Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6000250-58.2024.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELADO: FLAVIO RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO(A): FABRICIO GONCALVES DE MORAIS (OAB MG132877)
ADVOGADO(A): DIEGO FELIPE ANTUNES DA SILVA (OAB MG123070)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MULTA COMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE RECALCITRÂNCIA DO INSS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, condenando ao pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo, com juros e correção monetária, e impondo multa cominatória por eventual descumprimento da tutela antecipada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a imposição de multa diária à Fazenda Pública, na ausência de resistência injustificada ao cumprimento de tutela antecipada que determina a implantação de benefício assistencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O benefício assistencial previsto no art. 203, V, da CF/1988 e regulamentado pela Lei 8.742/93 foi corretamente reconhecido judicialmente, atendendo aos critérios legais.
4. A imposição de multa cominatória exige demonstração de recalcitrância da parte obrigada, não sendo cabível sua fixação automática contra a Fazenda Pública, considerando as limitações administrativas e orçamentárias envolvidas.
5. Ausente nos autos qualquer evidência de desídia ou resistência desarrazoada por parte do INSS, impõe-se o afastamento da multa.
6. Mantém-se os honorários sucumbenciais nos exatos termos da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação cível parcialmente provida, para afastar a multa cominatória imposta ao INSS.
Tese de julgamento: 1. A imposição de multa cominatória contra a Fazenda Pública exige comprovação de recalcitrância injustificada no cumprimento da determinação judicial. 2. Não demonstrada resistência indevida do INSS ao cumprimento de tutela antecipada, é indevida a aplicação da multa prevista no art. 537 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei 8.742/93, art. 20; CPC, arts. 537 e 139, IV.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); TRF1, AC 1027801-44.2021.4.01.9999; TRF1, AMS 1012254-86.2020.4.01.3600.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do INSS para afastar a previsão de multa cominatória, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.