Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: GEOVANNA EVELIN MONTEIRO DA SILVA
IMPETRADO: INSTITUTO DE ADMINISTRACAO & GESTAO EDUCACIONAL LTDA e outros TIPO: A S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberlândia-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG PROCESSO N.: 1017209-90.2023.4.06.3803 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120):
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por GEOVANNA EVELIN MONTEIRO DA SILVA contra ato reputado coator atribuído REITOR/DIRETOR DO INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO LTDA., mantenedor do INSTITUTO MESTRE DE ENSINO PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS – IMEPAC ARAGUARI, objetivando provimento judicial que lhe assegure a matrícula na graduação em Medicina da citada instituição de ensino. Para tanto, relatou que foi aprovada em 1ª chamada no vestibular, cujo prazo final de matrícula foi o dia 08 de novembro do corrente ano. Expôs que pretendia ingressar no curso por meio do FIES, estando atualmente aguardando o procedimento para solicitar o financiamento e liberação, uma vez que nem ela nem seus familiares possuem condições financeiras de custear o referido curso, não podendo celebrar o contrato com a IMEPAC antes da liberação do FIES. Sustentou o prejuízo ao seu direito à educação, uma vez que está na espera pela concessão do FIES; o prazo para matrícula é exíguo; e é exigido o pagamento da primeira mensalidade do semestre para que a matrícula se concretize. Além disso, as aulas vão começar apenas no início de 2024, tempo suficiente para que solicite e consiga o deferimento do financiamento estudantil. Juntou procuração e documentos. Requereu o benefício da justiça gratuita. O pedido liminar foi indeferido, embora concedida a gratuidade de justiça (id. 1461207873). A Autoridade Coatora prestou informações em id. 1473366382. Suscitou a preliminar de inadequação da via eleita, ao argumento de que não houve negativa da instituição de ensino superior. No mérito, asseverou que o processo de seleção dos contemplados com o Financiamento Estudantil é de responsabilidade do Ministério da Educação/Secretaria de Educação Superior. O MPF não opinou quanto ao mérito (id. 1494699877). É o relatório. Conclusos, sentencio. II - FUNDAMENTAÇÃO Como relatado, GEOVANNA EVELIN MONTEIRO DA SILVA pretende assegurar vaga na graduação em Medicina da INSTITUTO MESTRE DE ENSINO PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS – IMEPAC ARAGUARI, até a obtenção de financiamento estudantil. Preliminarmente, não há como acolher a preliminar de inadequação da via eleita. A Impetrante, aprovada em processo seletivo vestibular, pretende a concessão de ordem que lhe resguarde vaga na graduação oferecida por instituição particular de ensino superior, até que possa obter financiamento dos encargos estudantis. Esse cenário revela iminente resistência administrativa da pretensão inicial. Saber se a parte ostenta o direito invocado é questão de mérito e com ele será resolvida. De conseguinte, afasto a preliminar. No mérito, percorrido o caminho procedimental, em cognição exauriente, não observo razões para divergir do entendimento adotado por ocasião da análise do pedido de urgência. A Lei 10.260/2001, a partir da redação dada pelas Leis 13.530/2017 e 14.375/2022, confere ao Ministério da Educação o poder-dever para regulamentar os critérios de seleção dos estudantes a serem contemplados com o financiamento estudantil. Adicionalmente, os financiamentos serão concedidos conforme disponibilidade orçamentária. Confira-se: Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria. § 1º O financiamento de que trata o caput deste artigo poderá beneficiar estudantes matriculados em cursos da educação profissional, técnica e tecnológica, e em programas de mestrado e doutorado com avaliação positiva, desde que haja disponibilidade de recursos, nos termos do que for aprovado pelo Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies). (...) § 8º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento para estabelecer os critérios de elegibilidade de cada modalidade do Fies. (...) Art. 3º A gestão do Fies caberá: I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; (...) § 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: (...) I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas; (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022). Como se observa,
cuida-se de um cenário de execução de políticas públicas, sujeitas a critérios de conveniência e oportunidade, razão pela qual limitada possibilidade de interferência do Poder Judiciário. Os recursos orçamentários são incontroversamente insuficientes para atendimento de toda a demanda interessada, o que já evidencia a necessidade de concorrência pública por critérios meritórios, como forma de satisfazer a impessoalidade e a isonomia. O tema já foi apreciado no Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a necessidade de proteção do orçamento público. Vejamos: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO CONTRA DUAS DECISÕES. INTEMPESTIVIDADE QUANTO À PRIMEIRA. PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. INCLUSÃO DE BENEFICIÁRIOS INDEPENDENTEMENTE DO ATENDIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS DE ATO NORMATIVO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC. VÁRIAS DECISÕES NO MESMO SENTIDO. EFEITO MULTIPLICADOR. RISCO DE GRAVE LESÃO À ORDEM ECONÔMICA. COMPROMETIMENTO DO FIES EM FACE DAS PREVISÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. 1. É intempestivo o agravo interno no ponto em que, além de impugnar a última decisão proferida nos autos, insurge-se também contra decisão anterior, contra a qual não houve irresignação no momento adequado. 2. Identifica-se a presença de risco de grave lesão à economia pública diante da profusão de medidas de caráter provisório deferidas pelo TRF1, com efeito multiplicador danoso, no sentido de assegurar a inclusão de estudantes no FIES independentemente do cumprimento das exigências normativas impostas pelo MEC, notadamente quanto à nota mínima. 3. Não sendo constitucionalmente possível a realização de despesas pelo ente público que excedam os respectivos créditos previstos na lei própria, a manutenção de decisões judiciais de natureza provisória na contramão das balizas legais que regulam o sistema público de financiamento estudantil traz fortes impactos negativos à economia pública, especialmente quando se atenta para a necessidade de manutenção do programa, sua sustentabilidade e viabilidade. 4. Agravo interno conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido. (AgInt na SLS n. 3.198/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 25/4/2024.) Ademais, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que "o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo" (STJ, MS nº 20.074/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 1º/07/2013; MS nº 201301473835, Rel. HERMAN BENJAMIN, DJE de 23/09/2014; EDMS nº 201400382153, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJE de 29/04/2015). Como se vê, a concessão de financiamento estudantil é evento incerto. Não é possível exigir da instituição de ensino privada que assegure a vaga da impetrante com base na mera expectativa de que ela conseguirá obter financiamento estudantil. Como mencionado na decisão liminar, o item 6.5 do Edital do Fies regula que “A participação do CANDIDATO na lista de espera assegura apenas a expectativa de direito de ser pré-selecionado às vagas para as quais se inscreveu neste processo seletivo do Fies, estando a pré-seleção condicionada à disponibilidade de vaga no grupo de preferência e nos cursos de opção ou até o prazo previsto no subitem 6.2 deste Edital, bem como a observância das demais regras do programa.”. Já o item 6.2 dispõe que: “A eventual pré-seleção dos CANDIDATOS participantes da lista de espera ocorrerá no período de 18 de julho de 2023 até as 23 horas e 59 minutos de 29 de agosto de 2023, observado o horário oficial de Brasília/DF”. De remate, atender a pretensão inicial traduz em conferir uma situação de privilégio para determinado candidato do processo seletivo vestibular, frustrando o princípio da isonomia. É o suficiente para demonstrar que a Impetrante não ostenta direito líquido e certo. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, DENEGO a segurança. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (Lei nº 12.016/2009, art. 25). Sem custas, em razão de isenção legal (art. 4º, II, da Lei nº 9.289/96). Solicito às partes, em caso de não haver interesse em recorrer, que, em homenagem aos princípios da celeridade processual, da razoável duração do processo, da cooperação e da eficiência, manifestarem expressamente a renúncia ao prazo recursal. Por outro lado, havendo interposição de apelação, nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de serem suscitadas pelo apelado, nas contrarrazões, as questões referidas no § 1º do art. 1.009 do CPC, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intime-se o apelante para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do CPC). Após, cumpridas as referidas determinações, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Regional Federal da 6ª Região. Sem remessa oficial. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Uberlândia (MG), data da assinatura. - Assinatura eletrônica- OSMANE ANTÔNIO DOS SANTOS Juiz Federal