Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
2005.38.03.007417-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL O Exmo. Sr. Juiz exarou: Em face da satisfação da obrigação noticiada pela exequente (fl. 145) em razão do pagamento pela parte executada do crédito exequendo, nos termos do inciso II do art. 924 c/c o art. 925, ambos do CPC, julgo extinto o presente processo de execução fiscal. Custas pelo(s) executado(s). Sem honorários advocatícios. Levante-se a penhora e o impedimento constante às fls. 67 verso/70. Transitada em julgado esta sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.C.