Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS
EXECUTADO: ELIZABETH DE FATIMA NARCISO Referência: [] SENTENÇA - TIPO C EMBARGOS iNFRINGENTES CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS, opôs embargos infringentes, inconformado com a sentença que julgou extinta a execução fiscal, sem julgamento de mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Alega, em síntese, que a sentença que extinguiu o processo por ausência do interesse de agir, na medida em que se fundamenta na Resolução 547/2024 do CNJ, viola o princípio da reserva legal, já que apenas lei em sentido formal poderia regular o tema em nível infraconstitucional. Acrescenta que a Resolução CNJ nº 547/2024 é inconstitucional e que a extinção da execução fiscal viola os princípios da legalidade e da reserva de plenário. Razão não assiste à embargante. Além de fundamentar-se na Resolução CNJ nº 547/2024, a sentença embargada fundamentou-se em precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208 em regime de repercussão geral (Tema 1184), assentou a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor, em respeito ao princípio da eficiência administrativa. Referido precedente é de observância obrigatória nos termos do artigo 927, inciso III do CPC. Lado outro, a decisão atacada analisou de forma clara e coerente todos os pontos necessários à resolução da lide, considerando o tempo de paralisação processual, os custos de movimentação da máquina judiciária e, principalmente, a ausência do cumprimento das diligências mínimas de tentativas de solução administrativa alternativas à judicialização da cobrança. Nesse sentido, a extinção da execução fiscal foi devidamente fundamentada na jurisprudência consolidada, meramente sistematizada pela Resolução CNJ nº 547/2024. Finalmente, quanto à afetação do Tema 1193 do STJ, não é argumento que possa infirmar a conclusão adotada pela sentença nestes autos proferida. Isso porque o Tema 1184 do STF suplanta a discussão acerca da "aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, no art. 8º da Lei 12.514/2011, às execuções fiscais propostas por conselhos profissionais, antes de sua entrada em vigor" por tratar sobre questão diversa. É dizer, ainda que o STJ entendesse afinal que não se aplicam imediatamente as alterações promovidas pela Lei 14.195/2021 às execuções em curso, SUBSISTE o argumento da carência do interesse de agir à autarquia profissional, em razão da aplicação do Tema 1184 do STF, em aplicação do princípio constitucional da eficiência administrativa.
Sentença Tipo C - JUSTIÇA FEDERAL DA SEXTA REGIÃO 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Ipatinga/MG EXECUÇÃO FISCAL (1116): 0000684-65.2017.4.01.3814
Ante o exposto, REJEITO os embargos infringentes interpostos pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS, mantendo íntegra a sentença que extinguiu a execução fiscal, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Intimem-se. Ipatinga/MG, data e hora da assinatura. Assinado Eletronicamente Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé