Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1003112-43.2021.4.01.3820.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Belo Horizonte 11ª Vara Federal Cível da SSJ de Belo Horizonte SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: ROSINEIA FERREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA - MG115946 e LUDMILLA ROQUE DOS SANTOS - MG152634 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA TIPO “C” RELATÓRIO ROSINEIA FERREIRA DOS SANTOS, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a disponibilização do contrato de empréstimo celebrado entre as partes, no qual foi estipulado o pagamento de 72 parcelas de R$ 242,27, sob pena de incidência de multa diária. Instada por este Juízo a apresentar o contrato indicado pela autora ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, a CEF colacionou aos autos os documentos Id 1392505876 a 1392505882. Ato contínuo foi concedida vista à parte autora, que se manifestou às fls. retro, informando a juntada do contrato em questão e requerendo a homologação do reconhecimento do pedido (Id. 1473034915). FUNDAMENTAÇÃO A critério deste Juízo, na hipótese está evidenciada a perda superveniente do interesse processual, como se pode constatar pelas manifestações e documentos supra referidos, sendo, portanto, desnecessário provimento jurisdicional de mérito para obtenção do objeto da ação. O interesse processual é condição da ação cuja ausência leva à extinção do processo (NCPC, art. 485, VI). Cf. RMS 19055/SP, Min. Teori Albino Zavascki. Noutro passo, “a sentença deve refletir o estado de fato da lide no momento da entrega da prestação jurisdicional, devendo o juiz levar em consideração o fato superveniente” (RSTJ 140/386). Nosso Código de Processo Civil dispõe, no art. 493, que “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. Destarte, nada resta nestes autos senão o reconhecimento da superveniente perda do interesse processual. Por fim, esclareço que, no que toca aos ônus da sucumbência, deve ser observado o princípio da causalidade (§ 10 do Art. 85 do CPC), na medida em que a apresentação do contrato em questão somente ocorreu pela via judicial. Logo, a condenação em honorários advocatícios deve recair sobre a ré. DISPOSITIVO Em face do exposto, à míngua de interesse processual e considerando a perda do objeto, JULGO a presente ação extinta sem resolução do mérito, com base nas disposições contidas no art. 485, incisos VI e §3º, do Código de Processo Civil. Considerando o princípio da causalidade, condeno a ré em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do Art. 85 do CPC. Certificado o trânsito em julgado, dê-se vista à parte autora para que requeira o que entender pertinente no prazo legal. Após, nada requerido, encaminhem-se os presentes autos virtuais ao arquivo. Intime-se. Belo Horizonte, 17 de julho de 2024. ROBSON DE MAGALHÃES PEREIRA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO