Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 6000236-74.2024.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELADO: MARIA APARECIDA DE MORAIS OLIVEIRA
ADVOGADO(A): EDUARDO COVAS PINHEIRO DA SILVA (OAB MG108839)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DA DII NA DATA DA PERÍCIA. INCAPACIDADE DE INÍCIO INDETERMINADO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES ANTECIPADOS. RECURSO PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu benefício de auxílio-doença a partir do requerimento administrativo, com pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária, e concessão de tutela de urgência. Alega o ente previdenciário a preexistência da moléstia e a perda da qualidade de segurado.
2. Recurso adesivo da parte autora pleiteando a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, com fundamento em laudo judicial que teria atestado a incapacidade permanente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão são:
(i) a fixação da DII na data da perícia médica e sua repercussão sobre a qualidade de segurado;
(ii) a possibilidade de concessão de benefício de aposentadoria por invalidez diante da constatação da incapacidade permanente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O laudo médico pericial atestou incapacidade parcial e temporária, mas afirmou ser indeterminável a data de início da moléstia.
5. Em hipóteses de início incerto da incapacidade, a jurisprudência dominante, notadamente do STJ (REsp 1.831.866/SP e AREsp 380.162), autoriza a fixação da DII na data da realização da perícia judicial, por constituir o momento em que se verifica, de forma técnica e concreta, a subsistência do estado incapacitante.
6. Verificado que, na data da perícia médica, a parte autora não mais detinha qualidade de segurado, conforme registros do CNIS, não há como reconhecer o direito à concessão do benefício por incapacidade.
7. Ainda que a moléstia seja crônica, nos termos do art. 59, §1º, da Lei 8.213/91, sua progressividade não afasta o dever de demonstração da qualidade de segurado na data fixada como DII.
8. Nos termos do Tema 692/STJ, é cabível a restituição dos valores recebidos por força da tutela de urgência posteriormente revogada, por meio de desconto em eventual benefício futuro, limitado a 30% do valor mensal.
9. Prejudicado o recurso adesivo da parte autora, que pretendia a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora prejudicado.
Tese de julgamento:
“1. Em se tratando de moléstia com início indeterminável, é juridicamente possível a fixação da data de início da incapacidade na data da perícia médica, por constituir o momento seguro de constatação do estado incapacitante.
2. A ausência de qualidade de segurado na data da perícia — fixada como DII — obsta a concessão de benefício por incapacidade.
3. A revogação da tutela de urgência acarreta a restituição dos valores recebidos, conforme previsto no Tema 692 do STJ.”
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; Lei 8.213/91, arts. 15, 42, 59 e 59, §1º; CPC/2015, arts. 98, §3º; 496, §3º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 03/10/2019, DJe 11/10/2019; STJ, AREsp 380.162/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 23/03/2017; Tema 692/STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do INSS, a fim de julgar improcedente o pedido inicial e, por conseguinte, revogar a tutela antecipada, autorizar a cobrança dos valores recebidos a esse título, além de inverter os ônus sucumbenciais, nos termos do voto do relator. Prejudicada a análise do recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de junho de 2025.