Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Agravo de Instrumento Nº 6005998-95.2024.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003435-51.2018.8.13.0086/MG
AGRAVANTE: RITA DE CASSIA DA SILVA MENDES
ADVOGADO(A): FABRICIO CARNEIRO TEIXEIRA (OAB MG095708)
AGRAVANTE: GUDICLEIDE ANTONIA DA SILVA LIMA
ADVOGADO(A): FABRICIO CARNEIRO TEIXEIRA (OAB MG095708)
AGRAVANTE: FERNANDO ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO(A): FABRICIO CARNEIRO TEIXEIRA (OAB MG095708)
AGRAVANTE: LUIZ CLEY ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO(A): FABRICIO CARNEIRO TEIXEIRA (OAB MG095708)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora do processo original, contra decisão que indeferiu o pedido de oitiva das testemunhas através de vídeoconferência.
A parte agravante alega, em síntese, que o indeferimento da prova pretendida configura cerceamento de defesa.
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
MÉRITO RECURSAL
Nos termos do art. 932, IV e V, do CPC e do art. 22, I, do Regimento Interno do TRF6, cabe ao relator decidir monocraticamente quando a decisão recorrida contraria: (i) súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou do próprio tribunal; (ii) acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos; (iii) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; e (iv) jurisprudência consolidada do STF, do STJ ou do próprio TRF6. Ademais, nos termos do inciso III do art. 932 do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
O agravo de instrumento é cabível nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, cuja lista, embora seja taxativa, permite a interposição do recurso em situações de urgência, com risco de dano irreparável ou de inutilidade do julgamento posterior, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 988.
As decisões sobre a instrução probatória, e, portanto, sobre o exercício do direito à ampla defesa, não se inserem nas hipóteses do rol do art. 1.015 do CPC e, no presente caso, não há elementos que indiquem urgência nos termos definidos pelo STJ no Tema 998, o que impede a relativização do rol previsto no art. 1.015 do CPC, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.812.951/SP, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, REsp n. 2.199.822/MG, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, e RMS n. 65.943/SP, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021.
No mesmo sentido, é o entedimento desta Turma: TRF6, AI 6002689-66.2024.4.06.0000, 1ª Turma - PREV/SERV, Relator DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, D.E. 04/04/2024, e TRF6, AI 6004903-93.2025.4.06.0000, 1ª Turma - PREV/SERV, Relator GRÉGORE MOREIRA DE MOURA, D.E. 16/06/2025.
As questões relativas à produção de prova são, em regra, de competência do Juízo de primeiro grau, que conduz a instrução processual. Eventual alegação de cerceamento de defesa pode ser arguida em preliminar de apelo, após a sentença proferida, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC.
Dessa forma, é necessário aplicar a jurisprudência consolidada do STJ, para não conhecer do recurso interposto.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, e considerando a regra disposta no art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo de instrumento interposto pelo INSS.
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau, dando-lhe ciência da presente decisão.
Intimem-se.
Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo.
Cumpra-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.