Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2252387/MG (2025/0510593-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: CELULOSE NIPO-BRASILEIRA S.A. - CENIBRA
RECORRIDO: CENIBRA LOGISTICA LTDA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA - MG070429
JANAINA DINIZ FERREIRA DE ANDRADE - MG133583
AURELIO OLIVEIRA ANDRADE - MG211879
LIVIA MESQUITA FERNANDES - MG237164
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) assim ementado (fls. 288/289): TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS – IRPJ. ADICIONAL. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR – PAT. LEI N. 6.321/1976. DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA. LIMITAÇÃO A 4% (QUATRO POR CENTO) INCIDENTE SOBRE O IMPOSTO DEVIDO. ART. 186, DO DECRETO N. 10.854/2021. ILEGALIDADE. 1. A jurisprudência do STJ, mesmo após as Leis n. 8.849/1994 e 9.532/1997, é pacífica no sentido de que a dedução do dobro do valor utilizado a título de PAT se dá sobre o lucro tributável, em momento anterior à apuração do lucro real. 2. A vedação expressa no art. 3º, § 4º da Lei nº 9.249/95 impede a realização de deduções somente após a apuração do valor devido, não havendo qualquer impedimento do direito de dedução das despesas incorridas com o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) sobre o lucro tributável, notadamente em relação à base de cálculo do adicional do IRPJ. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a limitação de 4% de dedução do benefício, prevista nos artigos 5º e 6º, I, da Lei n. 9.532/1997 deve ser calculada sobre o Imposto de Renda devido em razão de expressa previsão legal nesse sentido. Evidentemente, a limitação se aplica após a inclusão do adicional de imposto de renda, que integra o imposto devido. 4. A jurisprudência do STJ também é pacífica no sentido de que o art. 186, do Decreto nº 10.854/2021, ao restringir a dedução do PAT a valores pagos a título de alimentação para os trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos, limitada a dedução ao valor de, no máximo, um salário-mínimo, também incorreu em ilegalidade. 5. Remessa necessária e apelação desprovidas. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 341/346). A parte recorrente alega violação dos arts. 489, inciso II, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), ao sustentar nulidade do acórdão por omissão na apreciação de questões essenciais e na análise dos embargos de declaração, afirmando que o Tribunal de origem não enfrentou pontos necessários ao deslinde da controvérsia e ao prequestionamento (fls. 363/364). Sustenta ofensa aos arts. 1º e 2º da Lei n. 6.321/1976, ao argumento de que há autorização legal para o Poder Executivo regulamentar o benefício fiscal do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), inclusive delimitando a priorização de trabalhadores de baixa renda e restringindo a fruição da dedução às despesas com esse público, entendimento que, segundo a recorrente, foi afastado indevidamente pelo acórdão (fls. 364/370). Aponta violação do art. 645, § 1º, incisos I e II, do Decreto n. 9.580/2018, na redação dada pelo art. 186 do Decreto n. 10.854/2021, alegando que o decreto é o ato infralegal adequado para estabelecer regras complementares de priorização e limites do benefício, dentro do espaço de conformação autorizado pelos arts. 1º e 2º da Lei n. 6.321/1976, não havendo afronta à legalidade tributária (fls. 365/370). Argumenta que a relevância das questões federais está presente por força do art. 105, § 3º, inciso V, da Constituição Federal (CF), que a matéria é exclusivamente de direito, não incidindo a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que houve esgotamento de instância e que o prequestionamento decorre do art. 1.025 do CPC, além das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF) (fls. 360/363). Contrarrazões apresentadas às fls. 404/415. O recurso foi admitido (fl. 421). É o relatório. Na origem, cuida-se de mandado de segurança para reconhecer o direito à dedução em dobro das despesas do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) para fins do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e afastar restrições previstas em atos infralegais. O Tribunal de origem decidiu o seguinte sobre o tema em debate (fls. 285/293): (...) A jurisprudência do STJ, mesmo após as Leis n. 8.849/1994 e 9.532/1997, é pacífica no sentido de que a dedução do dobro do valor utilizado a título de PAT se dá sobre o lucro tributável, em momento anterior à apuração do lucro real. Ou seja, tendo a pessoa jurídica um determinado faturamento, e uma vez deduzidos os custos e despesas legalmente admitidos, dentre elas a do benefício fiscal instituído pelo artigo 1º da Lei nº 6.321/76, apura-se seu lucro real. Após, e a partir da apuração do lucro real, é que se calcula o imposto de renda devido, bem como o seu respectivo adicional. Em diversos julgados, o STJ reitera que, analisando todos os dispositivos legais pertinentes, os benefícios instituídos pelas Leis 6.297/75 e 6.321/76 aplicam-se ao adicional do imposto de renda, devendo, primeiramente, proceder- se à dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, sobre o qual deverá ser calculado o adicional. (...) Assim, de fato as normas infralegais que dispõem de modo diverso, notadamente no sentido de que a dedução se daria sobre imposto devido e não sobre o lucro tributável, ou que restringiram o cálculo do limite de 4%, previsto no art. 5º, Lei n. 9.532/1997, excluindo o adicional do IRPJ, incorreram em ilegalidade. (destaquei) Finalmente, a jurisprudência do STJ também é pacífica no sentido de que o art. 186, do Decreto nº 10.854/2021, ao restringir a dedução do PAT a valores pagos a título de alimentação para os trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos, limitada a dedução ao valor de, no máximo, um salário-mínimo, também incorreu em ilegalidade. (...) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária e às apelações. O voto foi exaustivo e detalhado na apreciação da matéria, lembrando que foi apontado, de modo categórico que ato infralegal não pode restringir, ampliar ou alterar direitos decorrentes de lei. A lei em sentido estrito é que estabelece as diretrizes para a atuação administrativa-normativa regulamentar. Por conseguinte, desnecessária análise específica em relação ao art. 186 do Decreto n. 10.854/2021 ou a qualquer outro dispositivo infralegal. Inexiste, portanto, a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Se tal não bastasse, a omissão apta a justificar a interposição de recurso é aquela em que se deixa de apreciar algum pedido ou argumento que poderia alterar o resultado do julgamento. A não aplicação de determinados dispositivos legais e/ou precedentes jurisprudenciais não configura omissão, já que o julgador não está obrigado a examinar todos os artigos de lei que tratam da matéria objeto da lide ou, ainda, todos os argumentos e precedentes jurisprudenciais que, no entender da recorrente, deveriam ter sido considerados. É suficiente que a decisão invoque fundamentos suficientes para amparar suas conclusões, resolvendo "as questões que as partes lhes submeterem" (art. 489, CPC) ou, em grau de recurso, as que forem devolvidas a seu conhecimento, sendo despicienda a análise de fatos e fundamentos jurídicos que, para o órgão julgador, sejam irrelevantes ou superados pelas razões de decidir (STJ, Primeira Seção, EDcl no MS 21315/DF, rel. Diva Malerbi, 8.06.2016). À toda evidência, imperioso constatar o mero inconformismo da parte recorrente que não teve sua tese albergada. Ademais, registro que, de acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo inadmissível o recurso especial que aponte como violado aquele ato normativo. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FILHA DE MILITAR. REINCLUSÃO EM FUNDO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL A QUO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. I - Na origem, o presente feito decorre de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Comandante Geral do Pessoal da Aeronáutica, objetivando que a impetrante seja reincluída como contribuinte e beneficiária do Fundo de Saúde da Aeronáutica - FUNSA. Por sentença, a segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Em que pese a parte recorrente tenha alegado violação dos arts. 16, XI, da Lei n. 4.506/64; 50, IV, e, §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, da Lei n. 6.880/1980 e 1º do Decreto n. 92.512/86, a tese por ele defendida encontra respaldo na NSCA 160-5-Normas do Comando da Aeronáutica, item 5.5, cuja análise, para fins de decisão da discussão apresentada, seria indispensável. III - Conforme entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas, atos administrativos normativos e instruções normativas. (destaquei) IV - Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso especial quanto à alegação de ofensa aos referidos artigos de lei, porquanto esta ocorreria apenas de forma reflexa. A propósito: AgInt no REsp 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 31/8/2020. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.865.474/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA. ANÁLISE. INVIABILIDADE. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). NEGOCIAÇÃO DE ORTN'S ANTES DO VENCIMENTO. DISCIPLINA DE INCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Consoante enuncia a Súmula 282 do STF, aplicável por analogia, não se conhece de recurso especial quando não prequestionados os dispositivos tidos por violados. 3. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal. (destaquei) 4. O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os juros recebidos pelas pessoas jurídicas produzidos por Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTNs) incide no momento do pagamento ou crédito, na forma do art. 5º, caput, do Decreto-lei n. 2.065/1983, ou seja, na data do resgate - do vencimento da obrigação. 5. Hipótese em que o portador de ORTNs procedeu à sua negociação, transferindo a titularidade a terceiro antes do vencimento, não havendo notícia de ocorrência de deságio, de modo que a operação não se submete à disciplina de incidência de IRRF, mas apenas, se for o caso, às regras gerais de tributação do Imposto de Renda pelo eventual acréscimo patrimonial decorrente da transação. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, a fim de restabelecer os efeitos da sentença. (REsp n. 1.404.038/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 29/6/2020.) Por fim, constata-se que o acórdão recorrido está alinhado a entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Neste sentido: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR-PAT. FORMA DE CÁLCULO: DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA LIMITADO A 4% DO IMPOSTO DEVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As turmas de Direito Público do STJ, analisando todos os dispositivos legais pertinentes, pacificaram a orientação de que "os benefícios instituídos pelas Leis 6.297/75 e 6.321/76 aplicam-se ao adicional do imposto de renda, devendo, primeiramente, proceder-se à dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, sobre o qual deverá ser calculado o adicional". 2. O referido entendimento está calcado no fato de que em nenhum momento a legislação posterior alterou essa forma de cálculo, isso porque a integralidade mencionada no § 4º do art. 3º da Lei 9.249/1995 já é formada com as deduções antecedentes sobre o lucro tributável. Precedentes: AgInt no REsp 1.968.875/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022; e EDcl no AgInt no REsp 1.775.844/SC, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022. 3. Agravo interno da Fazenda Nacional a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.011.243/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023.) PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. FORMA DE CÁLCULO. DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA. LIMITE DE 4% DO IMPOSTO DEVIDO. BENEFÍCIO. APLICAÇÃO. ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA. POSSIBILIDADE. 1. As Turmas de Direito Público do STJ, analisando todos os dispositivos legais pertinentes à matéria em questão, pacificaram a orientação de que "os benefícios instituídos pelas Leis 6.297/75 e 6.321/76 aplicam-se ao adicional do imposto de renda, devendo, primeiramente, proceder-se à dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, sobre o qual deverá ser calculado o adicional". (EDcl no AgInt no REsp n. 1.775.844/SC, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022) 2. "O art. 3º, § 4º, da Lei n. 9.249/95 incide em um momento contábil posterior ao de incidência do incentivo. Dito de outra forma, se o incentivo reduz o Lucro Real e esse mesmo Lucro Real já reduzido é a base de cálculo do adicional do IRPJ, então indiretamente o incentivo reflete nesse adicional reduzindo-o. Veja-se que não se trata de dedução vedada pelo referido art. 3º, § 4º, da Lei n. 9.249/95, pois esta se daria em momento posterior ao cálculo do adicional do IRPJ e a redução aqui concedida se dá antes do cálculo do adicional do IRPJ. Desse modo, não resta violado o art. 3º, § 4º, da Lei n. 9.249/95" (AgInt no REsp 1.695.806/RS, Segunda Turma, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14.8.2018). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.690.281/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 3/10/2022.) Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES