Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 1002848-77.2023.4.06.3800/MG
EXECUTADO: LUND INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO(A): WALLACE DOUGLAS DA SILVA PINTO (OAB MG153868)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de exceção de pré-executividade (evento 35, DOC1) arguindo, em suma, a inexigibilidade de parte dos créditos exequendos, decorrente do pagamento dos valores devidos ao FGTS diretamente aos empregados em acordos celebrados perante a Justiça do Trabalho, requerendo o decote desses valores com a consequente correção do montante executado.
Na decisão constante do evento 37, DOC1 foi indeferido o pedido de tutela de urgência em razão da ausência de probabilidade do direito nos moldes em que sustentados na exceção.
A Fazenda Nacional apresentou impugnação (evento 43, DOC1) sustentando, preliminarmente, o descabimento da exceção em razão da necessidade de dilação probatória e, no mérito, apontou a ineficácia dos pagamentos diretos aos empregados como causa de exoneração da responsabilidade pelos depósitos inadimplidos pelo empregador se não realizada a oportuna comunição desses pagamentos aos órgãos de fiscalização competentes, conforme previsto na primeira parte da tese firmada pelo STJ no Tema 1.176 dos Recursos Repetitivos. Defendeu, ainda, que a referida tese resguardou o direito da União de cobrar "todas as parcelas incorporáveis ao fundo, consistente em multas, correção monetária, juros e contribuição social", motivo pelo qual, diante da fragilidade das provas de pagamento, a CDA deveria ser considerada plenamente exigível.
Decido.
Pagamentos feitos diretamente aos empregados. Matéria que demanda dilação probatória.
No julgamento do REsp 2.003.509/RN (DJe 28/05/2024), um dos recursos paradigma no Tema de Recursos Repetitivos nº 1.176, o C. STJ firmou a seguinte tese, já colacionada com o acréscimo promovido pelo acolhimento de embargos de declaração:
São eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após o advento da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho, o que não dispensa a oportuna comunicação do ato aos órgãos de fiscalização competentes. Assegura-se, no entanto, a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo, consistente em multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, visto que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por ele prejudicadas (art. 506, CPC) (Destaque no original da parte acrescida após decisão dos EDcl)
Todavia, a aplicação do supracitado entendimento ao caso encontra obstáculo na necessidade de dilação probatória adicional a fim de que sejam aferidos, em exame documental e pericial especializado, os efetivos pagamentos dos valores devidos às contas do FGTS e contribuições sociais.
Não supre essa necessidade adicional de instrução comprobatória a juntada dos comprovantes anexos à exceção, pois seria necessário fazer o cotejo de cada termo de rescisão e valores pagos a título de FGTS com aqueles indicados nas planilhas constantes do evento 35, DOC50 e evento 35, DOC51 e da própria CDA, realizando ainda a separação referente a multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, já que em relação a essas verbas, como destacado pelo C.STJ, a cobrança da União não poderia ser prejudicada em razão da ausência de sua participação nos referidos acordos trabalhistas.
E a título de reforço do quanto acima se afirmou, entendo relevante transcrer aqui parte dos fundamentos já utilizados na decisão do evento 37, DOC1, no seguinte sentido:
Inicialmente, compulsando a documentação apresentada pela ora excipiente, observo que não foram demonstrados todos os pagamentos dos débitos que ela alega terem sido realizados diretamente aos ex-funcionários, cujos nomes encontram-se indicados nas CDA.
Apenas a título de exemplo, cito o caso dos ex-empregados Antônio Moreira de Vasconcelos (evento 35, OUT8), Daniel de Bastos Paiva (evento 35, OUT9) e Ivan Carlos Siuves (evento 35, OUT12).
Assim, não havendo comprovação de plano do valor alegado pela excipiente para, em tese, ser abatido do montante exequendo, não verifico a probabilidade do direito nos moldes sustentados na exceção.
Assim, existe a possibilidade, pontuada pelo C. STJ, de que estejam inadimplidas algumas das parcelas incorporáveis ao FGTS, e que só podem ser definitivamente detectadas em exame especializado (perícia judicial), realizado sob o crivo do contraditório.
Nesse ponto, trago à colação decisão monocrática do C. STJ que anulou julgado do E. TRF-3, tendo a Corte Superior afirmado a inadequação da exceção de pré-executividade para exame da aptidão dos pagamentos diretos aos empregados para quitação dos créditos do FGTS:
Diante do exposto, dou parcial provimento ao Recurso Especial, apenas quanto à contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, e determino o retorno dos autos à Corte a quo para novo julgamento dos Embargos de Declaração, de forma que seja tratada na integralidade as questões neles postas: a) foi reconhecida a validade do pagamento de FGTS diretamente aos empregados realizados em acordos homologados pela Justiça do Trabalho; b) entretanto, apesar de reconhecer o direito, o próprio relator do acórdão reconheceu que tal análise não era cabível em sede de Exceção de Pré Executividade nesta instância; c) suposta contradição pois ao mesmo tempo que reconhece o direito afirma que tal providência é incabível em sede de Exceção de Pré Executividade; d) não se observou que para que seja possível o abatimento dos valores discutidos, é condição prévia e essencial, a produção de provas de que nos débitos discutidos estão sendo cobrados valores relativos a contribuição ao FGTS dos empregados citados; e) reconhecer o direito da empresa a exclusão dos valores pagos na Justiça do Trabalho, implica em admitir que em sede de Exceção de Pré-Executividade é cabível a análise de matérias que necessitam de dilação probatória Publique-se.
(REsp 2.010.686, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 08/08/2022)
Atente-se ao fato de que o STJ vislumbrou contradição no reconhecimento da validade dos pagamentos feitos diretamente aos empregados em sede de exceção de pré-executividade, já que isso demandaria dilação probatória incompatível com o enunciado vinculante da Súmula nº 393 daquela Corte:
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Assim, entendo, principalmente à luz da insuficiência da prova trazida aos autos, estar vedada a análise do argumento de que a excipiente teria se desincumbido de parte do débito cobrado nesta execução mediante pagamentos anteriores.
Sob tais fundamentos, NÃO CONHEÇO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Deixo de condenar a parte excipiente em honorários, tendo em vista serem incabíveis em exceções de pré-executividade rejeitadas (AREsp nº 1.911.265/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 10/06/2024), raciocínio extensível aos casos de não conhecimento.
Intime-se as partes.
Requeira a exequente o que entender de direito à satisfação de seu crédito.
Belo Horizonte, data da assinatura.
(assinado eletronicamente)
LUIZ CLÁUDIO LIMA VIANA
Juiz Federal Substituto