autuação, em decorrência da constatação de que a irregularidade não havia sido sanada. Neste aspecto, importante consignar que os documentos de f. 69/71 evidenciam que somente depois da nova autuação, já agora no mês de agosto de 2007, foi acatada, pelo autor, a determinação de realização do seu cadastramento junto ao Cadastro Nacional de Usuários de Recursos Hídricos. Com relação à ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, constata-se que o referido Ofício 573/2007/SOF — ANA ilide a assertiva de que não foi oportunizada defesa ao autor. Deve ser lembrado ao autor que o fato do recurso ser indeferido ou mesmo não conhecido não implica em ofensa aos princípios constitucionais em comento, posto que se cuida, neste caso, de abrir à parte a oportunidade de se defender, não havendo obrigação de acatamento das razões por ela expostas, mormente quando se trata de inobservância dos prazos recursais. Não há falar em descabimento da majoração da multa, porquanto houve reiteração do descumprimento da obrigação devida. Ainda que assim não fosse, o fato de novo boleto ter sido emitido após o indeferimento do recurso administrativo, novamente sem a quitação devida em razão da procedência da autuação, revelam a procedência da majoração da multa.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0034275-12.2007.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE DIVINO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MANOEL JOSE DE FREITAS CASTELO BRANCO - MG105199-A POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS RELATOR(A):ANDRE PRADO DE VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PRADO DE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0034275-12.2007.4.01.3800 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PRADO DE VASCONCELOS (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE DIVINO, contra sentença que julgou improcedente o pedido de decretação da nulidade do Auto de Infração nº 004/2007, lavrado pela Agência Nacional de Águas - ANA (ID 19027937, fls. 62- 65). Em síntese, a APELANTE sustenta que a notificação da multa só foi postada em Brasília no 22/03/2007 e somente chegou à Prefeitura Municipal de Divino na data de 26/03/2007, tendo sido entregue nas mãos da servidora Jandira, sem que o gestor do ente público penalizado tivesse tempo hábil para conhecer da obrigação e para ordenar fosse empenhada e paga da despesa. Já no dia seguinte tinha início o efeito de replicação da indigitada multa em mais R$ 1.001,00 por dia (ID 19027937, fls. 69-73). Contrarrazões apresentadas pela UNIÃO (ID 19027937, fls. 78-80). É o relatório. Des. Federal PRADO DE VASCONCELOS Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PRADO DE VASCONCELOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0034275-12.2007.4.01.3800 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PRADO DE VASCONCELOS (RELATOR): Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, cumpre analisar os fundamentos apresentados na origem para validação da majoração da multa aplicada. A sentença tratou a matérias nos seguintes termos: Pois bem. O auto de infração 004/2007 e o seu respectivo boleto de cobrança foram recebidos no dia 26/03/2007. Houve, sim, uma falha procedimental cometida pela Ré no envio ao Autor do boleto de cobrança em data próxima ao vencimento. Contudo, o equívoco restou superado pelo fato do Autor ter optado pela interposição de recurso administrativo, o qual fora conhecido no mérito e repelido pela Administração. Em outras palavras, quando do recebimento do auto de infração abriram-se duas opções para o
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação. É o voto. Des. Federal PRADO DE VASCONCELOS Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PRADO DE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0034275-12.2007.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0034275-12.2007.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE DIVINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANOEL JOSE DE FREITAS CASTELO BRANCO - MG105199-A POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS EMENTA TRIBUTÁRIO. MULTA. AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE OBRIGAÇÃO. MAJORAÇÃO DEVIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA 1. Inicialmente, cumpre analisar os fundamentos apresentados na origem para validação da majoração da multa aplicada. 2. Não se discute, conforme bem declinado na sentença, que auto de infração 004/2007 e o seu respectivo boleto de cobrança foram recebidos no dia 26/03/2007 pela municipalidade, em evidente falha procedimental cometida pela autarquia, ao enviar o boleto de cobrança em data próxima ao vencimento. 3. Ocorre que, nos termos do Ofício nº 573/200/SOF-ANA, de 03 de julho de 2007, é registrado que o recurso havia sido protocolizado intempestivamente, razão pela qual não havia sido conhecido. É bem verdade que a autarquia sustenta no mesmo documento ter procedido a análise meritória, concluindo pela improcedência. 4. À evidência, a cominação da multa no valor indicado se apresenta como resultado de um descumprimento reiterado da obrigação devida, não se sustentando as razões expostas na apelação 5. Não há falar em descabimento da majoração da multa, porquanto houve reiteração do descumprimento da obrigação devida. 6. Apelação não provida. ACÓRDÃO Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação. Belo Horizonte, 21 de agosto de 2024. Desembargador Federal PRADO DE VASCONCELOS Relator