Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0018707-67.2018.4.01.3800.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA)
REU: JOSE OMAR GOMEZ HERRERA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Belo Horizonte 1ª Vara Federal Criminal da SSJ de Belo Horizonte CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
Trata-se de ação penal proposta contra Jose Omar Gomes Herrera, o qual foi condenado pela prática dos crimes do art. 33, caput, c/c art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/06 e do art. 2°, caput, e §4°, V, da Lei n. 12.850/13 à pena de 14 anos de reclusão, em regime fechado, acrescidos de 886 dias-multa, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. O acórdão ID 1493755886 deu parcial provimento às apelações da Defesa e do MPF para fixar a pena definitiva em 15 anos e 1 mês de reclusão, acrescidos de 1.140 dias-multa, mantendo o valor do dia-multa em um 1/30 do salário mínimo e a prisão do apenado. Certificado o trânsito em julgado no ID 1493755893, é caso de dar início à execução da pena.
Ante o exposto, à luz da Portaria Conjunta PRESI/COGER n. 3/22 do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, determino à SECRIM: 1. Comunique-se ao TRE/MG, para fins do art. 15, III da CR/88, e ao INI e DPF para registros da condenação no sistema de dados de tais instituições, devendo, na oportunidade, ser remetida cópia da sentença, bem como do acórdão e certidão de trânsito em julgado; 2. Encaminhem-se os autos à SECAJ para cálculo do valor da multa e das custas; 3. Apresentados os cálculos, expeçam-se guias para pagamento da multa e das custas, conforme valores indicados pela SECAJ. 4. Tratando de réu que cumpre execução em prisão domiciliar, a análise quanto à expedição de novo mandado de prisão, união de penas e eventual detração ficam a cargo do Juízo da Execução de autos n. 4400086-88.2019.8.13.0079; 5. Expeça-se neste sistema PJE guia de execução definitiva, a ser instruída com os seguintes documentos individualmente digitalizados: a) denúncia (ID 1493754846, p. 3/58); b) despacho de recebimento da denúncia (p. 1.865/1.868); c) sentença (ID 1493755878, p. 19/49); d) endereço do réu (autos n. 4400086-88.2019.8.13.0079, ev. 491.2); e) acórdão (ID 1493755886); f) certidão de trânsito em julgado (ID 1493755893); g) manifestação do MPF (ID 1510548862), h) esta decisão, i) cópia dos registros nos sistemas SINIC/INI, INFODIP e no cadastro nacional relativo a pessoas condenadas; 6. Providencie-se a juntada, nos autos SEEU n. 4400086-88.2019.8.13.0079, da guia acima com os documentos que a instruem; 7. Registre-se junto ao BNMP a alteração de competência no mandado de prisão respectivo, a qual fica atribuída para o Juízo da execução n. 4400086-88.2019.8.13.0079; 8. Após, expeça-se carta precatória para intimação pessoal do apenado, dando-lhe ciência da pena imposta e para que inicie o seu cumprimento, devendo pagar imediatamente a multa e as custas consistente nos valores indicados pela SECAJ, mediante as guias referidas no item 3; 9. Intimem-se o MPF e a Defesa para ciência do número do processo SEEU acima e de que, doravante, as manifestações deverão se dar naqueles feitos, cabendo a eles promover o respectivo credenciamento no referido sistema. 10. Decretado o perdimento de bens em sentença (ID 1493755878, p. 47) DETERMINO que o leiloeiro oficial Fernando Moreira apresente, no prazo de 10 dias, avaliação quanto à viabilidade de alienação dos bens acautelados nesta Vara (ref. autos n. 655-23.2018.4 e 2509-52.2018.4.01.3800). 11. Cumpridas todas as determinações, dê-se vista ao Ministério Público para manifestar-se sobre os bens apreendidos, voltando os autos conclusos na sequência. CARLOS HENRIQUE BORLIDO HADDAD Juiz Federal