Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 0046554-69.2003.4.01.3800/MG EXEQUENTE: ROMERIO ROMULO CORDEIRO DE MOURA
ADVOGADO(A): EDGAR GASTON JACOBS FLORES FILHO (OAB MG071350)
EXEQUENTE: JAIME ANTONIO SARDI
ADVOGADO(A): EDGAR GASTON JACOBS FLORES FILHO (OAB MG071350)
EXECUTADO: MARCOS ALVES LIMA
ADVOGADO(A): HENRY ANGELO MODESTO PERUCHI (OAB MG097891)
ADVOGADO(A): GUSTAVO ALESSANDRO CARDOSO (OAB MG091381)
EXECUTADO: TECNODATA CONSULTORIA & TREINAMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): HENRY ANGELO MODESTO PERUCHI (OAB MG097891)
ADVOGADO(A): GUSTAVO ALESSANDRO CARDOSO (OAB MG091381)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de cumprimento de sentença, decorrente do trânsito em julgado da decisão proferida na ação popular, que anulou o contrato firmado entre o Estado, a SETASCAD e a FEOP, condenando os réus, solidariamente, a restituírem ao erário federal os valores pagos em decorrência do referido contrato. 2. A UNIÃO promoveu o cumprimento de sentença e apresentou os seguintes cáculos ( evento 284, PET1): a.. Crédito Principal: pagamento de R$ 19.321.170,58 b. Honorários Advocatícios: pagamento de R$ 5.068,58 3. Temos executados diversos (pessoa física, jurídica e entidades). Determino, portanto, a intimação de TODOS, no prazo comum de 30 dias, para que se manifestem acerca da execução, seja impugnando-a ou apresentando proposta de liquidação. 4. Em seguida, devolvam-me os autos conclusos para decisão. Belo Horizonte.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0046554-69.2003.4.01.3800.
APELANTE: DIRCEU DO NASCIMENTO, MARCOS ALVES LIMA, TECNODATA CONSULTORIA & TREINAMENTOS LTDA - ME, FUNDACAO EDUCATIVA DE RADIO E TELEVISAO DE OURO PRETO - FEOP, UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE MINAS GERAIS Advogado do(a)
APELANTE: WENDEL SALUM DOURADO - MG74798-A Advogado do(a)
APELANTE: RODRIGO COSTA E COSTA - MG97897-A Advogado do(a)
APELANTE: GUSTAVO ALESSANDRO CARDOSO - MG91381-A
APELADO: ROMERIO ROMULO CORDEIRO DE MOURA, JAIME ANTONIO SARDI Advogado do(a)
APELADO: EDGAR GASTON JACOBS FLORES FILHO - MG71350-A Advogado do(a)
APELADO: FELIPE COMARELA MILANEZ - MG86866 E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO DO TRF – 1ª REGIÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E MORALIDADE. DESVIO DE FINALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENVOLVIDOS. ANÁLISE DAS QUESTÕES DEVOLVIDAS AO EXAME DA CORTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material. 2. Nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios. 3. O julgador não está obrigado a examinar todos os artigos de lei que tratam da matéria objeto do recurso ou, ainda, todos os argumentos e precedentes jurisprudenciais que, no entender da embargante, deveriam ter sido considerados. 4. É despicienda a interposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porque se consideram incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, ainda que inadmitidos ou rejeitados 5. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Belo Horizonte (MG), na data da certificação digital. Desembargador Federal DOLZANY DA COSTA Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0046554-69.2003.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: DIRCEU DO NASCIMENTO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GUSTAVO ALESSANDRO CARDOSO - MG91381-A, WENDEL SALUM DOURADO - MG74798-A e RODRIGO COSTA E COSTA - MG97897-A POLO PASSIVO:ROMERIO ROMULO CORDEIRO DE MOURA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDGAR GASTON JACOBS FLORES FILHO - MG71350-A e FELIPE COMARELA MILANEZ - MG86866 RELATOR(A):MARCELO DOLZANY DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0046554-69.2003.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos pelo Estado de Minas Gerais para impugnar acórdão oriundo da 6ª Turma do TRF - 1ª Região, cujo julgamento foi levado a efeito em 02/09/2019, assim ementado: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E MORALIDADE. DESVIO DE FINALIDADE CONFIGURADO. CONTRATAÇÃO PELA FEOP. SUBCONTRATAÇÃO ILEGAL DE TERCEIRO. REMUNERAÇÃO COM VERBAS PÚBLICAS. IRREGULARIDADES. CONVÊNIO MTE/SEFOR/CODEFAT E SETASCAD (ESTADO DE MINAS GERAIS). DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO. CONTRATO VINCULADO AOS RECURSOS DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - FAT. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. REQUISITOS DA AÇÃO POPULAR ATENDIDOS. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO CONFIGURADO. ATO NULO E ATO ANULÁVEL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. NULIDADE CONTRATUAL RECONHECIDA. FORO ADEQUADO PARA DISCUSSÃO DE CONVÊNIOS. CONTROLE DE LEGALIDADE JUDICIAL EM SEDE DE AÇÃO POPULAR E CONTROLE DE LEGALIDADE PELO TCU. INSTÂNCIAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES. RESPONSABILIDADE APURADA PELOS DANOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E À MORALIDADE NO CONTRATO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENVOLVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM VALOR ADEQUADO. JUROS DE MORA APLICÁVEIS. RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, a ação popular não integra o rol taxativo constitucional de sua competência, de modo que cabe à Justiça Federal, no caso, o conhecimento e julgamento da demanda, mesmo que se verifique a União e o Estado de Minas Gerais em polos opostos, haja vista a ausência de ruptura do pacto federativo, por se tratar de questão patrimonial. (Pet 6381 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 16-05-2018 PUBLIC 17-05-2018) e (ACO 3210 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 14/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-139 DIVULG 26-06-2019 PUBLIC 27-06-2019). 2. A legitimidade passiva deve ser resolvida à luz do princípio da primazia de mérito, conforme já decidido por esta Sexta Turma, no sentido de que: “I. A legitimidade é a pertinência subjetiva para a demanda, conforme ensinamento doutrinário clássico. Tratando-se de condição da ação, à vista da teoria da asserção, sua existência deve ser aferida a partir da narrativa inaugural. Precedentes” (ACORDÃO 00183242420014013400, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:19/12/2017).Ademais, deve ser observada a repercussão da responsabilidade dos que concorreram para a prática do contrato lesivo ao patrimônio público e à moralidade, com lesão aos interesses do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT. 3. Na conformidade do disposto no art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal, qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, e, tendo sido comprovada a qualidade de cidadão, com os indícios da lesão, cumpridos estão os requisitos para a propositura da ação. Dano verificado na aplicação ilegal de recursos do FAT. 4. Não há que se falar em desrespeito ao princípio da ampla defesa e do devido processo legal, muito menos infração a dispositivos legais, quando o magistrado indefere a realização de prova técnica, por se mostrar desnecessária ao caso, uma vez já existirem provas outras, de mesma natureza, suficientes ao seu convencimento, especialmente as provas produzidas no âmbito do TCU e da Auditoria Geral do Estado de Minas Gerais. Nesse sentido: “O STJ possui entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa”. (AgInt no AREsp 859.429/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016). Produção de prova documental e testemunhal no juízo de origem em acréscimo. 5. Não obstante a diferença entre ato nulo e anulável, cabe sublinhar que se trata de ação popular que, assim, tem a sentença respectiva amparo constitucional para anular o ato lesivo ao patrimônio público apresentado ao controle judicial, no caso, o contrato que desviou recursos do FAT. E, constatando o Julgador tratar-se de nulidade e não de anulabilidade, deverá declará-lo, de ofício, por corresponder a matéria de ordem pública e envolver direito indisponível, isto é, recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT. Logo, não há que se falar e sentença extra ou ultra petita, cabendo, portanto, a adoção do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “Não há julgamento extra petita quando o julgador interpreta o pedido formulado na petição inicial de forma lógico-sistemática, a partir da análise de todo o seu conteúdo”.(REsp 1661482/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 16/05/2017). 6. Conquanto o Tribunal de Contas da União detenha competência constitucional para a Tomada de Contas Especial, esse fato não retira do Judiciário a competência para o julgamento do ato lesivo contra o patrimônio ou a moralidade pública. Vale dizer, as instâncias judicial e administrativa não se confundem, razão pela qual a fiscalização do TCU não inibe a propositura da Ação Popular, servindo a decisão daquele Órgão como elementos de convicção ao julgador. Nesse sentido, já decidiu o STF: “na hipótese de ser condenada ao final do processo judicial, bastaria à Impetrante a apresentação dos documentos comprobatórios da quitação do débito na esfera administrativa ou vice-versa.” Assim, não ocorreria duplo ressarcimento em favor da União pelo mesmo fato”. (MS 26969, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 11-12-2014 PUBLIC 12-12-2014). 7. Tendo em vista que para a execução do objeto do contrato declarado nulo pela sentença apelada - capacitação profissional com recursos do Fundo de ampara ao Trabalhador – era exigível licitação, não tendo esta ocorrido, nulo se apresenta o ato, qualificada a ilegalidade pelas irregularidades relacionadas à inexecução, não gerando efeitos, devendo ser mantida a condenação de forma solidária aos envolvidos na lesão ao patrimônio público e à moralidade administrativa, nos termos do art. 11 da Lei n. 4717/65 e do art. 942 do CC. 8. Os honorários advocatícios foram arbitrados em interpretação conforme a Constituição, bem como em consonância com o art. 85 do CPC e ainda ao quanto estabelecido no art. 8º do mesmo Diploma Legal, considerando a natureza da matéria contida na demanda e as partes envolvidas, de sorte que afiguram-se adequados à proporção da sucumbência, devendo ser mantido o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado em Primeira Instância. 9. Os juros moratórios também devem ser mantidos, sob o mesmo fundamento de decisão do TRF-3ª Região: “As sanções e o ressarcimento do dano, previstos no art. 12 da lei de improbidade, possuem natureza de responsabilidade extracontratual por ato ilícito, razão pela qual os juros moratórios e a correção monetária devem ser contados a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 43 (‘incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo’) e da Súmula nº 54 (‘os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual’), ambas, do Superior do Tribunal de Justiça. Ademais, de acordo com o art. 398, do Código civil, ‘nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou’. - Juros moratórios no percentual de 0,5%, com fundamento nos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC de 1973, até a data da vigência do novo Código Civil (11.01.2003), oportunidade em que o percentual passa a ser de 1%, ex vi dos artigos 406 do CC e 161, §1º, do CTN. A correção monetária será calculada na forma da Resolução nº 134, de 21.12.2010, do Conselho da Justiça Federal, que instituiu o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal” (ApCiv 0016202-12.2013.4.03.6100. 10. Remessa necessária a que se nega provimento. 11. Apelações desprovidas. O embargante alega, em síntese, omissão do julgado em relação à competência originária do STF na presente demanda, nos termos do art. 102, inc. I, ‘f’ da CRFB/1988, por se tratar de conflito federativo. Aduz ainda omissão quanto à impossibilidade de sua responsabilização, a teor do art. 11 da Lei nº 4.714/1965, pelo fato de também ter sido vítima das eventuais irregularidades. Afirma que as questões levantadas não teriam sido apreciadas adequadamente, ainda que para efeito de prequestionamento. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal DOLZANY DA COSTA Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0046554-69.2003.4.01.3800 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA (RELATOR): Sem razão o embargante em seus declaratórios. Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme prescrito no art. 1.022 do CPC/2015. A par disso, os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada. Vale dizer, a mera rediscussão do mérito, a fim de fazer prevalecer solução diversa, deve ser objeto de recurso próprio. Isso porque a reapreciação de fatos e argumentos já deduzidos e já examinados pelo julgador, ou, ainda, sem aptidão para modificar as conclusões do julgamento constitui objetivo que se afasta da finalidade desse restrito meio processual (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.953.180/SP, Luis Felipe Salomão, S2, julgado em 24/8/2022, DJe de 30/8/2022; EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, Marco Aurélio Bellizze, T3, julgado em 30/8/2022, DJe de 2/9/2022). Fixados esses parâmetros, passo ao exame dos embargos, sob a ótica dos arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a despeito da argumentação invocada pelo embargante, não há omissão passível de ser sanada mediante embargos de declaração, uma vez que a decisão embargada está devida e suficientemente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da causa. A opção em não aplicar determinados dispositivos legais e/ou precedentes jurisprudenciais não configura omissão. Ao contrário do que afirma o embargante, as questões levantadas foram apreciadas adequadamente. A saber: Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de incompetência da Justiça Federal suscitada pelo Estado de Minas Gerais. [Destaquei] Com efeito, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que não lhe compete a análise e julgamento da ação popular, em face do rol constitucional taxativo de suas atribuições, o que, portanto, já é suficiente para rejeitar a mencionada preliminar, ainda que se trate de ação em que figura a União e o Estado de Minas Gerais, em polos opostos, quando não há risco de ruptura do pacto federativo, mas mera demanda de cunho patrimonial. Na mesma linha de interpretação aqui adotada, vejam-se os seguintes precedentes: TAXATIVIDADE CONSTITUCIONAL DAS COMPETÊNCIAS ORIGINÁRIAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO PARA PROCESSAR E JULGAR, ORIGINARIAMENTE, AS AÇÕES POPULARES PROPOSTAS EM FACE DO CONGRESSO NACIONAL E DE SEUS MEMBROS, DE MINISTROS DE ESTADO OU DO PRÓPRIO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (Pet 6381 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 16-05-2018 PUBLIC 17-05-2018) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PEDIDO DECLARATÓRIO DE NULIDADE DO TERMO DE NOTIFICAÇÃO. CAUSA DE NATUREZA EVIDENTEMENTE PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE RISCO DE RUPTURA DO PACTO FEDERATIVO. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (ACO 3210 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 14/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-139 DIVULG 26-06-2019 PUBLIC 27-06-2019) (...) De outro lado, no que toca à alegação de que o Estado de Minas Gerais não deveria ter sido condenado, não é o que se colhe dos autos devendo ser mantido o mesmo fundamento do Juízo de origem, uma vez que a Auditoria-Geral do Estado de Minas Gerais e o TCU, chegaram à seguinte conclusão: [Destaquei] Auditoria-Geral do Estado de Minas Gerais-AUG [...] A Auditoria procedeu a análise em oito instrumentos contratuais e respectivos termos aditivos, referentes a apresentação de serviços para qualificação profissional do trabalhador, firmados entre o Estado de Minas Gerais, por intermédio da SETASCAD e a FEOP, no período entre 1999 e 2003, a saber: 143/00; 011/01; 124/01; 274/01; 116/01; 196/01; 032/2002 e 124/2003. Com base nas documentações, juntadas nos processos de dispensa de licitação, concluímos, diferentemente da explanação de motivos apresentados pela SETASCAD em seus pareceres técnicos e justificativas para a contratação da Fundação, que a contratada NÃO POSSUÍA A INFRAESTRUTURA RELATIVA ÀS INSTALAÇÕES FÍSICAS, EQUIPAMENTOS E CORPO TÉCNICO, NECESSÁRIA E ADEQUADA, PARA A REALIZAÇÃO INTEGRAL, DOS DIVERSOS CURSOS CONSTANTES NOS CRONOGRAMAS DE EXECUÇÃO DOS CONTRATOS de n° 143/00; 011/01; 124/01; 274/01; 116/01; 196/01; 032/2002. Os cursos de qualificação técnica eram realizados em diversos municípios do Estado e o prazo para execução é considerado por esta Auditoria, insuficiente, dado o universo de alunos a que se referem os contratos. Em 20/11/00 foi firmado o contrato n° 143/2000 com a FEOP, com fulcro no art. 24, inciso XIII, da Lei n° 8.666/93, cujo objeto é o desenvolvimento de ações e educação profissional para execução do Plano Estadual de Qualificação Profissional, em conformidade com o Convênio n° 35/1999 e Termo Aditivo n° 002/2000, celebrado entre o MTE/SEFOR/CODEFAT e SETASCAD na forma estabelecida no Plano Pedagógico, na Planilha de Custos e no Cronograma de Execução, que consiste basicamente no treinamento de 8.420 trabalhadores, na área de Introdução a Micro Informática, distribuídos em 421 turmas e carga horária total de 27.786 horas. O curso abrangeu aproximadamente oitenta municípios do Estado de Minas Gerais. O valor contratual foi de R$1.000.296,00 e o prazo de vigência foi de 10 dias, com início em 20 de novembro e término em 30 de novembro de 2000. Em 11/12/2000, onze dias após o término do contrato, foi celebrado o 1° termo aditivo, n° 143-A/2000, o qual alterou o objeto do instrumento principal, acrescentando 71 turmas, 2.297 treinandos e 4.332 horas. O valor pactuado foi de R$248.508,00 e o término do aditivo foi em 31/01/01. Com base nas documentações, relativas as instalações físicas, equipamentos e corpo técnico da fundação, juntadas no processo de dispensa de licitação verificamos, diferentemente a explanação de motivos apresentados pela SETASCAD, em seus pareceres técnicos e justificativas para a contratação, que a contratada não possuía a infra-estrutura necessária e adequada, para a realização integral, do contrato n° 143/2000. O prazo para execução foi considerado por esta Auditoria, insuficiente, dado o universo de alunos e os diversos municípios onde foram realizados os cursos, a que se refere o contrato. (...) Verificamos que todos os processos que deram origem à contratação da FEOP, para a execução dos contratos de prestação de serviços, e que foram objetos de análise por esta auditoria, apresentam falhas... CONCLUSÃO Baseado nos relatórios de visita técnica apresentados pelo Instituto Lúmen e nos processos de dispensa de licitação para a contratação dos serviços da FEOP, a Auditoria constatou a falta de infra-estrutura daquela entidade para a realização dos diversos cursos de qualificação profissional de trabalhadores, constantes nos cronogramas de execução dos contratos firmados com Estado de Minas Gerais, por intermédio da antiga SETASCAD. A deficiência das instalações físicas, equipamentos e corpo técnico da Fundação, levou a FEOP a subcontratar ou promover a associação com terceiros para ministrar os diversos cursos profissionalizantes, matéria esta expressamente vedada em cláusula contratual. Ressaltamos que a subcontratação não pode ser admitida, posto que ela nega o pressuposto básico da contratação direta, que é a característica do contratado, de atender diretamente, ele próprio, aos requisitos fixados na lei. A subcontratação, em caso de contratação direta, configura burla ao dever de licitar. Mesmo com a indevida subcontratação, ou associação, observamos indícios de inexequibilidade integral de alguns dos contratos, uma vez, que o prazo de execução dos mesmos foi considerado insuficiente para qualificar o grande número de alunos nos diversos municípios do Estado. (…) Tribunal de Contas da União - TCU (…) Foi realizada inspeção na Fundação Educativa de Rádio e Televisão Ouro Preto(FEOP), com intuito de verificar a regularidade do Contrato nº 143/2000, firmado entre a FEOP e a Secretaria de Estado do Trabalho da Assistência Social, da Criança e do Adolescente (STASCAB/MG), no valor de R$1.248.804,00; (...) A inspeção na FEOP foi motivada pela suspeição levantada pela CGU/MG que anotava a incompatibilidade do volume de serviço previsto no contrato citado (treinamento de 8.420 trabalhadores) com o prazo pactuado para a realização do objeto do contrato (10 dias). (…) Durante a inspeção na FEOP, esta equipe percebeu que o Contrato n° 143/2000 foi apenas um de 12 contratos firmados, no período de 1999 a 2003, entre a fundação e a SETASCAD, sendo que destes 12, dez revelaram irregularidades comuns, que serão abordadas mais adiante. O valor total dos contratos verificados soma aproximadamente R$3.570.000,00. Sendo o objeto da averiguação o Contrato n° 143/2000, esta equipe procurou se deter na sua averiguação, a partir dos documentos hábeis a comprovar ou não a sua efetiva execução. No entanto, verificando de pronto a similitude entre as irregularidades anotadas no Contrato n° 143/2000 e as de outros nove contratos firmados pelas mesmas partes, esta equipe procedeu também uma análise da movimentação financeira e das despesas realizadas pela FEOP em cada um dos contratos. Como a fiscalização destes contratos foge ao escopo desta inspeção, não será abordado neste relatório a descrição e análise do verificado nestes contratos. Antes, oportunamente, esta equipe encaminhará representação autônoma, relatando o apurado. Tenhamos em mente, no entanto, que as irregularidades apuradas nos demais contratos encontram-se no mesmo patamar das verificadas no Contrato n° 143/2000, que veremos a seguir. (…) O Contrato n° 143/2000, foi firmado, no dia 20 de novembro de 2000, entre a FEOP e a SETASCAD. Seu objeto previa que a FEOP executaria o treinamento de 8.420 trabalhadores, distribuídos em 421 turmas e uma carga horária total de 27.786 horas (média de 66 horas cada turma) e receberia o valor de R$1.000.296,00. Segundo o plano de trabalho, o curso a ser ministrado seria de "Introdução à Informática", a ser celebrado em 77 municípios de Minas Gerais. O contrato estabeleceu como prazo de vigência a data de 30 de novembro de 2000. Tal prazo exíguo motivou a denúncia, pois foi interpretado pelos denunciantes que não havia tempo hábil para uma só instituição ministrar todos esses cursos em tão pouco tempo. (…) A contratação da FEOP pela SETASCAD foi realizada em confronto com o que dispõe a Lei n° 8.666/93 e com o disposto na Resolução/CODEFAT n° 234/2000, que regia as contratações realizadas com recursos do FAT à época. A contratação da FEOP pela SETASCA, sob a alegação de que não havia tempo hábil para realização dos cursos se houvesse procedimento licitatório (Parecer n° 136/2000 fIs. 76/83), gozou do beneficio da dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, XIII, da Lei de Licitações (...) Reputamos o enquadramento como indevido, haja vista que a dispensa de licitação só seria admissível na finalidade de ensino, pesquisa, extensão ou desenvolvimento institucional. No caso, a contratação escapa à finalidade de apoio à instituição de ensino superior, nos termos do art. 1° da Lei n° 8.958/94, que autoriza a contratação por dispensa de procedimento licitatório. Este Tribunal já se manifestou a respeito, na Decisão n° 655/2002 - Plenário, quando ficou definido no item 8.2, inciso II, alínea a2, que o objeto do contrato deve estar diretamente relacionado à pesquisa, ao ensino, à extensão ou ao desenvolvimento institucional, para ser assegurada a dispensa de licitação, em conformidade com o art. 24, inciso XIII, da Lei n° 8.66/93, fato que não ocorreu no contrato em tela. Além da distorcida fundamentação legal, é possível verificar que o atestado de capacidade técnica apresentado pela FEOP não se coaduna com o que deveria ser exigida pela extensão do contrato (...) Para se habilitar à contratação pela SETASCAD, a FEOP apresentou apenas dois atestados de capacidade técnica que comprovam a execução de cursos de educação profissional, fornecidos pelas prefeituras municipais de Padre Paraíso/MG e Novo Cruzeiro/MG. O atestado fornecido pela Prefeitura Municipal de Itabirito/MG e incluído como prova da capacidade técnica não se refere, à educação profissional e portanto não poderia ser admitido para fins de atendimento ao disposto na Resolução/CODEFAT n° 234/2000 (f Is. 84/5 e 91/3). E quanto aos requisitos dispostos nas alíneas "b" e "c" do § 8° citado acima, também não pode ser admitido o seu atendimento, uma vez que os equipamentos instalações apresentados são bastante insuficientes para assumir o compromisso firmado no Contrato n° 143/2000. A relação de instalações físicas e equipamentos (fIs. 95), indica a capacidade da FEOP para realizar os cursos em apenas 17 municípios de Minas Gerais, sendo que apenas oito constam da relação de 134 municípios a serem atendidos pelo contrato. E a relação apresentada referente aos membros da equipe com qualificação técnica responsável pelos cursos também se limita a 5 profissionais aptos a ministrar os cursos (fIs. 97), número deveras insuficiente para ministrar os cursos com 492 turmas, durante 11 dias. A contratação da FEOP pela SETASCAD para ministrar cursos muito além de sua capacidade de gerenciamento possivelmente tem relação - como causa ou consequência - com a subcontratação de quatro empresas sob a responsabilidade do Sr. Marcos Alves Lima, a qual será vista adiante. Por ora adiantamos que este senhor é sócio da empresa Tecnodata Consultoria e Treinamento Ltda., que afirmo ser especializada em treinamentos e que opera para o Governo do Estado de Minas Gerais (fl. 98/109), além de representante (assessor especial de treinamento) da Grande Oriente de Minas, entidade de utilidade pública que também fora contratada para ministrar cursos de qualificação profissional pela SETASCAD (fls. 110/122 e 123). Em vários documentos verificamos que os cursos que deveriam ter sido gerenciados pela FEOP, foram gerenciados pelo Sr. Marcos Alves de Lima. (...) Prorrogação do Contrato n° 143/2000 após seu vencimento. Em 11 de dezembro de 2000, ou seja, 11 dias após o encerramento da vigência do contrato, foi assinado Termo Aditivo n° 01, que aumentou o valor do contrato para R$1.248.804,00 (24,84% de acréscimo) (fls. 39/41). O número de trabalhadores a serem treinados aumentou para 10.717, distribuídos então em 492 turmas e abrangendo uma carga horária de 32.118 horas. Segundo o novo plano de trabalho, foram acrescidas turmas de um curso denominado "Formação de Gestores/Criação da Comissão Municipal de Empregos/Criação de Associações", com previsão de 60 horas de aula, em 59 municípios do Estado de Minas Gerais. O Termo Aditivo foi assinado pelo Ex-Diretor de Projetos da FEOP, Sr. Flávio Márcio Alves de Brito Andrade, a quem cabia, teoricamente, o gerenciamento dos contratos firmados entre a SETASCAD e a FEOP (fl. 14). A prorrogação de contratos é vedada pelo art. 57 da Lei n° 8.666/93, com exceção para os casos relacionados em seus incisos e parágrafos, que não contemplam a hipótese de prorrogação em comento. Nos termos do Contrato n° 143/2000, a FEOP deveria apresentar à Entidade Avaliadora os seguintes documentos: "Fichas de Identificação de Turma - FIT", "Fichas de Matrícula", "Fichas de Avaliação Final dos Treinamentos", "Fichas de Avaliação do Curso", e "Fichas de Cadastro de Instrutores". A Entidade Avaliadora a que se refere o contrato é a Lúmen, instituto de pesquisa vinculado à Fundação Mariana Resende Costa (FUMARC), contratada pela SESTASCAD para efetuar a supervisão do Programa Estadual de Qualificação (PEQ-2000). O pagamento pelos cursos efetivamente realizados somente seria possível pela apresentação dos documentos citados, que comprovassem a realização dos cursos. Portanto, estes serviriam de comprovação documental da realização dos cursos. A inspeção determinada não abrangia a SETASCAD, atual SEDESE. Entretanto, buscando obter os documentos que pudessem comprovar a execução dos cursos contratados, solicitamos primeiramente à SEDESE que apresentasse os documentos acima referidos. A SEDESE alegou que não possuía os documentos, porque ficaram a cargo da Lúmen, a empresa responsável pela supervisão da execução dos contratos de elaboração dos cursos. É irregular este fato porque estes documentos são a prova da fase de liquidação da despesa pública, que é a verificação da efetiva realização do serviço antes do pagamento ao contratado. (…) Na FEOP, igualmente, solicitamos a apresentação dos documentos que poderiam comprovar a liquidação da despesa: as fichas citadas acima. Obtivemos acesso a um grande volume de pastas, nas quais constavam muitos dos documentos acima. Entretanto, também havia um elevado número de municípios (os documentos estavam separados por municípios onde os cursos deveriam ter sido prestados), para os quais não constavam pastas; além de outros tantos que apresentavam documentação insuficiente. Com base no que foi levantado, esta equipe elaborou uma planilha (fIs. 124/9) em que registra os municípios para os quais não constava documentação, e aqueles para os quais não possuía documentação suficiente. Segundo o Contrato n° 143/2000, Cláusula Terceira, XXV, a contratada deveria manter em seus arquivos as Fichas de Matrícula e de Avaliação dos Treinamentos. (…) Segundo o levantamento desta equipe, não foi encontrada a documentação relativa a 27 municípios. E, referentemente a outros 47 municípios, a documentação encontrada era insuficiente para sinalizar a ocorrência ou não dos cursos. Sendo assim, a FEOP não conseguiu comprovar, durante a inspeção, a realização do curso para 5.590 alunos, de um total de 10.717. Do volume financeiro contratado, R$1.248.804,00, consideramos que em relação a R$616.075,20 (seiscentos e dezesseis mil, setenta e cinco reais e vinte centavos) não restou comprovada sua efetiva aplicação. De posse da movimentação financeira dos recursos referentes ao Contrato n° 143/2000, também observamos que, referente aos pagamentos efetuados pela SETASCAB à FEOP, não houve desconto por eventuais descumprimentos na execução do objeto. (…) Curso ministrado por terceiros que não a contratada – subcontratação. Os cursos que deveriam ter sido ministrados pela FEOP de fato o foram - quando o foram, conforme veremos a seguir - por intermédio do Sr. Marcos Alves Lima, sendo que a subcontratação é vedada pela Resolução/CODEFAT n° 234/2000 e pelo próprio Contrato n° 143/2000 (Cláusula Oitava, alínea "e"). Este senhor era sócio da empresa TECNODATA CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA. Segundo foi informado a esta equipe, seu sócio foi indicado pela própria SETASCAD à época da contratação (fl. 16). E sua empresa teria a incumbência, segundo a FEOP, de prestar serviço de "supervisão e consultoria", não obstante a supervisão de tais contratos se incumbência da Lúmen. Apesar da afirmação da FEOP sobre a de serviços prestados pela TECNODATA, não foi firmado qualquer tipo de contrato entre a FEOP e a TECNODATA, estabelecendo as cláusulas obrigatórias para as partes, os detalhes dos serviços a serem prestados e o valor a ser pago. Apenas foram emitidas notas fiscais com a descrição de serviços dispondo genericamente "prestação de serviços". (…) Representação indevida da FEOP. O Sr. Marcos Alves Lima não serviu apenas de à FEOP como consultor ou supervisor da execução do Contrato n° 143/2000. Apesar de não possuir qualquer vínculo formal com a FEOP, tornou-se a própria ligação da FEOP com a contratante SETASCAD, assumindo o papel que deveria ser da contratada, de responsabilizar-se pela execução de seus serviços. O acima discorrido torna-se evidente a partir dos documentos de folhas 130 a 135. Em São José do Alegre, a Comissão Municipal de Emprego apresentou denúncia à SETASCAD de que um curso de "formação de gestores" que deveria ter sido no município não fora realizado, mas receberam 55 certificados de conclusão, incluindo pessoas estranhas à municipalidade (fl. 133). Para apurar o episódio, a SETASCAD requereu explicações da FEOP, endereçando ao Sr. Flávio Andrade, Diretor de Projetos, responsável pela coordenação dos cursos de execução do contrato (f I. 14). No entanto, quem responde à SETASCAD pelo episódio é justamente o Sr. Marcos Alves Lima, justificando que não era do seu conhecimento a irregularidade apontada, que o fato seria um caso isolado e a responsabilidade seria do instrutor Sérgio Luiz de Souza, o qual assume que não fora ao município prestar o curso conforme combinado (fls. 132 e 134). Um desempenho que transcende às funções de consultoria e supervisão a que são atribuídas a estes senhor, pois a competência para sanar falhas ou irregularidades é da contratante, e não de terceiros (Cláusula Terceira, XX, do Contrato n° 143/2000). Não houve restituição do valor pago referente ao curso não realizado. Em Senador Firmino, o Sr. Marcos Alves Lima, fazendo as vezes de representante da FEOP, apresenta o projeto de atividades e indica um agenciador, Sr. Vander de Oliveira Costa ao Prefeito e aos representantes da Comissão Municipal de Emprego, para iniciar o curso de "formação de gestores/criação de associações", em atendimento à Cláusula Terceira, II, tarefa de incumbência da contratada. Neste mister, assina como representante da FEOP, apesar de não ter vínculo formal com esta entidade (fls. 136/46). (...) Mais um forte indício de que a FEOP não gerenciou os recursos recebidos da SETASCAD, repassando a terceiros a execução do Contrato n° 143/2000 pode ser visto pelos lançamentos contábeis efetuados no "extrato de convênios" (fls. 224/9). A cada crédito referente ao repasse de recursos da SETASCAD, correspondia uma automática apropriação de "taxa de administração", de 6% do valor repassado, para posterior transferência para a conta da FEOP, a título de "resgate da taxa de administração". Tal procedimento não se coaduna com o gerenciamento de um contrato, cujo lucro deveria se dar somente após a sua execução e não no seu interregno. Denota uma preocupação da FEOP em reter a parte que lhe cabia, transferindo os recursos às quatro empresas, independentemente da execução do contrato. (…) Cursos não realizados. Os achados de auditoria de números 1 a 9 acima descritos, com exceção do achado de n° 3, apontam no sentido da existência de um conluio com o objetivo de, dissimuladamente, favorecer o Sr. Marcos Alves Lima, transferindo-lhe recursos oriundos do FAT. Já as irregularidades referentes aos achados de auditoria sobre as quais passamos a discorrer, evidenciam, junto com o Achado n° 3, as falhas na execução do objeto do Contato n° 143/2000, que, a nosso ver, foi assumido informalmente pelo Sr. Marcos. (…) Em Queluzito/MG, procuramos a Prefeitura Municipal e fomos atendidos pelo Sr. Danilo Rodrigues de Albuquerque, CPF: 439.862.006-06, chefe de gabinete do Prefeito, Sr. Milton Rodrigues de Albuquerque, que afirmou desconhecer qualquer curso ministrado com recursos do FAT no município durante a primeira gestão do Prefeito. O município não possui posto do SINE, nem Comissão Municipal de Emprego, por isso o curso deveria ter sido solicitado pela Prefeitura, o que não ocorreu. (...) Matipó. Esta equipe visitou também o município de Matipó/MG, onde deveria ter sido realizado o curso de "Introdução à Microinformatica", para 5 turmas de 20 alunos (100) participantes, pelo qual a FEOP recebeu R$11.880,00. Neste caso, não havia nem FIT entre os documentos que foram vistoriados por esta equipe na FEOP. E provável que algum documento esteja sob a cautela da Justiça Federal, uma vez que o município foi citado como um daqueles em que não houve o curso, na Ação Popular que tramita junto à Justiça Federal. Na ocasião da impetração da Ação Popular, a Prefeitura Municipal de Matipó já havia declarado que, não havendo Posto de Atendimento do SINE, qualquer curso de qualificação profissional deveria ter sido realizado com a participação da Prefeitura Municipal de Matipó (em atendimento à Cláusula Terceira, VI, do Contrato n° 143/2000). No entanto, não houve qualquer convênio com a FEOP neste sentido (fls. 200/1). Durante a visita a Matipó, esta equipe foi recebida pelo Sr. Gilson Mendes de Assis, Contador Municipal; e Sr. Custódio Ambrósia de Oliveira, Diretor Financeiro da Prefeitura. Ambos emitiram declaração, confirmando que o curso programado pelo Contrato n° 143/2000 não fora realizado no município. Considerando o disposto na Cláusula Terceira, VI, do Contrato n° 143/2000, qualquer curso de qualificação profissional no município deveria passar pelas Prefeituras Municipais, onde não houvesse posto do SINE. Sendo assim, a declaração da Prefeitura Municipal nos parece definitiva, uma vez que nem Comissão Municipal de Emprego existe instalada na localidade (fl. 202). São José do Alegre. Além dos municípios citados acima, também consta na referida Ação Popular que o curso de "formação de gestores/criação da Comissão Municipal de Emprego/criação de associações" que deveria ter sido realizado o município de São José do Alegre/MG não fora realizado. A FEOP recebeu R$4.221,00 para ministrar o curso para uma turma de 39 alunos. Segundo a denúncia, assinada por Osmair O. Barbosa e Maria Aparecida da Silva, Presidente e Secretária da Comissão Municipal de Emprego, uma pessoa identificada como Sérgio se apresentou como representante da SETASCAD e recolheu nomes de funcionários da prefeitura com o objetivo de indicar representantes na criação da CME. Esta pessoa criou a CME sem ministrar curso algum e depois foram recebidos certificados pela Prefeitura, incluindo alguns nomes de pessoas estranhas ao município, (fls. 133). Em virtude do itinerário de visitas traçado (São José do Alegre fica situado no Sul do Estado de Minas Gerais, quando a maior parte das possíveis irregularidades foram encontradas no Leste do Estado), esta equipe não pôde visitar este município. No entanto, a declaração de próprio punho do instrutor (fls. Xxx) confirma que o curso não foi realizado. Apesar da flagrante irregularidade, não há registro na FEOP de penalidade para o instrutor inadimplente, nem desconto da SETASCAD dos valores pagos sem que houvesse a realização do curso. (...) Ademais, o julgador não é obrigado a examinar todos os artigos de lei que tratam da matéria objeto da lide ou, ainda, todos os argumentos e precedentes jurisprudenciais que, no entender da embargante, deveriam ter sido considerados. Basta que a decisão invoque fundamentos suficientes para amparar suas conclusões, resolvendo "as questões que as partes lhes submeterem" (art. 489, CPC/2015) ou, em grau de recurso, as que forem devolvidas a seu conhecimento, sendo despicienda a análise de fatos e fundamentos jurídicos que, para o órgão julgador, sejam irrelevantes ou superados pelas razões de decidir (STJ, EDcl no MS 21315/DF, Diva Malerbi, S1, DJe 8/6/2016). A embargante pretende, na verdade, a rediscussão dos fundamentos do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração (EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.275/MG, Paulo Sérgio Domingues, S1, DJe de 24/4/2023; AgInt no AREsp n. 2.248.902/RJ, Moura Ribeiro, T3, DJe de 19/4/2023; EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.953.180/SP, Luis Felipe Salomão, S2, DJe de 30/8/2022; EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, Marco Aurélio Bellizze, T3, DJe de 2/9/2022). Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, saliento que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do CPC. Nesse sentido: TRF4, AC n.º 5002063-20.2013.4.04.7206, Vânia Hack de Almeida, T3, por ac. unânime, juntado em 04/08/2021.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargador Federal DOLZANY DA COSTA Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO Nº: 0046554-69.2003.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
21/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 14:46
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/08/2024, 12:41
Mérito
17/08/2024, 16:34
Mérito
17/08/2024, 16:34
Petição (Petição (outras))
17/08/2024, 16:32
Decurso de Prazo
25/07/2024, 00:00
Publicação
17/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: DIRCEU DO NASCIMENTO, MARCOS ALVES LIMA, TECNODATA CONSULTORIA & TREINAMENTOS LTDA - ME, FUNDACAO EDUCATIVA DE RADIO E TELEVISAO DE OURO PRETO - FEOP, UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE MINAS GERAIS Advogado do(a)
APELANTE: WENDEL SALUM DOURADO - MG74798-A Advogado do(a)
APELANTE: GUSTAVO ALESSANDRO CARDOSO - MG91381-A Advogado do(a)
APELANTE: GUSTAVO ALESSANDRO CARDOSO - MG91381-A Advogado do(a)
APELANTE: RODRIGO COSTA E COSTA - MG97897-A
APELADO: ROMERIO ROMULO CORDEIRO DE MOURA, JAIME ANTONIO SARDI Advogado do(a)
APELADO: EDGAR GASTON JACOBS FLORES FILHO - MG71350-A Advogado do(a)
APELADO: FELIPE COMARELA MILANEZ - MG86866 O processo nº 0046554-69.2003.4.01.3800 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 12-08-2024 Horário: 08:00 Local: SALA DE SESSÃO VIRTUAL - DES. DOLZANY DA COSTA - Observação: Sessão virtual com início às 00:00 de 12/08/2024 e fim às 23:59 de 16/08/2024. Nos termos do RI/TRF6, (i) As partes, por advogada ou advogado regularmente constituído ou pela Defensoria Publica da União, bem como os integrantes do Ministério Publico Federal, poderão apresentar memoriais e, de forma fundamentada, manifestar oposição ao julgamento virtual ou interesse de apresentar sustentação oral presencialmente, observadas as normas processuais aplicáveis; (ii) fica facultado aos habilitados no processo encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação da pauta e ate 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual: (iii) A sustentação oral deverá ser apresentada por qualquer mídia suportada pelo processo judicial eletrônico, devendo-se comunicar o fato, de imediato, via correspondência eletrônica, a secretaria judiciária no e-mail [email protected] e e-mail dos respectivos gabinetes. (iv) O arquivo eletrônico de sustentação oral poderá ser de áudio ou de áudio e vídeo, devendo observar o tempo máximo de sustentação e as especificações técnicas de formato, resolução e tamanho, definidos em ato regulamentar. (v) O procurador ou a procuradora da parte firmara termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado. Link de acesso ao Regimento Interno do TRF da 6ª Região: https://portal.trf6.jus.br/wp-content/uploads/2022/10/REGIMENTO_INTERNO_TRF6.pdf
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 6ª Região Belo Horizonte, 15 de julho de 2024. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: DIRCEU DO NASCIMENTO, MARCOS ALVES LIMA, TECNODATA CONSULTORIA & TREINAMENTOS LTDA - ME, FUNDACAO EDUCATIVA DE RADIO E TELEVISAO DE OURO PRETO - FEOP, UNIÃO FEDERAL, ROMERIO ROMULO CORDEIRO DE MOURA, ESTADO DE MINAS GERAIS e Ministério Público Federal
16/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 14:44
Para julgamento de mérito
15/07/2024, 14:43
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
16/09/2022, 12:14
Documento (Certidão)
20/06/2022, 16:08
Ato ordinatório
01/06/2022, 13:46
Ato ordinatório
01/06/2022, 11:09
Ato ordinatório
30/05/2022, 14:15
Decurso de Prazo
13/07/2021, 01:41
Decurso de Prazo
13/07/2021, 01:38
Decurso de Prazo
13/07/2021, 00:40
Decurso de Prazo
13/07/2021, 00:37
Decurso de Prazo
03/07/2021, 00:49
Decurso de Prazo
03/07/2021, 00:48
Decurso de Prazo
03/07/2021, 00:11
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 18:33
Publicação
20/05/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0046554-69.2003.4.01.3800.
APELANTE: WENDEL SALUM DOURADO - MG74798-A Advogado do(a)
APELANTE: RODRIGO COSTA E COSTA - MG97897-A Advogado do(a)
APELANTE: GUSTAVO ALESSANDRO CARDOSO - MG91381-A POLO PASSIVO: ROMERIO ROMULO CORDEIRO DE MOURA e outros Advogado do(a)
APELADO: EDGAR GASTON JACOBS FLORES FILHO - MG71350-A Advogado do(a)
APELADO: FELIPE COMARELA MILANEZ - MG86866 FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): JAIME ANTONIO SARDI FELIPE COMARELA MILANEZ - (OAB: MG86866) ROMERIO ROMULO CORDEIRO DE MOURA EDGAR GASTON JACOBS FLORES FILHO - (OAB: MG71350-A) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe. BRASíLIA, 18 de maio de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema
Intimação - Usuário do Sistema - Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0046554-69.2003.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA POLO ATIVO: DIRCEU DO NASCIMENTO e outros Advogado do(a)
19/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0046554-69.2003.4.01.3800.
APELANTE: WENDEL SALUM DOURADO - MG74798-A Advogado do(a)
APELANTE: RODRIGO COSTA E COSTA - MG97897-A Advogado do(a)
APELANTE: GUSTAVO ALESSANDRO CARDOSO - MG91381-A POLO PASSIVO: ROMERIO ROMULO CORDEIRO DE MOURA e outros Advogado do(a)
APELADO: EDGAR GASTON JACOBS FLORES FILHO - MG71350-A Advogado do(a)
APELADO: FELIPE COMARELA MILANEZ - MG86866 FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): JAIME ANTONIO SARDI FELIPE COMARELA MILANEZ - (OAB: MG86866) ROMERIO ROMULO CORDEIRO DE MOURA EDGAR GASTON JACOBS FLORES FILHO - (OAB: MG71350-A) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe. BRASíLIA, 18 de maio de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema
Intimação - Usuário do Sistema - Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0046554-69.2003.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA POLO ATIVO: DIRCEU DO NASCIMENTO e outros Advogado do(a)