Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Criminal Nº 1001093-22.2020.4.01.3813/MG
APELADO: CARLOS VINICIO DE CARVALHO SOARES (RÉU)
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE BRUNETTI CRUZ (OAB MG131003)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, “a” e/ou “c”, da Constituição Federal.
Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta violação aos arts. 18, parágrafo único; 59, II, e 68 do Código Penal, em síntese sob o argumento de que houve condenação sem a demonstração do elemento subjetivo necessário, além de insurgir-se contra a valoração negativa de circunstância judicial e, por conseguinte, contra a dosimetria da pena tal como imposta.
É o relatório. Decido.
Nos termos das Súmula 279/STF, “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. De igual maneira, conforme a Súmula 7/STJ, “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
A possibilidade de se dar novo enquadramento jurídico ao quadro fático soberanamente definido no acórdão recorrido não se confunde com a pretensão de reavaliação desse contexto fático a partir de um novo reexame de provas, esta sim vedada pelas referidas súmulas. Nesse sentido: “(...) A redefinição do enquadramento jurídico dos fatos expressamente mencionados no acórdão hostilizado constitui mera revaloração, afastando a incidência da Súmula 7 desta Corte Superior. (...) (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.987.680/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.).
Constitui ônus da parte recorrente, já nas razões do seu apelo extremo, demonstrar cabalmente tal distinção, sob pena de não superação do óbice sumular. Veja-se: “para refutar a aplicação da Súmula 7/STJ, deve a parte agravante desenvolver argumentos que demonstrem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo, especificamente, quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a referidos fatos, não sendo suficiente a mera alegação de que a apreciação de seu apelo extremo demanda apenas a revaloração jurídica e leitura de peças processuais (...) (REsp n. 1.930.309/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 29/5/2023.)
Ainda, segundo o e. STJ, "A pretensão de reconhecimento de ausência de comprovação do dolo do recorrente esbarra tanto na soberania do Tribunal de origem para análise do conjunto fático-probatório quanto no enunciado da Súmula 7/STJ" (REsp n. 1.113.001/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 29/9/2009, DJe de 3/11/2009).
No caso em apreço, a pretensão recursal não se limita ao reenquadramento jurídico do contexto fático delineado, avançando para a modificação desse próprio delineamento, o que é vedado na via do apelo nobre.
E, especificamente quanto à dosimetria da pena, a Corte Superior somente tem admitido a interposição de recurso especial para rediscutí-la em situações excepcionais, quando verificado, de plano, manifesta ilegalidade, sob pena de incidência da Súmula 7/STJ. Confira-se:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECUR-SO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL CPP. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. AUMENTO OPERADO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA N. 443 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito (AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 30/5/2017). 3. In casu, foram arrolados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal para elevação da pena-base, não havendo falar em ilegalidade da dosimetria.
[...] 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1985287/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2022, DJe 07/04/2022)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO CONFIGURADO. DOSIMETRIA. PENA PROPORCIONAL E FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.[...] 2. No que se refere à dosimetria, a jurisprudência desta Corte aduz que "não se presta o recurso especial à revisão da dosimetria da pena estabelecida pelas instâncias ordinárias. Admite-se, contudo, o reexame quando configurada manifesta violação dos critérios dos arts. 59 e 68 do CP, sob o aspecto da legalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica."(AgRg no REsp 1.217.998/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/2/2016, DJe 15/2/2016). 4. No caso dos autos, a pena não se mostra desproporcional ou desarrazoada e rever os fundamentos do acórdão, nos termos como postulado pela defesa, demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 5. "Não cabe o apelo nobre, mesmo pela alínea 'c' do permissivo constitucional, quando a tese recursal demandar revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos" (AgRg no AREsp 438.454/GO, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD - DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE, SEXTA TURMA, julgado em 24/4/2014, DJe 5/5/2014). Precedentes. 6. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp n. 1.049.360/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 11/6/2019.)
Com efeito, não demonstrada qualquer ilegalidade na dosimetria então fixada, sendo a fundamentação utilizada para a fixação da pena-base idônea, tem-se que desconstituir as assertivas constantes no acórdão recorrido, in casu, implica adentrar no contexto fático-probatório dos autos.
Com essas considerações, não admito o recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.