Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6000251-43.2024.4.06.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001415-02.2022.8.13.0558/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
APELANTE: ALBERTO DURANGE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ALBERTO DURANGE OLIVEIRA (OAB MG166335)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO RESISTIDO. RPV. TEMA 1190/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXECUTADO. EXECUÇÃO INVERTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte exequente contra sentença proferida pelo MM. Juízo a quo, que deixou de fixar honorários advocatícios em cumprimento de sentença não impugnado. Argumenta a parte recorrente ser devido o arbitramento da verba honorária em sede de cumprimento de sentença sujeito à expedição de RPV, independentemente de oposição de impugnação pela Fazenda Pública, consoante a jurisprudência pacífica do STJ.
2. A questão controvertida no presente recurso cinge-se a possibilidade de condenação da parte executada (Fazenda Pública) ao pagamento de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença, não resistido, em se tratando a hipótese de execução sujeita à expedição de RPV.
3. O STJ, no julgamento do REsp nº 2.029.636/SP (Tema nº 1.190), firmou tese no sentido de que, na ausência de impugnação ao cumprimento de sentença, não são devidos honorários advocatícios, mesmo em caso de execução sujeita a RPV.
4. Os efeitos do precedente do Tema nº 1.190 foram modulados para incidir apenas sobre os cumprimentos de sentença não impugnados após 01/07/2024, preservando o entendimento anterior para casos anteriores.
5. Aos casos anteriores, aplica-se a jurisprudência consolidada no sentido de não ser cabível a fixação de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública não resistido, quando o exequente dá início ao procedimento executório sem antes ser oportunizado à parte executada a apresentação espontânea de cálculos de liquidação (hipótese de execução invertida). Precedentes do STJ.
6. Na hipótese, verifica-se que o INSS não foi previamente intimado, após o trânsito em julgado da lide para, querendo, se antecipar ao Exequente, apresentando os cálculos dos valores por ele reputados como devidos em sede de execução invertida, de modo que não é cabível o arbitramento dos honorários advocatícios conforme pleiteado.
7. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela parte exequente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de junho de 2025.