Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Monitória (Vara Cível) Nº 0026132-97.2008.4.01.3800/MG
RÉU: LEON MENACHE
ADVOGADO(A): CLAUDIA HORTA DE QUEIROZ (OAB MG063378)
ADVOGADO(A): ADRIANA LUZIA ROSA DA SILVA CRUZ (OAB MG123191)
ADVOGADO(A): CARLA ROBERTA DA SILVA RODRIGO (OAB MG109956)
RÉU: SIM - SERVICO INFORMADORES DE MERCADOS LTDA
ADVOGADO(A): SYLVIA MARIA VON ATZINGEN VENTUROLI AUAD (OAB MG019091)
ADVOGADO(A): LIA CARLA VENTUROLI AUAD GUIMARAES (OAB MG061579)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Portaria nº 1/2025 SJMG-SECCIV, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre o retorno dos autos do TRF da 6ª Região.
Caso nada seja requerido, arquivem-se os autos.
Obs.: os atos judiciais e documentos gerados no segundo grau deverão ser consultados após logar no sistema eproc 2g, em: http://eproc2g.trf6.jus.br
Belo Horizonte, 16 de setembro de 2025
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Monitória (Vara Cível) Nº 0026132-97.2008.4.01.3800/MG
RÉU: LEON MENACHE
ADVOGADO(A): CLAUDIA HORTA DE QUEIROZ (OAB MG063378)
ADVOGADO(A): ADRIANA LUZIA ROSA DA SILVA CRUZ (OAB MG123191)
ADVOGADO(A): CARLA ROBERTA DA SILVA RODRIGO (OAB MG109956)
RÉU: SIM - SERVICO INFORMADORES DE MERCADOS LTDA
ADVOGADO(A): SYLVIA MARIA VON ATZINGEN VENTUROLI AUAD (OAB MG019091)
ADVOGADO(A): LIA CARLA VENTUROLI AUAD GUIMARAES (OAB MG061579)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Portaria nº 1/2025 SJMG-SECCIV, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre o retorno dos autos do TRF da 6ª Região.
Caso nada seja requerido, arquivem-se os autos.
Obs.: os atos judiciais e documentos gerados no segundo grau deverão ser consultados após logar no sistema eproc 2g, em: http://eproc2g.trf6.jus.br
Belo Horizonte, 16 de setembro de 2025
17/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/09/2025, 17:40
Ato ordinatório
16/09/2025, 17:40
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
06/09/2025, 18:50
Ato ordinatório
25/08/2025, 17:22
Recebimento
25/08/2025, 13:32
Petição (Petição (outras))
19/10/2024, 23:19
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026132-97.2008.4.01.3800.
APELANTE: LEON MENACHE LITISCONSORTE: SIM - SERVICO INFORMADORES DE MERCADOS LTDA, DIDIER DARCY DACHEZ Advogados do(a) LITISCONSORTE: LIA CARLA VENTUROLI AUAD GUIMARAES - MG61579-A, SYLVIA MARIA VON ATZINGEN VENTUROLI AUAD - MG19091-A Advogado do(a) LITISCONSORTE: SYLVIA MARIA VON ATZINGEN VENTUROLI AUAD - MG19091-A Advogado do(a)
APELANTE: CLAUDIA HORTA DE QUEIROZ - MG63378-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. LEGITIMIDADE AVALISTA. CONTRATO ROTATIVO. SÚMULA 26 DO STJ. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. ARTIGO 208, §5º, DO CÓDIGO CIVIL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO COBRADA CUMULATIVAMENTE COMO OUTROS ENCARGOS, CONFORME EXTRATOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. SÚMULA 359 DO STJ. CONTRATO CELEBRADO DEPOIS DA MP 1.967-17/00. LIMITAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 382 DO STJ E 7 DO STF. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prova técnica afigura-se prescindível, razão pela qual inexiste o cerceamento de defesa, porquanto o apelante se limitou a discutir a legalidade da capitalização mensal de juros e cumulação de comissão de permanência com outras taxas, questões exclusivamente de direito, que não demandam comprovação mediante perícia contábil. 2. Afastada a preliminar de ilegitimidade, porquanto a parte recorrente se responsabilizou pelo contrato, em favor da empresa da qual era um dos sócios, na condição de avalista do crédito e não na de sócio ou representante legal da empresa. Aplicação da Súmula 26 do STJ segundo a qual "O avalista de título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário.". Irrelevante também o fato de o apelante ter se retirado da antiga sociedade empresária, pois sua obrigação não decorre do vínculo com a empresa do qual era sócio, mas da garantia que concedeu ao contrato rotativo concedido à empresa. 3. Rejeitada a prejudicial de prescrição, porquanto o negócio entabulado entre as partes consistiu na formalização de contrato de abertura de crédito em conta corrente (cheque especial) no qual a utilização do crédito e a renovação do contrato se dá de forma automática, a partir de seu uso, conforme salientado pelo magistrado de primeira instância. Conforme o art. 206, §5º, I do Código Civil, prescreve em 5 anos a pretensão para cobrança de dívida líquida fundada em contrato particular, contados do vencimento final da dívida. A ação monitória foi distribuída em 14/10/2008, portanto, menos de cinco anos após o vencimento da dívida. Conta-se, pois, o prazo prescricional a partir da última utilização de valores referente ao cheque especial. Os documentos apresentados indicam que a conta bancária suportou movimentações financeiras ao menos até 03/02/2004. 4. Quanto à comissão de permanência, o magistrado de primeiro grau deixou explícito que “apesar da previsão contratual de incidência ao percentual de até 10% (dez por cento) ao mês, além do CDI e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, foi calculada tão somente com base no CDI. É o quanto se comprova pelo discriminativo de débito constante de fls. 17/20, complementado e atualizado às fls. 272/273.” Logo, sem razão o apelante, nesse ponto, diante da inexistência fática da cobrança impugnada. 5. Possibilidade de capitalização mensal de juros, desde que pactuada, somente em contrato firmado após a Medida Provisória nº 1.963-17, de 31/3/2000, reeditada como Medida Provisória nº 2.170-36, de 24/8/2001, conforme dispõe a Súmula 539- STJ. 6. Diante da celebração do contrato depois da alteração promovida pela MP 1.963-17/00, a capitalização mensal está permitida, na forma do deixou consignado o juízo primevo. 7. Ainda que o contrato tenha sido celebrado na vigência do § 3º do artigo 192 da Constituição Federal, revogado pela Emenda Constitucional 40, de 29/5/2003, a limitação dos juros remuneratórios estipulada na CRFB/1988 no patamar de 12% ao ano não era autoaplicável, porquanto se tratava de norma de eficácia contida, cuja aplicação condicionava-se à edição de lei complementar, consoante enunciado da Sumula Vinculante 7 do Supremo Tribunal Federal. 8. Na forma da Súmula 382 do STJ, é possível a fixação de juros superiores a 12% ao ano nos contratos de mútuo bancário submetidos ao CDC. A simples estipulação de juros acima deste percentual não configura abusividade. 9. Sem condenação em honorários recursais, na forma do artigo 85, §11, do CPC, uma vez que a sentença recorrida foi proferida em 06/11/2009, antes portanto da alteração promovida pelo CPC de 2015. Precedente da Corte Especial do STJ (EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 06/05/2019. 10. Apelação não provida. Sentença mantida. A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, na forma da fundamentação. Belo Horizonte (MG), na data da certificação digital. Desembargador Federal DOLZANY DA COSTA Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0026132-97.2008.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LEON MENACHE e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLAUDIA HORTA DE QUEIROZ - MG63378-A, SYLVIA MARIA VON ATZINGEN VENTUROLI AUAD - MG19091-A e LIA CARLA VENTUROLI AUAD GUIMARAES - MG61579-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):MARCELO DOLZANY DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0026132-97.2008.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA (RELATOR):
Trata-se de recurso de Apelação interposto por LEON MENACHE, para impugnar sentença proferida em 29/08/2012, pelo Juízo da 20ª Vara da SJMG (atual 11ª Vara Cível da Subseção de Belo Horizonte/MG), que, ao rejeitas os embargos monitórios, julgou procedente a ação monitória, para condenar os réus ao pagamento de R$ 34.570,09 (trinta e quatro mil, quinhentos e setenta reais e nove centavos), atualizados para 10/07/2012, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 12% do valor atualizado da obrigação, pro rata. O apelante, em síntese, preliminar de cerceamento de defesa, ao fundamento da necessidade de realização de prova pericial, para aferição da abusividade dos encargos contratuais. Defende também sua ilegitimidade passiva para compor a ação monitória, em razão do seu desligamento da empresa depois da realização do contrato de abertura de crédito rotativo. Pugna pela limitação da taxa de juros ao patamar de 12% ao ano, ou sucessivamente, ou pela taxa Selic, aplicada aos contratos e dívidas públicas da União. Aponta a prescrição para cobrança do crédito, na condição de avalista, à luz dos artigos 202 e 1003, parágrafo único, do Código Civil, diante da necessidade de observância de prazo de validade e duração da referida garantia. Argumenta que eventual responsabilidade deveria se restringir à integralização do capital. Quanto ao mérito, assinala que a CEF fez incidir encargos remuneratórios abusivos no contrato; acrescenta cumulação indevida de comissão de permanência com correção monetária, juros em multa, no período de inadimplemento; entende que toda a cobrança de juros e quaisquer outros encargos financeiros, em operações creditícias, bancárias e financeiras, por resolução do Conselho Monetário Nacional, a partir de 5 de abril de 1988, deve ser declara nula. Afirma ser vedada em nosso ordenamento jurídico a capitalização de juros. A CEF e os demais litisconsortes não apresentaram contrarrazões apresentadas. Subiram os autos à Corte. É o relatório. Desembargador Federal DOLZANY DA COSTA Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0026132-97.2008.4.01.3800 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA (RELATOR): Sem razão ao apelante. Não se vislumbra o cerceamento de defesa apontado. No caso concreto, o apelante, no mérito, limitou-se a discutir a legalidade da capitalização mensal de juros, limitação dos juros e cumulação de comissão de permanência com outras taxas, questões exclusivamente de direito, que não demandam comprovação mediante perícia contábil. Portanto, a prova técnica afigura-se prescindível, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, em decorrência de seu indeferimento. Ademais, cabe ao juiz, como destinatário final da prova, na forma do artigo 370 do CPC, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem como indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, quando a matéria lhe pareça suficientemente esclarecida. Quanto à preliminar de ilegitimidade, vejo que a parte recorrente se responsabilizou pelo contrato em favor da empresa da qual era um dos sócios, na condição de avalista do crédito e não na de sócio ou representante legal da empresa. A Súmula 26 do STJ estabelece que "O avalista de título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário." É o caso dos autos. A teor da Cláusula Décima, “Como garantia principal de todas as obrigações assumidas neste contrato (principal e acessórias) a DEVEDORA emite, nesta data, em favor da CAIXA, CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, com vencimento à vista, devidamente avalizada por Avalista 1 DIDIER DARCY DACHEZ RG - V127916-H SE/DPMAF/DPF CPF - 006.499.686-70 Avalista 2 LEON MENACHE RG - M-886257 SSP/MG CPF - 006.978.506-68 os quais na qualidade de AVALISTAS, respondem solidariamente pelo principal e acessórios como estipulados no presente instrumento, pelo que o assinam em conjunto com a CREDITADA”. Irrelevante também o fato de o apelante ter se retirado da antiga sociedade empresária, pois sua obrigação não decorre do vínculo com a empresa do qual era sócio, mas da garantia que concedeu ao contrato rotativo concedido à empresa. Portanto, não se cogita de ilegitimidade passiva do apelante. No que toca à prejudicial de prescrição, o negócio entabulado entre as partes consistiu na formalização de contrato de abertura de crédito em conta corrente (cheque especial) no qual a utilização do crédito e a renovação do contrato se dá de forma automática, a partir de seu uso, conforme salientado pelo magistrado de primeira instância. Conforme o art. 206, §5º, I do Código Civil, prescreve em 5 anos a pretensão para cobrança de dívida líquida fundada em contrato particular, contados do vencimento final da dívida. Nesse sentido: TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007630-51.2012.404.7114, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/03/2014. Nessa toada, o termo inicial para a contagem do lapso prescricional é a data da última utilização desses valores. A ação monitória foi distribuída em 14/10/2008 pela CEF, ou seja, menos de cinco anos após o vencimento da dívida. Conta-se, pois, o prazo prescricional a partir da última utilização de valores referente ao cheque especial. Os documentos apresentados indicam que a conta bancária suportou movimentações financeiras ao menos até 03/02/2004. Portanto, não há falar em prescrição. Quanto ao mérito, no que toca à possibilidade de adoção da comissão de permanência, o magistrado de primeiro grau deixou explícito que “apesar da previsão contratual de incidência ao percentual de até 10% (dez por cento) ao mês, além do CDI e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, foi calculada tão somente com base no CDI. É o quanto se comprova pelo discriminativo de débito constante de fls. 17/20, complementado e atualizado às fls. 272/273.” Logo, sem razão o apelante, nesse ponto, diante da inexistência fática da cobrança impugnada. Quanto à capitalização de juros, a jurisprudência dos tribunais não a impede, pelo contrário, a autoriza como forma de compensar a falta de amortização do saldo devedor, desde que não se dê, em casos tais - contrato firmado antes da Medida Provisória nº 1.963-17, de 31/3/2000, atual Medida Provisória nº 2.170-36, de 24/8/2001 -, mensalmente. Nesse sentido, a Súmula 539 do STJ, segundo a qual: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.” No aspecto, entendo que tal questão foi observada pelo juízo de primeira instância, porquanto celebrado o contrato 13/12/2000, depois da alteração promovida pela MP 1.967-17/00, quando já havia a possibilidade de capitalização inferior à anual. O saudoso ministro Paulo de Tarso Sanseverino, no Resp 717.698, DJE de 09/09/2013, deixou consignado entendimento de que se o contrato bancário for celebrado antes de 2000, “antes da entrada em vigor da medida provisória 2.170-36/2001, não sendo, neste caso, realmente, permitida a cobrança da capitalização mensal, por ausência de previsão legal que lhe autorizasse. Ou seja, em relação à capitalização mensal dos juros, persiste a vedação contida no artigo 4º do Decreto 22.626/33, pois, no presente caso, ainda não existia legislação específica, como já ocorria com as cédulas de crédito rural, comercial e industrial. Nesse ponto, destaco, entre muitos outros, os seguintes precedentes: RESP 277.389-RS, Rel. Min. Menezes Direito, DJ de 27/08/2001; RESP 265.372-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ de 13/08/2001; RESP 184.958-RS, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ de 01/02/1999, e RESP 158.508-RS, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 06/04/1998.” No mesmo sentido, AREsp n. 2.169.927, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 26/09/2022; REsp n. 1.707.789, Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 04/05/2021; AREsp n. 1.571.271, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 18/11/2019. AgRg no Ag n. 1.355.014/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/2/2016, REPDJe de 21/03/2016, DJe de 26/2/2016. No que toca ao pedido de limitação da taxa de juros, na forma defendida pelo recurso, a jurisprudência firmou orientação no sentido de que, ainda que o contrato tenha sido celebrado na vigência do § 3º do artigo 192 da Constituição Federal, revogado pela Emenda Constitucional 40, de 29/5/2003, a limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei Maior no patamar de 12% ao ano não era autoaplicável, porquanto se tratava de norma de eficácia contida, cuja aplicação condicionava-se à edição de lei complementar, consoante enunciado da Sumula Vinculante 7 do Supremo Tribunal Federal. Portanto, os juros praticados nos contratos bancários celebrados com os agentes financeiros do Sistema Financeiro Nacional não estão sujeitos à limitação do percentual de 12% ao ano, prevista no Decreto 22.626/33 - que dispõe sobre os juros nos contratos em geral - uma vez que as instituições financeiras são regidas pela Lei 4.595/64 - que dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias - e submetem-se ao Conselho Monetário Nacional, competente para formular a política da moeda e do crédito, bem como para limitar as taxas de juros, comissões e outras formas de remuneração do capital. Na forma da Súmula 382 do STJ, é possível a fixação de juros superiores a 12% ao ano nos contratos de mútuo bancário submetidos ao CDC. A simples estipulação de juros acima deste percentual não configura abusividade, o que sequer é o caso dos autos. Pelo exposto, nego por negar provimento à apelação. Sem condenação em honorários recursais, na forma do artigo 85, §11, do CPC, uma vez que a sentença recorrida foi proferida antes da alteração promovida pelo CPC de 2015. Precedente da Corte Especial do STJ (EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 06/05/2019. É como voto. Desembargador Federal DOLZANY DA COSTA Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO Nº: 0026132-97.2008.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
21/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LEON MENACHE LITISCONSORTE: SIM - SERVICO INFORMADORES DE MERCADOS LTDA, DIDIER DARCY DACHEZ Advogado do(a)
APELANTE: CLAUDIA HORTA DE QUEIROZ - MG63378-A Advogado do(a) LITISCONSORTE: SYLVIA MARIA VON ATZINGEN VENTUROLI AUAD - MG19091-A Advogados do(a) LITISCONSORTE: LIA CARLA VENTUROLI AUAD GUIMARAES - MG61579-A, SYLVIA MARIA VON ATZINGEN VENTUROLI AUAD - MG19091-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O processo nº 0026132-97.2008.4.01.3800 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 12-08-2024 Horário: 08:00 Local: SALA DE SESSÃO VIRTUAL - DES. DOLZANY DA COSTA - Observação: Sessão virtual com início às 00:00 de 12/08/2024 e fim às 23:59 de 16/08/2024. Nos termos do RI/TRF6, (i) As partes, por advogada ou advogado regularmente constituído ou pela Defensoria Publica da União, bem como os integrantes do Ministério Publico Federal, poderão apresentar memoriais e, de forma fundamentada, manifestar oposição ao julgamento virtual ou interesse de apresentar sustentação oral presencialmente, observadas as normas processuais aplicáveis; (ii) fica facultado aos habilitados no processo encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação da pauta e ate 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual: (iii) A sustentação oral deverá ser apresentada por qualquer mídia suportada pelo processo judicial eletrônico, devendo-se comunicar o fato, de imediato, via correspondência eletrônica, a secretaria judiciária no e-mail [email protected] e e-mail dos respectivos gabinetes. (iv) O arquivo eletrônico de sustentação oral poderá ser de áudio ou de áudio e vídeo, devendo observar o tempo máximo de sustentação e as especificações técnicas de formato, resolução e tamanho, definidos em ato regulamentar. (v) O procurador ou a procuradora da parte firmara termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado. Link de acesso ao Regimento Interno do TRF da 6ª Região: https://portal.trf6.jus.br/wp-content/uploads/2022/10/REGIMENTO_INTERNO_TRF6.pdf
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 6ª Região Belo Horizonte, 15 de julho de 2024. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: LEON MENACHE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, DIDIER DARCY DACHEZ e Ministério Público Federal