Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2252541/MG (2025/0492857-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: IZABELLA SABATINI SAMPAIO ROCHA - MG192969
PAULO CESAR DALESSANDRO REIS - MG191904
RECORRIDO: DEBORA PIVOTO SETTIMI CYSNEIROS DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ADAUTO JAIME DA SILVA - SC005258
MARCELO PEREIRA PRADO - MG087078
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais (CRO/MG), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 275-276): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE ESPECIALIDADE EM ORTODONTIA. COMPETÊNCIA DO MEC PARA REGULAR CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO. DIREITO AO REGISTRO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelo Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais – CRO/MG e pelo Conselho Federal de Odontologia – CFO contra sentença que determinou o registro da autora como especialista em ortodontia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Conselho Regional de Odontologia possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; e (ii) estabelecer se é legítima a exigência de requisitos adicionais pelos Conselhos de Odontologia para o registro de especialidade obtida em curso lato sensu reconhecido pelo Ministério da Educação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais possui legitimidade passiva, pois o indeferimento do pedido de registro foi realizado por meio de ato conjunto com o Conselho Federal de Odontologia, não sendo possível dissociar a atuação de ambos os réus na formação da pretensão resistida. 4. A competência para regulamentar, supervisionar e avaliar cursos de pós-graduação lato sensu é exclusiva do Ministério da Educação, nos termos da Lei nº 9.394/96 e do Decreto nº 5.773/2006, não podendo os Conselhos de Odontologia criar requisitos adicionais para reconhecimento desses cursos. 5. As resoluções administrativas editadas pelo Conselho Federal de Odontologia (CFO nº 185/93 e 209/97) não podem estabelecer obrigações que extrapolam os limites legais, especialmente no que diz respeito à organização e validação de cursos, matéria de competência do MEC. 6. A negativa de registro com base em tais resoluções configura usurpação de competência legalmente atribuída ao Ministério da Educação e violação ao direito do profissional à devida inscrição como especialista. 7. Precedentes do TRF da 4ª Região corroboram a tese de que não cabe ao conselho profissional estabelecer exigências não previstas em lei para o registro de especialidades obtidas em cursos reconhecidos pelo MEC. 8. O próprio CFO afirmou que reviu seu posicionamento e atualmente não mais indefere registros de cursos lato sensu oferecidos por instituições de ensino superior. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos não providos. Tese de julgamento: “1. O Conselho Regional de Odontologia possui legitimidade passiva quando participa do indeferimento do registro de especialidade requerido junto ao órgão. 2. Os Conselhos de Odontologia não possuem competência para impor requisitos ao registro de especialidade além daqueles estabelecidos pelo Ministério da Educação, sendo inválido o indeferimento com base em resoluções administrativas internas.” Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 2º e 4º da Lei 4.324/1964, sustentando que ao Conselho Federal de Odontologia compete editar normas e decidir nacionalmente sobre registro de especialidades, enquanto aos Conselhos Regionais cabe atuação executiva vinculada às diretrizes do CFO; afirmou que o acórdão recorrido contrariou essa repartição de competências ao reconhecer legitimidade passiva do CRO/MG e ao invalidar exigências regulamentares do CFO (e-STJ, fls. 291, 293-295). Apontou violação do art. 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973, ao argumento de que, ausente a legitimidade passiva do CRO/MG, o processo deveria ser extinto sem resolução de mérito, porque o indeferimento administrativo é ato exclusivo do CFO (e-STJ, fls. 293-294). Sustentou ofensa ao Decreto 68.704/1971, por reforçar a hierarquia e a complementariedade de atribuições entre CFO e Conselhos Regionais, com decisão administrativa de registro de especialidade reservada ao CFO (e-STJ, fls. 291, 295). Argumentou, ainda, que as Resoluções CFO-185/93 e CFO-209/97, editadas com respaldo nos arts. 2º e 4º da Lei 4.324/1964, estabelecem requisitos técnicos legítimos para registro de especialidade e que o acórdão recorrido, ao afirmar competência exclusiva do MEC, esvaziou o poder de polícia do sistema de Conselhos e violou o princípio da legalidade do art. 37, caput, da Constituição Federal (e-STJ, fls. 294-305). Alegou dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 105, III, c, da Constituição Federal, afirmando divergência quanto à ilegitimidade passiva dos Conselhos Regionais quando o ato impugnado é de competência exclusiva do Conselho Federal e quanto à validade de normas complementares dos conselhos profissionais para disciplinar o registro de especialidades, indicando acórdãos paradigmas de diferentes Tribunais Regionais Federais e pleiteando o afastamento do rigor formal quando a divergência é notória (e-STJ, fls. 296-312; e-STJ, fl. 290). Não foram apresentadas contrarrazões. O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fl. 394). Brevemente relatado, decido. O recurso especial tem origem em ação ordinária proposta por cirurgiã-dentista visando ao registro da especialidade de Ortodontia, com curso lato sensu concluído entre 1994 e 1996, cujo indeferimento administrativo se deu com base nas Resoluções CFO-185/93 e CFO-209/97; a sentença foi de procedência e o Tribunal Regional Federal da 6ª Região negou provimento às apelações, reconhecendo a legitimidade passiva do CRO/MG e a competência exclusiva do Ministério da Educação para regulamentar cursos de pós-graduação, determinando o registro da especialidade (e-STJ, fls. 272-276). A irresignação recursal não merece prosperar. Veja-se que o acórdão estabeleceu a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 272-274- sem grifos no original): Inicialmente afasto a preliminar de ilegitimidade passiva deduzida pelo Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais. Como bem colocado pelo juízo a quo, “Não procede a preliminar ora arguida. Como se vê, o requerimento de inscrição de especialista foi formulado junto ao Presidente do Conselho Regional de Odontologia - CRO/MG, que o indeferiu seguindo despacho emitido pelo Conselho Federal de Odontologia. Registre-se que a pretensão resistida ao direito da autora é fruto dos atos emanados pelos dois réus, tanto o CFO quanto o CRO/MG, não havendo ilegitimidade deste último para figurar no pólo passivo da presente lide.” Passo à análise do mérito. Trata-se de ação ordinária ajuizada por Débora Pivoto Settimii Cysneiros de Oliveira, cirurgiã-dentista, em face do Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais – CRO/MG e do Conselho Federal de Odontologia – CFO, objetivando o reconhecimento do seu direito ao registro da especialidade de Ortodontia, com fundamento na conclusão de curso de pós-graduação lato sensu, realizado junto à Universidade Camilo Castelo Branco, entre os anos de 1994 e 1996. A autora alegou que, embora tenha cumprido todos os requisitos legais e regulamentares pertinentes, teve seu pedido de registro indeferido sob o argumento de que o curso não atenderia aos critérios da Resolução CFO nº 185/93, com as alterações da Resolução CFO nº 209/97, que estabelecem exigências adicionais quanto à carga horária e à prévia autorização do curso pelo Conselho. Sobreveio sentença de mérito julgando procedente o pedido, para determinar aos réus o registro da especialidade da autora, ao fundamento de que os Conselhos de Odontologia não detêm competência legal para legislar sobre matéria relativa à organização e funcionamento de cursos de pós-graduação, de competência exclusiva do Ministério da Educação. A sentença merece ser confirmada, senão vejamos. A Lei nº 9.394/96 - que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional - dispõe que incumbe à União a tarefa de estabelecer normas sobre cursos de graduação e de pós-graduação (artigo 9º, VII). O Decreto nº 5.773/2006, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e sequenciais no sistema federal de ensino, por sua vez, dispõe: "Art. 3º. As competências para as funções de regulação, supervisão e avaliação serão exercidas pelo Ministério da Educação, pelo Conselho Nacional de Educação - CNE, pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, e pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - CONAES, na forma deste Decreto. Parágrafo único. As competências previstas neste Decreto serão exercidas sem prejuízo daquelas previstas na estrutura regimental do Ministério da Educação e do INEP, bem como nas demais normas aplicáveis." Por outro lado, a Lei nº 4.324/64, que cria os Conselhos Federal e Regionais de Odontologia, restringe a esfera de atuação de tais órgãos à fiscalização da atividade profissional: "Art. 2º O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia ora instituídos constituem em seu conjunto uma autarquia, sendo cada um deles dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, e têm por finalidade a supervisão da ética profissional em toda a República, cabendo-lhes zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da odontologia e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente." Os Conselhos Regionais e o Conselho Federal de Odontologia são autarquias federais instituídas pela Lei nº 4.324/64, com a finalidade de supervisionar a ética profissional, zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da odontologia e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente. Portanto, não cabe ao conselho profissional exercer papel expressamente atribuído pela lei ao Ministério da Educação e seus órgãos específicos, que detêm competência para a regulamentação e fiscalização da adequação de cursos de graduação e pós-graduação, inclusive quanto ao seu conteúdo e forma. No caso, o registro do curso de especialização em Ortodontia concluído pela autora foi indeferido com base em disposição contida na Resolução CFO nº 185/93, com as alterações da Resolução CFO nº 209/97. Entretanto, como é sabido, as resoluções administrativas não podem estabelecer obrigações que não se amparam na lei. Não cabe ao CFO a tarefa de regular ou estabelecer requisitos para o reconhecimento de curso de especialização. Tratando-se de curso homologado e ministrado de acordo com as normas expedidas pelo Ministério da Educação e/ou outro órgão do Sistema Nacional de Ensino, não pode o Conselho de Federal de Odontologia impor óbice ao registro da especialidade. Como se infere da leitura, o reconhecimento da legitimidade passiva está justificada sob o argumento de que "a pretensão resistida ao direito da autora é fruto dos atos emanados pelos dois réus, tanto o CFO quanto o CRO/MG, não havendo ilegitimidade deste último para figurar no pólo passivo da presente lide.” (e-STJ, fl. 272). Dessa forma, alterar o entendimento adotado pela Corte local, a fim de rever a conclusão estabelecida na fundamentação, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. No mais, o Recurso Especial não pode ser conhecido, uma vez que não é cabível o Recurso Especial interposto contra acórdão com fundamento em legislação infralegal. Vê-se que fundamento central e autônomo do acórdão é a normativa estabelecida pelo Decreto nº 5.773/2006, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e sequenciais no sistema federal de ensino, destaca-se que não é "possível, pela via do recurso especial, a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgInt no REsp 1.832.794/RO, rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/11/2019). Na mesma linha de cognição (sem grifo no original): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA. EXIGÊNCIA DE LICENCIATURA PLENA EM ARTES. APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA DE LICENCIATURA EM PEDAGOGIA E CERTIFICADO DE ESPECIALIZAÇÃO EM ARTES. DESATENDIMENTO À NORMA EDITALÍCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. RESOLUÇÕES CNE/CEB N. 02/97 E CNE/CP N. 01/06. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não há falar em violação do 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. "O recurso especial constitui via inadequada para a análise de eventual ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem esses atos normativos inseridos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal" (AgInt no AREsp n. 2.248.714/PB, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2024). 3. Infirmar o entendimento alcançado pelo Tribunal a quo demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.605.216/PB, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONSELHO PROFISSIONAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. MÉRITO DECIDIDO COM BASE NA RESOLUÇÃO 566/2012 DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. ATO INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 126/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. É inviável o conhecimento do recurso especial uma vez que, não obstante a alegação de ofensa a dispositivo de lei federal, o deslinde da controvérsia implica análise de ato normativo de natureza infralegal, qual seja, a Resolução 566/2012 do Conselho Federal de Farmácia. 2. A não interposição do devido recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal quando há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 126/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.94.898/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023) A título de reforço, tem-se, ainda, os seguintes precedentes em casos análogos: AgInt no REsp 1973212-ES, Relator Min. Afrânio Vilela, DJEN 24/02/2026; e AgInt no REsp 2142953 - CE, Relator Min. Benedito Gonçalves; De igual modo, prevalece nesta Corte o entendimento de que o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para examinar omissão de matéria constitucional, como pretende a parte agravante com a indicação dos art. 37 da Constituição Federal, na medida em que tal competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal. Por fim, independentemente de maiores considerações a respeito de a parte ora recorrente ter, ou não, procedido ao necessário cotejo analítico entre os julgados, "é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024). Ante o exposto, nego conhecimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE