Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Criminal Nº 1001093-22.2020.4.01.3813/MG
APELADO: CARLOS VINICIO DE CARVALHO SOARES (RÉU)
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE BRUNETTI CRUZ (OAB MG131003)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, “a” e/ou “c”, da Constituição Federal.
Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta violação aos arts. 18, parágrafo único; 59, II, e 68 do Código Penal, em síntese sob o argumento de que houve condenação sem a demonstração do elemento subjetivo necessário, além de insurgir-se contra a valoração negativa de circunstância judicial e, por conseguinte, contra a dosimetria da pena tal como imposta.
É o relatório. Decido.
Nos termos das Súmula 279/STF, “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. De igual maneira, conforme a Súmula 7/STJ, “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
A possibilidade de se dar novo enquadramento jurídico ao quadro fático soberanamente definido no acórdão recorrido não se confunde com a pretensão de reavaliação desse contexto fático a partir de um novo reexame de provas, esta sim vedada pelas referidas súmulas. Nesse sentido: “(...) A redefinição do enquadramento jurídico dos fatos expressamente mencionados no acórdão hostilizado constitui mera revaloração, afastando a incidência da Súmula 7 desta Corte Superior. (...) (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.987.680/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.).
Constitui ônus da parte recorrente, já nas razões do seu apelo extremo, demonstrar cabalmente tal distinção, sob pena de não superação do óbice sumular. Veja-se: “para refutar a aplicação da Súmula 7/STJ, deve a parte agravante desenvolver argumentos que demonstrem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo, especificamente, quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a referidos fatos, não sendo suficiente a mera alegação de que a apreciação de seu apelo extremo demanda apenas a revaloração jurídica e leitura de peças processuais (...) (REsp n. 1.930.309/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 29/5/2023.)
Ainda, segundo o e. STJ, "A pretensão de reconhecimento de ausência de comprovação do dolo do recorrente esbarra tanto na soberania do Tribunal de origem para análise do conjunto fático-probatório quanto no enunciado da Súmula 7/STJ" (REsp n. 1.113.001/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 29/9/2009, DJe de 3/11/2009).
No caso em apreço, a pretensão recursal não se limita ao reenquadramento jurídico do contexto fático delineado, avançando para a modificação desse próprio delineamento, o que é vedado na via do apelo nobre.
E, especificamente quanto à dosimetria da pena, a Corte Superior somente tem admitido a interposição de recurso especial para rediscutí-la em situações excepcionais, quando verificado, de plano, manifesta ilegalidade, sob pena de incidência da Súmula 7/STJ. Confira-se:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECUR-SO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL CPP. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. AUMENTO OPERADO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA N. 443 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito (AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 30/5/2017). 3. In casu, foram arrolados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal para elevação da pena-base, não havendo falar em ilegalidade da dosimetria.
[...] 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1985287/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2022, DJe 07/04/2022)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO CONFIGURADO. DOSIMETRIA. PENA PROPORCIONAL E FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.[...] 2. No que se refere à dosimetria, a jurisprudência desta Corte aduz que "não se presta o recurso especial à revisão da dosimetria da pena estabelecida pelas instâncias ordinárias. Admite-se, contudo, o reexame quando configurada manifesta violação dos critérios dos arts. 59 e 68 do CP, sob o aspecto da legalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica."(AgRg no REsp 1.217.998/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/2/2016, DJe 15/2/2016). 4. No caso dos autos, a pena não se mostra desproporcional ou desarrazoada e rever os fundamentos do acórdão, nos termos como postulado pela defesa, demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 5. "Não cabe o apelo nobre, mesmo pela alínea 'c' do permissivo constitucional, quando a tese recursal demandar revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos" (AgRg no AREsp 438.454/GO, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD - DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE, SEXTA TURMA, julgado em 24/4/2014, DJe 5/5/2014). Precedentes. 6. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp n. 1.049.360/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 11/6/2019.)
Com efeito, não demonstrada qualquer ilegalidade na dosimetria então fixada, sendo a fundamentação utilizada para a fixação da pena-base idônea, tem-se que desconstituir as assertivas constantes no acórdão recorrido, in casu, implica adentrar no contexto fático-probatório dos autos.
Com essas considerações, não admito o recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1001093-22.2020.4.01.3813.
Sentença Tipo D - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Governador Valadares-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Governador Valadares-MG SENTENÇA TIPO "D" CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CARLOS VINICIO DE CARVALHO SOARES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO HENRIQUE BRUNETTI CRUZ - MG131003 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Cuida-se de denúncia oferecida pelo MPF em face de CARLOS VINÍCIUS DE CARVALHO SOARES, imputando-lhe a prática das condutas previstas no art. 1º, incisos I e VII, do DL 201/67. Em resumo, a preambular acusatória narra que o denunciado, na condição de prefeito de Frei Inocêncio/MG, pagou à sociedade empresária M & V Construções LTDA por obras que não foram executadas, desviando verbas públicas federais em proveito daquela pessoa jurídica (ID 188201350). Além disso, teria deixado de prestar contas do respectivo convênio no modo e tempo devidos. A decisão de ID 190649360 determinou a notificação do acusado, na forma do art. 2º, I, do Decreto-lei nº 201/1967. A defesa prévia arguiu as preliminares de inépcia da inicial e da ausência de justa causa para o prosseguimento da persecução penal, trazendo ainda argumentos sobre o descabimento da prisão preventiva (sic; ID 431238876). Neste contexto, o comando de ID 920146658 afastou as preliminares eriçadas, recebendo a denúncia. A resposta à acusação de ID 1418803893 levantou argumentos meritórios, referentes à suposta realização da obra e, subsidiariamente, à responsabilização da empresa executora e ausência de dolo do acusado. Além disso, consignou-se que, em razão terem sido recebidas por terceiras pessoas da prefeitura, o encaminhamento da prestação de contas foi posterior e só não foi concretizado por problema técnico. Sem novas questões pendentes, o feito foi encaminhado para a instrução (ID 1465294388). Instrução em 08/02/2024, com interrogatório do acusado (ata, ID 1485943885). Por fim, vieram as alegações finais do MPF (ID 1487546365) e do acusado (ID 1493355350). É o breve relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Assim dispõe o art. 1º, I e VII, do DL 201/67;: Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio; (...) VII - Deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer titulo. §1º Os crimes definidos nêste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos. § 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular. Como visto, nesta ação penal o MPF imputa duas condutas ao acusado: o desvio de verbas públicas em favor da sociedade empresária M & V Construções Ltda e a omissão da prestação de contas no tempo e modo devidos. Em resumo, a acusação alega que o mencionado ente político celebrou o convênio SIAFI 764438 em 2011, cujo objeto era a pavimentação da “Rua Uruguai” e “Rua Estados Unidos”, ambas do bairro das Nações, ao passo que a vigência do ajuste se deu de 18/01/2012 a 06/08/2014, momento em que o acusado detinha a condição de prefeito municipal (mandato 2013-2016). Para a execução da obra, a União repassaria a monta de R$100.000,00 ao ente municipal (repassada em 07/08/2013), ao passo que este último se obrigou a uma contrapartida de R$2.100,00. O objeto foi licitado através da modalidade tomada de preços (Procedimento nº 04/2014), o que levou à contratação da sociedade empresária M & V Construções Ltda, representada por Márcio Miranda Soares (falecido), para execução da obra pelo valor de R$102.100,00. A ordem de serviço foi assinada em 11/03/2014 e, em sequência (04/07/2014), o denunciado teria transferido R$100.700,00 à contratada, após primeira e única medição do contrato atestando a execução da obra, seguida de subscrição do próprio denunciado de Relatório de Cumprimento do Objeto do Convênio em 09/09/2015. Todavia, prossegue a acusação: a Coordenação-Geral de Gestão de Convênios e Contratos do Ministério da Integração Nacional procedeu à vistoria in loco, entre os dias 06/06/2016 e 10/06/2016, e constatou que os serviços não foram executados. De acordo com o Parecer nº 067/2016, somente cerca de 5% (cinco por cento) das obras foram cumpridos, além de não ser possível afirmar que a parte executada se deu com os recursos do Convênio (fl. 34 do Arquivo “Parte 04 – IC”, continuando à fl. 01 do Arquivo “Parte 01 – IC”). Diante disso, procedeu-se à instauração de Procedimento Interno de Tomada de Contas Especial (TCE) nº 59286.6000004/2015-43. Como resultado, o Ministério da Integração Nacional proferiu o Parecer Financeiro nº 211/2015, no qual reconheceu que o denunciado foi o responsável pela inadimplência do SIAFI (fls. 105/108 do Arquivo “Parte 01 – Mídia 01”). Posteriormente, ainda no âmbito da TCE, a Coordenação-Geral de Gestão de Convênios e Contratos concluiu que “não houve obediência à exata locação para a execução do Objeto conforme determinado na Planta Baixa do Projeto Básico Aprovado”, bem como que “a aplicação dos recursos recebidos não foi regular na execução do Objeto”. Assim, considerou que o Convênio não alcançou o objetivo (fls. 115/116 do Arquivo “Parte 01 – Mídia 01”). Além disso, como o prazo de vigência do convênio era até 06/08/2014 e existia cláusula expressa assentando a necessidade de prestação de contas 30 (trinta) dias após do seu término, a prestação de contas se deu apenas em abril/2016 (ainda, assim, após a inscrição do Município de Frei Inocêncio/MG no Registro de Inadimplência do SIAFI e a instauração de Tomadas de Contas Especial por meio do Parecer Financeiro nº 211/2015). Também como relatado, as preliminares de inépcia e ausência de justa causa já foram afastadas, uma vez que, de fato e como sintetizado acima, a denúncia descreve a contento a suposta conduta criminosa do acusado, garantindo-lhe o direito à ampla defesa, e pela própria narrativa e documentação anexadas aos autos afere-se a presença de elementos mínimos aptos para o processamento da ação, calhando assentar que a procedência ou não da imputação é matéria afeta ao mérito, a ser decidida no bojo desta sentença nas linhas seguintes. O convênio mencionado nestes autos consta do ID 188201367, p. 31/32, e ID 188201372, p. 1/9, cujo objeto era pavimentação das aludidas ruas conforme plano de trabalho (ID 1418828847, p. 39/40). 2.1 Do crime do art. 1º, I, do DL 201/67 O primeiro ponto digno de nota é que, examinando-se o aludido projeto com o parecer técnico nº 093/2013 do Ministério da Integração Nacional (1418828847, p. 42/46), infere-se que a execução, de responsabilidade técnica do engenheiro civil Fábio Gonçalves Pena, estava vinculada à pavimentação de parte de ambas as ruas, e que, pelo desenho e pela espécie de pavimentação adotada (bloquetes), sugeria-se fosse feita em sentido oposto ao entroncamento das vias. Há indicação também de que o trecho a ser pavimentado seria, quanto ao cumprimento, de 148,37 metros na rua Uruguai, e de 107,71 metros na rua Estados Unidos (total de 256,08), conforme abaixo: Já no termo de vistoria por servidor do Ministério da Integração Nacional (1418828850, p. 46/48), atestou-se expressamente que houve, sim, calçamento, de 109,50 metros na rua Estados Unidos, e de 53,25 na rua Uruguai (total de 162,75). Veja-se: Tal constatação se alinha à tese defensiva de que houve execução em trechos distintos dos previstos na planta do plano de trabalho. Assim, é inconteste, até pelas fotografias juntadas na mencionada vistoria, o calçamento atestado para fins de liquidação da obra, devidamente acompanhada por profissional de engenharia. Neste contexto, o parecer nº 067/2016 do Ministério da Integração Nacional, que subsidia a denúncia, apontou como divergência a constatação, "in loco", de que a execução não foi concretizada "conforme estabelecido", partindo-se da premissa de que a inspeção técnica apontou um trecho de (apenas) 11,22m construído e inserto ao trecho pactuado de 148,37m da Rua Uruguai (pontos de intersecção entre o projeto e o pavimento), não sendo “possível precisar se o dito trecho foi executado com os recursos deste convênio” (ID 188201367, p. 28/29). Para que não paire nenhuma dúvida, os documentos e fotografias anteriores (ID1418828847, p. 17/18) indicam a ausência total de pavimentação das vias, ao passo em que as fotografias de IDs 1418828850, p.48 e ID 1418828851, p. 1/3 demonstram o calçamento de trechos das ruas Uruguai e Estados Unidos. A diferença de execução aqui constatada, ainda que significativa (em torno de 40%), em relação à quantidade de pavimentação projetada, não é suficiente para, automaticamente, entender-se pela configuração da conduta prevista no art. 1º, I, do DL 201/67, de “apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio”. Como foi dito, tais ruas não apresentavam pavimentação alguma, tendo sido constatado posteriormente o calçamento de 109,50 metros na rua Estados Unidos, e de 53,25 na rua Uruguai (total de 162,75), não se podendo afirmar categoricamente que houve desvio dos recursos federais direcionados ao convênio supracitado. Revelando-se crível que o convênio tenha alcançado sua finalidade, ainda que seu objeto tenha sido realizado em local diverso daquele previsto inicialmente na Planta Baixa do Projeto Básico Aprovado. A este propósito, veja-se que, ainda que a imputação se refira a suposto desvio em favor de terceiro, não há nenhum indicativo de consciência e vontade do acusado nesse sentido, não há sequer menção a fatos que pudessem servir como atos preparatórios para tal conduta, tal como eventual fraude no processo licitatório ou vínculo do acusado com sócio/representante da pessoa jurídica (supostamente beneficiário final do ato). Portanto, ausente comprovação de materialidade e autoria delitivas, absolvo o acusado da imputação referente ao art. 1º, I, do DL 201/67. 2.2 Do crime do art. 1º, I, do DL 201/67 Quanto ao tipo do art. 1º, VII, do DL 201/67, não restou devidamente comprovado o dolo em relação à conduta de “deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer titulo”. Com efeito, a cláusula décima do convênio entabulado assim dispõe (ID 188201372, p. 6): A Prestação de Contas dos recursos financeiros transferidos pelo CONCEDENTE, dos recursos de contrapartida e os de rendimentos apurados em aplicações no mercado financeiro, deverá ser apresentada no SICONV, na forma estabelecida pelo art. 58' da Portaria Interministerial MP/MF/CGU n° 127/2008, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do término de sua vigência, ou do último pagamento efetuado, quando este ocorrer em data anterior ao encerramento da vigência, compondo-se, além dos documentos e informações apresentados pelo CONVENENTE no SICONV. De fato, o Parecer Financeiro nº 2011/2015 (ID 188238850, p. 105/107) efetivamente indicou a existência de problema técnico para a apresentação de documentos. Não há clareza, o que milita em favor da defesa, se houve a adequada orientação sobre como se proceder ante a dificuldade técnica constatada, após o contato inicial por parte de preposto do Município. Neste contexto, e partindo-se da premissa de que o órgão fiscalizatório considerou aparentemente válido e tempestivo o contato inicial do representante do município (apontando dificuldade na inserção das informações em sistema próprio), não há como se presumir conduta omissiva a partir de então se não há certeza quanto à solução do problema técnico. Sendo assim, entendo não haver prova suficiente para condenação pela prática do crime omissivo próprio indicado pela acusação, absolvendo o acusado. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ABSOLVO o réu das condutas indicadas na inicial, na forma do art. 386, II e VII, do CPP. Sem custas. Transitada em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Governador Valadares/MG, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA. (assinado digitalmente) PEDRO MARADEI NETO Juiz Federal