Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1002381-02.2022.4.06.3811/MG
AUTOR: VERA LUCIA ARAUJO
ADVOGADO(A): GABRIELA OLIVEIRA ASSUNCAO (OAB MG204009)
ADVOGADO(A): MATHEUS LARA NOGUEIRA DE MENEZES (OAB MG115530)
ADVOGADO(A): NUBIO PINHON MENDES PARREIRAS (OAB MG134845)
ATO ORDINATÓRIO
Intimem-se as partes sobre o retorno dos autos da instância superior.
Nada requerido no prazo legal, arquive-se o processo.
Divinópolis/MG, data da assinatura eletrônica.
Dica de tramitação ágil: não havendo nada a ser requerido, lance o evento "CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO" na opção Movimentar/Peticionar, sem necessidade de petição de "ciência". Lembre-se: 1) qualquer petição exige triagem e análise por uma pessoa para o impulsionamento; 2) se for peticionar, escolha o evento, o tipo de petição e o tipo de documento mais específico possível (ex.: EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; CONCORDANDO COM CÁLCULO, etc.).
13/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
10/04/2026, 14:38
Ato ordinatório
10/04/2026, 14:38
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/02/2026 A 24/02/2026
RECURSO CÍVEL Nº 1002381-02.2022.4.06.3811/MG
RELATORA: Juíza Federal CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE
PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA
RECORRENTE: VERA LUCIA ARAUJO (AUTOR)
ADVOGADO(A): NUBIO PINHON MENDES PARREIRAS (OAB MG134845)
ADVOGADO(A): MATHEUS LARA NOGUEIRA DE MENEZES (OAB MG115530)
ADVOGADO(A): GABRIELA OLIVEIRA ASSUNCAO (OAB MG204009)
RECORRIDO: ESTADO DE MINAS GERAIS (RÉU)
RECORRIDO: MUNICIPIO DE ITAUNA (RÉU)
RECORRIDO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
A 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MINAS GERAIS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E POR DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO APENAS PARA CONDICIONAR O FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO À APRESENTAÇÃO DE RECEITA MÉDICA ATUALIZADA TRIMESTRALMENTE.CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SUSPENSAS AS COBRANÇAS, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA (ART. 98, §3º, DO CPC).DEIXO DE CONDENAR A UNIÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PORQUE SAGROU-SE PARCIALMENTE VENCEDORA - ART. 55 DA LEI 9.099/95. ISENÇÃO QUANTO ÀS CUSTAS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE
Votante: Juíza Federal CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE
Votante: Juiz Federal ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1002381-02.2022.4.06.3811/MG
AUTOR: VERA LUCIA ARAUJO
ADVOGADO(A): GABRIELA OLIVEIRA ASSUNCAO (OAB MG204009)
ADVOGADO(A): MATHEUS LARA NOGUEIRA DE MENEZES (OAB MG115530)
ADVOGADO(A): NUBIO PINHON MENDES PARREIRAS (OAB MG134845)
ATO ORDINATÓRIO
Intimem-se as partes sobre o retorno dos autos da instância superior.
Nada requerido no prazo legal, arquive-se o processo.
Divinópolis/MG, data da assinatura eletrônica.
Dica de tramitação ágil: não havendo nada a ser requerido, lance o evento "CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO" na opção Movimentar/Peticionar, sem necessidade de petição de "ciência". Lembre-se: 1) qualquer petição exige triagem e análise por uma pessoa para o impulsionamento; 2) se for peticionar, escolha o evento, o tipo de petição e o tipo de documento mais específico possível (ex.: EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; CONCORDANDO COM CÁLCULO, etc.).
13/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
10/04/2026, 14:38
Ato ordinatório
10/04/2026, 14:38
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/02/2026 A 24/02/2026
RECURSO CÍVEL Nº 1002381-02.2022.4.06.3811/MG
RELATORA: Juíza Federal CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE
PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA
RECORRENTE: VERA LUCIA ARAUJO (AUTOR)
ADVOGADO(A): NUBIO PINHON MENDES PARREIRAS (OAB MG134845)
ADVOGADO(A): MATHEUS LARA NOGUEIRA DE MENEZES (OAB MG115530)
ADVOGADO(A): GABRIELA OLIVEIRA ASSUNCAO (OAB MG204009)
RECORRIDO: ESTADO DE MINAS GERAIS (RÉU)
RECORRIDO: MUNICIPIO DE ITAUNA (RÉU)
RECORRIDO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
A 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MINAS GERAIS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E POR DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO APENAS PARA CONDICIONAR O FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO À APRESENTAÇÃO DE RECEITA MÉDICA ATUALIZADA TRIMESTRALMENTE.CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SUSPENSAS AS COBRANÇAS, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA (ART. 98, §3º, DO CPC).DEIXO DE CONDENAR A UNIÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PORQUE SAGROU-SE PARCIALMENTE VENCEDORA - ART. 55 DA LEI 9.099/95. ISENÇÃO QUANTO ÀS CUSTAS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE
Votante: Juíza Federal CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE
Votante: Juiz Federal ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 1002381-02.2022.4.06.3811/MG
RELATORA: Juíza Federal CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE
RECORRENTE: VERA LUCIA ARAUJO (AUTOR)
ADVOGADO(A): NUBIO PINHON MENDES PARREIRAS (OAB MG134845)
ADVOGADO(A): MATHEUS LARA NOGUEIRA DE MENEZES (OAB MG115530)
ADVOGADO(A): GABRIELA OLIVEIRA ASSUNCAO (OAB MG204009)
ACÓRDÃO
A 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora e por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da União apenas para condicionar o fornecimento da medicação à apresentação de receita médica atualizada trimestralmente.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensas as cobranças, em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC).Deixo de condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios porque sagrou-se parcialmente vencedora - art. 55 da Lei 9.099/95. Isenção quanto às custas, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Belo Horizonte, 24 de fevereiro de 2026.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais
Pauta de Julgamentos
Sessão Virtual da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, com início às 00:00 de 18/02/2026 e fim às 23:59 de 24/02/2026. Com fundamento na RESOLUÇÃO PRESI 41/2024-TRF6 e na PORTARIA SJMG-SECTR 2/2025, os arquivos de sustentação oral gravada deverão ser enviados exclusivamente pelo sistema eproc, em até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, pelo menu ?Sessão de Julgamento? > ?Solicitações de Sustentação e Preferência?, dispensados tanto o envio por e-mail quanto a juntada diretamente nos autos. A oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 28, inciso II, do Regimento Interno, deverá ser: I ? formalizada por petição nos autos; II ? comunicada à Secretaria das Turmas Recursais por meio do e-mail [email protected], até o penúltimo dia útil anterior ao início da sessão virtual. Link de acesso à RESOLUÇÃO PRESI 41/2024-TRF6: https://portal.trf6.jus.br/wp-content/uploads/2024/07/Resolucao-Presi-41-2024-funcionamento-TRs-complemento-RIJEFs.pdf Link de acesso à PORTARIA SJMG-SECTR 2/2025: https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/393913/1/SEI_1299501_Portaria_2.pdf
RECURSO CÍVEL Nº 1002381-02.2022.4.06.3811/MG (Pauta: 89)
RELATORA: Juíza Federal CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE
RECORRENTE: VERA LUCIA ARAUJO (AUTOR)
ADVOGADO(A): GABRIELA OLIVEIRA ASSUNCAO (OAB MG204009)
ADVOGADO(A): MATHEUS LARA NOGUEIRA DE MENEZES (OAB MG115530)
ADVOGADO(A): NUBIO PINHON MENDES PARREIRAS (OAB MG134845)
RECORRIDO: ESTADO DE MINAS GERAIS (RÉU)
PROCURADOR(A): SERGIO PESSOA DE PAULA CASTRO
RECORRIDO: MUNICIPIO DE ITAUNA (RÉU)
PROCURADOR(A): GUSTAVO TOFANI SIMOES DE BRITO
PROCURADOR(A): SANDRA HELENA DA SILVA
PROCURADOR(A): GUILHERME NOGUEIRA SOARES
RECORRIDO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
PROCURADOR(A): CORESA COORDENAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE PÚBLICA
Publique-se e Registre-se.
Belo Horizonte, 05 de fevereiro de 2026.
Juiz Federal ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA
Presidente
06/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/09/2024, 09:30
Decurso de Prazo
14/09/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 14:55
Documento (Certidão)
13/09/2024, 09:27
Confirmada
30/08/2024, 23:59
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 10:50
Confirmada
29/08/2024, 10:41
Expedida/certificada
20/08/2024, 08:08
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 06:46
Ato ordinatório
08/08/2024, 14:02
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 11:34
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 11:06
Documento (Certidão)
26/07/2024, 13:25
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 10:03
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 09:48
Publicação
17/07/2024, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1002381-02.2022.4.06.3811.
AUTOR: VERA LUCIA ARAÚJO
RÉUS: ESTADO DE MINAS GERAIS, MUNICÍPIO DE ITAÍNA, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01. II – FUNDAMENTAÇÃO A parte autora requereu a disponibilização dos medicamentos Acetilcisteína 600mg e Rivaroxabana 20mg, para o tratamento de esclerose lateral amiotrófica. A tutela provisória foi indeferida (id 1320588356). A forma de gestão utilizada pela Administração em suas políticas públicas de saúde não diz respeito ao Poder Judiciário – as políticas públicas são formuladas com observância de vários critérios e especialidades técnicas estranhas ao Judiciário. A intervenção judicial em questões afetas aos tratamentos de saúde oferecidos pela rede pública se justifica em casos extremos, nos quais devidamente comprovado que o não fornecimento de determinado medicamento ou insumo consubstancie em efetiva negação de tratamento médico adequado e indispensável, de modo a evidenciar uma deficiência no protocolo de atendimento e falha da política pública eleita, a despeito da possibilidade estatal de realizar o tratamento. Embora a atuação do Poder Judiciário seja exceção à regra, os pedidos de fornecimento de medicamentos, de tratamentos, de procedimentos e de aparelhos e afins, devem ser analisados caso a caso, com base no contexto fático, mesmo diante das limitações que cercam o direito à saúde. Na hipótese, verifica-se que o e-NatJus emitiu parecer não favorável para o medicamento Rivaroxabana (id 1507358360 – Pág. 4/7), considerando que a solicitação para prevenção de tromboembolismo venoso, pelo fato da paciente ser acamada, não menciona outras patologias, como arritmia, embolia prévia ou presença de coagulopatias; que não há indicação rotineira de anticoagulação em casos análogos; que não há menção a outras indicações de anticoagulação; bem como a menção em relatórios médicos diferentes de não utilização da varfarina em um por alergia, em outro por dificuldade de aferição do INR rotineiramente. Apontou, também, que o pedido não configura urgência médica de acordo com a definição do CFM e descreveu as opções disponíveis no SUS. Assim, apesar dos relatórios médicos juntados pela parte autora, não se verifica justificativa que explicite as razões pelas quais referido medicamento seria o único suficiente no tratamento indicado. Não obstante, referida nota técnica apresentou parecer favorável ao fármaco Acetilcisteína (id 1507358360 – Pág. 1/4), concluindo haver elementos para justificar sua utilização, considerando o relato de uso para redução da secreção brônquica e evitar acúmulo de secreção e sintomas como falta de ar e que a medicação solicitada pode ter papel nesse cenário, junto com outras medidas não farmacológicas, baseado em consenso de especialistas. Demonstrada, portanto, em relação a Acetilcisteína, a indispensabilidade do tratamento e a inexistência de outros que sejam adequados para o quadro de saúde da autora, bem como atender o uso do medicamento prescrito as diretrizes diagnósticas e terapêuticas para o acompanhamento e controle da patologia em questão. Nesse contexto, entendo como presente a excepcionalidade que demanda a atuação do Judiciário no sentido de compelir o Estado a adotar providências cabíveis no sentido de sanar sua omissão e garantir a proteção do direito à saúde. Ademais, a prestação pleiteada não significa um embaraço para a gestão do Sistema Único de Saúde, mas sim, a observância ao princípio constitucional do acesso universal e igualitário às ações e prestações de saúde. Respeita-se, dessa forma, o princípio da isonomia pela possibilidade de universalização do tratamento. Em suma, a hipótese vertente em nada se aproxima de impor à rede pública o financiamento de uma aleatória e inespecífica prestação de saúde existente. Ao contrário, a concessão do medicamento em questão, em caso de tratamento indicado por médico da rede pública, mediante a comprovação de não atendimento da política de saúde existente, no caso do autor, viabiliza um tratamento pontual com aptidão de universalidade na prestação. Atende-se, dessa maneira, a premissa de que a decisão jurisdicional que excepcionalmente concede tratamento médico deve encerrar uma regra de direito reproduzível para todos os casos similares, fundado, assim, em prestação isonomia para atendimento aos cidadãos acometidos da mesma doença, nos termos do apregoado no art. 196, da Lei Maior. Desta feita, quanto ao fornecimento do fármaco Acetilcisteína, encontra-se comprovada a violação do direito da parte autora, de modo que a procedência do pedido, especificamente em relação a esse, é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Sentença Tipo A - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DIVINÓPOLIS 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC e, por conseguinte, condeno os réus, de forma solidária, a fornecerem à autora o medicamento Acetilcisteína, na posologia prescrita e pelo tempo necessário ao seu tratamento, mediante apresentação de prescrição médica firmada por profissional da rede pública de saúde. Considerando a imprescindibilidade do medicamento pleiteado para o tratamento da saúde da parte autora, o que caracteriza a existência de perigo na demora da prestação jurisdicional, antecipo os efeitos da tutela, nos termos dos arts. 497 e 498 do CPC, para determinar o fornecimento concedido no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta sentença. Considerando, ainda, que a incorporação de novas tecnologias ao SUS compete ao Ministério da Saúde, nos termos do art. 19-Q da Lei n. 8.080/90, direciono o cumprimento à UNIÃO. Fica o referido agente público advertido de que o descumprimento da decisão pode configurar crime de desobediência e ato de improbidade administrativa, devendo comunicar a este Juizado qualquer empecilho que dificulte o cumprimento da decisão. Por se tratar de prestação periódica e de prazo indeterminado, a parte autora deverá a cada 6 (seis) meses apresentar relatório médico e prescrição atualizados diretamente à UNIÃO para o cumprimento da determinação. Defiro a justiça gratuita para a parte autora. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Divinópolis, data da assinatura. (documento assinado digitalmente) GUSTAVO FIGUEIREDO MELILO CAROLINO Juiz Federal Substituto
16/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
15/07/2024, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 15:39
Conclusão (para julgamento)
02/05/2024, 08:54
Ato ordinatório
02/05/2024, 08:54
Documento (Outros documentos)
29/04/2024, 16:31
Processo devolvido à Secretaria
12/04/2024, 10:23
Outras Decisões
12/04/2024, 10:23
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 11:32
Conclusão (para julgamento)
05/07/2023, 16:37
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 10:10
Petição (Impugnação)
30/05/2023, 21:30
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 13:42
Documento (Certidão)
29/04/2023, 19:18
Decurso de Prazo
28/04/2023, 00:15
Petição (Contestação)
26/04/2023, 15:48
Petição (Contestação)
05/04/2023, 10:13
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 11:06
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 09:03
Expedida/Certificada
21/03/2023, 14:48
Expedida/Certificada
21/03/2023, 14:48
Documento (Certidão)
21/03/2023, 14:45
Ato ordinatório
21/03/2023, 14:45
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 09:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)