Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0010020-43.2010.4.01.3813/MG
EXECUTADO: MAFRIAL MATADOURO E FRIGORIFICO LTDA
ADVOGADO(A): ADILSON ALBINO DOS SANTOS (OAB MG064415)
ADVOGADO(A): HELOISA GOMES DE SOUZA PINTO RAMOS (OAB MG107822)
ADVOGADO(A): TARCIZZIO ROCHA DINIZ BICALHO (OAB MG132336)
ADVOGADO(A): ANA CLARA DO NASCIMENTO PIRES GONCALVES (OAB MG139989)
ADVOGADO(A): IACY RODRIGUES DA SILVA (OAB MG056324)
ADVOGADO(A): AMAURY SIMOES DUTRA (OAB MG172588)
ADVOGADO(A): NATHALLY BIANQUE LOPES PEREIRA (OAB MG174539)
ADVOGADO(A): EMILIA FREITAS DE RESENDE (OAB MG119689)
ADVOGADO(A): CAIO MOREIRA DE FIGUEIREDO (OAB MG207722)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de EXECUÇÃO FISCAL manejada pela UNIÃO em face de MAFRIAL MATADOURO E FRIGORÍFICO LTDA, objetivando a cobrança do débito inscrito em dívida ativa n° 70 6 06 033283-60 e 70 7 06 004900-83.
A decisão de Ev 162-OUT1 determinou a conversão do depósito judicial realizado por meio do Bacenjud em pagamento definitivo, bem como deferiu o pedido de lavratura de termo de penhora dos imóveis oferecidos pela executada no anexo III do termo de parcelamento. Ainda, postergou a análise acerca da homologação da transação e determinou que a execução permanecesse suspensa.
Termo de penhora no Ev 169-INT1.
A executada manifestou-se Ev 173-MANIF2, requerendo a intimação da exequente para que promovesse a classificação do crédito tributário. Além disso, pugnou pelo parcelamento do crédito.
A UNIÃO informou que os débitos tinha sido objeto de transação, com penhora de bens imóveis oferecidos em garantia. Aduziu também que a transação foi rescindida por inadimplemento das parcelas, autorizando-se assim a cobrança do débito. Ademais, informou que os pedidos de transação devem ser realizados na via administrativa e requereu a designação de data para leilão dos bens constritos (Ev 180-MANIF1).
A decisão de Ev 186-OUT1 deferiu a expropriação dos bens ofertados em garantia, determinando a reavaliação dos imóveis e a designação de leilão.
O executado opôs embargos de declaração no Ev 194-EMBDECL2, alegando omissão no tocante à ausência de advogado pela executada, ao princípio da razoabilidade, já que o leilão do imóvel impedirá o reinicio das atividades do frigorífico, bem como em relação ao pedido de transação efetuado.
Intimada, a UNIÃO apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, alegando que não há obscuridade, omissão ou contradição na decisão proferida, asseverando não se opor ao cadastramento do patrono. Ademais, informou que em relação ao pedido de transação/negociação, já houve resposta por parte da fazenda, não havendo parcelamento em vigor (Ev 204).
O executado pugnou pela juntada de protocolo do requerimento do Acordo de Transação Individual (Ev 207).
Vieram conclusos. Decido.
Conheço dos embargos declaratórios opostos pela MAFRIAL MATADOURO E FRIGORÍFICO LTDA, porque próprios e tempestivamente opostos.
No mérito, não assiste razão à embargante, pois não se vislumbra a existência de quaisquer omissões e erros materiais na decisão proferida.
Sabidamente, os embargos declaratórios destinam-se a sanar eventuais vícios da decisão hostilizada e integralizar a prestação jurisdicional, caso constatada a existência de obscuridade, omissão ou contradição no julgado (art. 1.022, do CPC), o que, repise-se, não é o caso vertente.
Na verdade, a embargante pretende nova análise sobre a questão atinente ao leilão dos bens penhorados. A rigor, busca-se a reapreciação de questão que, a seu sentir, foi analisada de forma contrária aos seus interesses, o que não é possível em sede de embargos declaratórios.
Naquela oportunidade, este juízo expressamente consignou:
Da análise do Termo de Transação Individual firmado entre as partes (IDs 747140961 e 747136952), verifica-se que a cláusula 28 autoriza a execução das garantias prestadas e a prática dos demais atos executórios do crédito. Além disso, a cláusula 29 do termo pactuado determina que a rescisão do Termo de Transação Individual não implicará na liberação das garantias, permitindo à União requerer judicialmente a alienação dos bens.
Considerando que a executada não apresentou novo pedido de parcelamento, o que, nos termos do art. 151 do CTN, suspenderia a exigibilidade do crédito tributário, e não quitou o crédito, bem como o pedido da exequente para a continuidade dos atos executórios, DEFIRO o pedido de alienação dos bens ofertados em garantia.
Logo, interpretando o feito à luz das normas procedimentais, este juízo registrou expressamente que a parte exequente, ao descumprir o parcelamento, consolidou o direito à UNIÃO de requerer a alienação dos bens em garantia, de modo que, não havendo acordo consolidado, faz jus o exequente o direito à requerer o leilão, não havendo o que se falar em omissão.
Noutro giro, no tocante ao cadastramento do patrono da executada, tem-se que estes já foram cadastrados, destacando-se que, em execução fiscal (procedimento civil), não há exigência de defesa técnica, mas tão somente de que o executado tenha sido validamente citado.
Efetivamente, não se vislumbra a omissão e o erro material suscitado pela embargante, vez que os pedidos declinados no exórdio foram examinados com profundidade e clareza pelo juízo na decisão de Ev 186, sendo certo que este “não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, em 08.06.2016).
O nítido caráter de revisão do julgado pode ser notado pela utilização de expressões como "eevogação da decisão embargada; Suspensão do feito até a decisão da Exequente acerca da proposta de transação tributária.", dentre outras.
Destarte, deverá a parte embargante utilizar de meio processual próprio a fim de elidir a decisão proferida nesta instância, já que com ela não se conforma.
Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios opostos pela executada.
Cumpra-se a decisão de Ev 186.
Intimem-se as partes.
Governador Valadares/MG, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA.