Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6000254-95.2024.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
APELANTE: ADEMIRO PEREIRA
ADVOGADO(A): MICHELLE CRISTINA GUNDIM (OAB MG074918)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. O apelante sustenta possuir qualidade de segurado especial, com início de prova material nos vínculos rurais anotados em sua CTPS e nos documentos de sua companheira, já aposentada como trabalhadora rural, corroborados por prova testemunhal. Requer a concessão do benefício.
2. A questão em discussão consiste em verificar se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a condição de segurado especial do apelante e o cumprimento da carência de 180 meses, de modo a ensejar a concessão da aposentadoria por idade rural.
3. O direito à aposentadoria por idade rural exige o cumprimento simultâneo dos requisitos etários e de carência previstos nos arts. 48, §§ 1º e 2º, e 25, II, da Lei nº 8.213/1991, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo 642 do STJ e na Súmula 54 da TNU.
4. A comprovação da atividade rural deve apoiar-se em início de prova material, vedada a prova exclusivamente testemunhal, conforme art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e Súmula 149/STJ.
5. Os vínculos empregatícios rurais do apelante registrados em CTPS revelam sua condição rurícola. Os documentos de sua companheira, aposentada como segurada especial, constitui início de prova material válido
6. A prova testemunhal colhida em juízo confirma de modo uníssono a condição de segurado especial do apelante, corroborando a prova documental apresentada.
7. Estando comprovados o requisito etário em 2015 e a carência de 180 meses, faz jus o apelante à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, com pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, bem como fixação de honorários advocatícios nos termos da Súmula 111/STJ.
8. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e dar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 21 de outubro de 2025.