Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1007805-25.2020.4.01.3814/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1007805-25.2020.4.01.3814/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
APELADO: JOSIANE FERNANDES DOS SANTOS (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): CLAUDIA NAYANE PIRES CORREIA (OAB MG138582)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. TEMA 1184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. VALOR INFERIOR A R$10.000,00. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO. LEI Nº 12.514/2011. NORMAS COMPLEMENTARES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que, com fundamento no Tema 1184/STF e no art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, extinguiu execução fiscal ajuizada pelo CREA/MG, em razão de o crédito executado ser inferior a R$10.000,00 e de inexistência de movimentação útil no processo.
2. O apelante sustenta a inconstitucionalidade da Resolução CNJ nº 547/2024, por violar os princípios da reserva legal e da inafastabilidade da jurisdição, e defende a aplicação exclusiva da Lei nº 12.514/2011. Alega, ainda, que o Tema 1184/STF não incide sobre execuções já em curso à época de sua fixação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em definir: (i) a constitucionalidade da Resolução CNJ nº 547/2024, que regulamentou a aplicação do Tema 1184/STF; (ii) a sua aplicabilidade às execuções fiscais ajuizadas por conselhos profissionais, à luz da Lei nº 12.514/2011; e (iii) a possibilidade de incidência da tese vinculante sobre execuções em andamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O STF, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184), fixou a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, condicionando o ajuizamento à prévia tentativa de conciliação e ao protesto da CDA.
5. Em embargos de declaração, o STF esclareceu que a tese incide também sobre execuções fiscais suspensas em razão do julgamento do tema, abrangendo, portanto, processos em curso.
6. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamentou a aplicação do Tema 1184/STF, fixando o limite de R$10.000,00 para extinção de execuções fiscais sem movimentação útil por mais de um ano, sem citação ou sem bens penhoráveis, além de condicionar o ajuizamento à tentativa de conciliação e ao protesto do título.
7. O art. 8º da Lei nº 12.514/2011 estabelece limite de cinco anuidades para ajuizamento de execuções, mas trata de regra distinta, de natureza quantitativa. Já a Resolução CNJ nº 547/2024 disciplina aspectos procedimentais, impondo condições de eficiência processual. São normas complementares, não conflitantes.
8. O CNJ, em consultas administrativas, reconheceu expressamente a aplicabilidade da Resolução às execuções fiscais ajuizadas por conselhos profissionais, inclusive quanto à observância das exigências prévias.
9. A alegação de inconstitucionalidade não procede. O STF assentou, na AO 2415/DF, que as matérias decididas pelo CNJ não podem ser revistas pelas instâncias ordinárias, cabendo apenas à Suprema Corte eventual controle.
10. No caso concreto, houve citação do devedor, mas o processo permaneceu sem movimentação útil por mais de um ano, sem que o exequente adotasse providências eficazes para a satisfação do crédito. Configura-se a ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1184/STF e do art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024.
IV. DISPOSITIVO
11. Apelação desprovida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 927, III; Lei nº 12.514/2011, art. 8º; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/RS (Tema 1184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19.12.2023, DJe 02.04.2024; STF, AO 2415 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 30/11/2020, DJe 18/03/2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de outubro de 2025.