Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0000421-33.2017.4.01.3814/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
APELADO: CLEOMAR MARIA DA SILVA (EXECUTADO)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais contra sentença que extinguiu execução fiscal no valor de R$ 1.146,65 (mil cento e quarenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicando o entendimento da Resolução n. 547/2024 do CNJ. A parte apelante sustenta nulidade da sentença por ofensa ao princípio da não surpresa, presença de interesse processual, incompetência normativa do CNJ, inconstitucionalidade da Resolução e interpretação conforme aplicando-se o limite previsto no art. 8º da Lei n. 12.514/2011.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa; (ii) estabelecer se a Resolução CNJ n. 547/2024 é constitucional e aplicável aos conselhos de fiscalização profissional; (iii) determinar se há interesse de agir para manutenção da execução fiscal de baixo valor nas quais não há movimentação útil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O sistema de nulidades no processo civil brasileiro orienta-se pelo princípio do prejuízo. A omissão quanto à oitiva prévia do apelante foi sanada com a interposição da apelação, na qual a parte teve oportunidade de desenvolver suas razões e impugnar a aplicação do precedente de forma fundamentada.
4. A Resolução n. 547/2024 do CNJ foi editada para dar concretude à decisão do Supremo Tribunal Federal de repercussão geral, fundamentando-se no poder normativo previsto no art. 103-B, §4º, da Constituição Federal, o qual autoriza a expedição de atos regulamentares para o funcionamento do Judiciário.
5. O Tema n. 1.184 firmado pelo STF, bem como a Resolução CNJ n. 547/2024, têm aplicação extensiva às execuções fiscais ajuizadas por autarquias federais, incluindo os conselhos profissionais, nos termos da decisão proferida pelo CNJ na Consulta n. 0002087-16.2024.2.00.0000. Precedente.
6. Nesse particular, não se desconhece a existência de regra específica (Lei n. 12.514/2011) estabelecendo o valor mínimo da dívida necessário para o ajuizamento das execuções fiscais pelos Conselhos de Fiscalização Profissional. Contudo, a tese firmada pelo STF não contraria o preceituado pelo legislador, mas sim conjuga o exame dos custos do processo com o valor da dívida e também a necessidade de adoção de medidas preparatórias a serem tomadas antes do ajuizamento da execução fiscal.
7. No caso dos autos, a execução fiscal é de baixo valor, porquanto a parte exequente visa a cobrança de dívida no valor de R$ 1.146,65, quando do ajuizamento da ação, valor abaixo do limite estabelecido pelo CNJ de R$ 10.000,00.
8. Não houve prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, tampouco o protesto da Certidão de Dívida Ativa, conforme exigido pela tese 2 fixada pelo STF no Tema 1.184.
9. A Fazenda Pública não requereu a suspensão do processo para adoção das medidas prévias previstas no item 2 da tese, o que evidencia a ausência de interesse concreto na persecução do crédito de baixo valor.
10. A parte executada foi citada em 22/03/2017, mas não houve localização de bens hábeis para satisfazer a execução. Houve bloqueio de valor irrisório via sistemas BacenJud e SisbaJud, bem como devolução de certidão negativa de busca por veículo pelo Oficial de Justiça. Assim, não houve qualquer movimentação útil no processo desde 2017.
IV. DISPOSITIVO
11. Apelação desprovida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 103-B, §4º e art. 22, I; CPC, arts. 10, 485, VI e 927, caput e III; Lei 12.514/2011, art. 8º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19/12/2023 (Tema 1.184); CNJ, Consulta n. 0002087-16.2024.2.00.0000; TRF6, AC 1005718-88.2024.4.06.9999/MG, Rel. Des. André Prado de Vasconcelos, 4ª Turma, DJe 27/06/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 15 de dezembro de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS
EXECUTADO: CLEOMAR MARIA DA SILVA Referência: [] SENTENÇA - TIPO C
Sentença Tipo C - JUSTIÇA FEDERAL DA SEXTA REGIÃO 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Ipatinga/MG EXECUÇÃO FISCAL (1116): 0000421-33.2017.4.01.3814
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada por CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS, em face de CLEOMAR MARIA DA SILVA, objetivando a satisfação de crédito inscrito em dívida ativa, tendo a demanda sido distribuída nesta unidade judiciária em 14/02/2017. Conforme consta da petição inicial, o valor atribuído à causa foi de R$ 1.696,28, inferior, portanto, a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Registra-se que em 06/06/2021 (ID 620026353) a Fazenda Pública foi devidamente cientificada acerca da tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis e desde então transcorreu prazo superior a 03 ano(s), sem que o exequente tenha obtido sucesso nas diligências para localização do devedor ou de seus bens, e sem que tenha sido arguida qualquer nulidade nos termos do artigo 278 do CPC. Decido. Em precedente vinculante, o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, em regime de repercussão geral (tema 1184), fixou o seguinte entendimento: (...) "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. De semelhante modo, a Resolução CNJ nº 547/2024, dispôs de maneira cogente, "tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa", que "deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis". Com efeito, o caso dos autos se enquadra nas condições referidas, por não haver movimentação útil há mais de um ano, razão pela qual está caracterizada a ausência superveniente do interesse de agir. Por isso, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Sem custas e honorários. Ficam, desde já, desconstituídas eventuais restrições/constrições/penhoras existentes nos autos. A parte ou terceiro interessado que identificar, a qualquer tempo, a existência de bem ou valor bloqueado ou penhorado, ou inscrição em órgão de restrição de crédito ou indisponibilidade, requererá a reativação do processo sentenciado, por simples petição, que tramitará com prioridade na unidade. Relativamente a esta sentença extintiva, importa consignar que, por via de regra, carece o exequente de interesse recursal, haja vista a possibilidade de nova propositura da demanda executiva. Ressalte-se, todavia, que, embora não esteja impedida nova propositura da execução fiscal, para sua admissão é imprescindível que a Fazenda Pública aponte concretamente a existência efetiva de bens do executado passíveis de penhora. Ademais, para além da indicação concreta de bens passíveis de penhora, é imprescindível que eventual nova propositura ocorra enquanto não consumada a prescrição e, quanto a esta, seu prazo terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. Assim, eventual nova propositura deverá, além de juntar cópia integral da primeira demanda, demonstrar, como questão preliminar, a não consumação do prazo prescricional, sob pena de indeferimento da inicial. De mais a mais, eventual alegação de nulidade deverá ser acompanhada de demonstração de efetivo prejuízo, quando não disser respeito à falta de intimação que constitui o próprio termo inicial do prazo discutido. Ficam indeferidos, desde já, pedidos de não aplicação do artigo 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, ou de prorrogação do prazo de 90 dias (cujo termo inicial é a data da intimação desta sentença), quando não acompanhados de demonstração efetiva da possibilidade de localização de bens do devedor. Para tanto, não bastará o mero peticionamento em juízo requerendo, por exemplo, a feitura de penhora sobre ativos financeiros ou outros bens não plenamente identificados. Será necessária a demonstração inequívoca de diligência e operosidade no trabalho do exequente de localizar o devedor e/ou bens passíveis de penhora. Finalmente, depois de sentenciada é reduzidíssima a atuação do juiz da causa (art. 505, I e II, CPC). Cada recurso tem sua adequação e esse cabe apenas para obter integração válida de decisão obscura, contraditória ou omissa. É dizer:
trata-se de exceção à hipótese de encerramento da jurisdição e, como tal, exige interpretação literal. Por isso, causa repulsa o seu uso indevido e, mais ainda, para fim protelatório, em prejuízo da Administração da Justiça, o que não tem sido incomum. Anoto ainda, que: a) mesmo quando utilizado para fins infringentes sua admissão é restrita a casos de nulidade manifesta do julgado (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351); e b) para arguir erro material é descabido, pois basta uma simples petição. Daí este registro, para advertir sobre a possibilidade de imposição da multa legal (arts. 77 a 80, CPC), com amparo na jurisprudência, v.g.: STF, EDcl no AgR no AI 460253 AgR-ED, 2ª T., Rel. Min. Ellen Gracie, D.Je 18.2.2010; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 838061, S1, Rel. Min. Humberto Martins, D.Je 6.11.09; e TRF4, AC 2004.71.00.034361-2, 3ª T., Rel. Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, D.E. 27.1.2010. Intimem-se. Sem remessa necessária, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Ipatinga/MG, data e hora da assinatura. Assinado Eletronicamente Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé