Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0000421-33.2017.4.01.3814/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
APELADO: CLEOMAR MARIA DA SILVA (EXECUTADO)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais contra sentença que extinguiu execução fiscal no valor de R$ 1.146,65 (mil cento e quarenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicando o entendimento da Resolução n. 547/2024 do CNJ. A parte apelante sustenta nulidade da sentença por ofensa ao princípio da não surpresa, presença de interesse processual, incompetência normativa do CNJ, inconstitucionalidade da Resolução e interpretação conforme aplicando-se o limite previsto no art. 8º da Lei n. 12.514/2011.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa; (ii) estabelecer se a Resolução CNJ n. 547/2024 é constitucional e aplicável aos conselhos de fiscalização profissional; (iii) determinar se há interesse de agir para manutenção da execução fiscal de baixo valor nas quais não há movimentação útil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O sistema de nulidades no processo civil brasileiro orienta-se pelo princípio do prejuízo. A omissão quanto à oitiva prévia do apelante foi sanada com a interposição da apelação, na qual a parte teve oportunidade de desenvolver suas razões e impugnar a aplicação do precedente de forma fundamentada.
4. A Resolução n. 547/2024 do CNJ foi editada para dar concretude à decisão do Supremo Tribunal Federal de repercussão geral, fundamentando-se no poder normativo previsto no art. 103-B, §4º, da Constituição Federal, o qual autoriza a expedição de atos regulamentares para o funcionamento do Judiciário.
5. O Tema n. 1.184 firmado pelo STF, bem como a Resolução CNJ n. 547/2024, têm aplicação extensiva às execuções fiscais ajuizadas por autarquias federais, incluindo os conselhos profissionais, nos termos da decisão proferida pelo CNJ na Consulta n. 0002087-16.2024.2.00.0000. Precedente.
6. Nesse particular, não se desconhece a existência de regra específica (Lei n. 12.514/2011) estabelecendo o valor mínimo da dívida necessário para o ajuizamento das execuções fiscais pelos Conselhos de Fiscalização Profissional. Contudo, a tese firmada pelo STF não contraria o preceituado pelo legislador, mas sim conjuga o exame dos custos do processo com o valor da dívida e também a necessidade de adoção de medidas preparatórias a serem tomadas antes do ajuizamento da execução fiscal.
7. No caso dos autos, a execução fiscal é de baixo valor, porquanto a parte exequente visa a cobrança de dívida no valor de R$ 1.146,65, quando do ajuizamento da ação, valor abaixo do limite estabelecido pelo CNJ de R$ 10.000,00.
8. Não houve prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, tampouco o protesto da Certidão de Dívida Ativa, conforme exigido pela tese 2 fixada pelo STF no Tema 1.184.
9. A Fazenda Pública não requereu a suspensão do processo para adoção das medidas prévias previstas no item 2 da tese, o que evidencia a ausência de interesse concreto na persecução do crédito de baixo valor.
10. A parte executada foi citada em 22/03/2017, mas não houve localização de bens hábeis para satisfazer a execução. Houve bloqueio de valor irrisório via sistemas BacenJud e SisbaJud, bem como devolução de certidão negativa de busca por veículo pelo Oficial de Justiça. Assim, não houve qualquer movimentação útil no processo desde 2017.
IV. DISPOSITIVO
11. Apelação desprovida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 103-B, §4º e art. 22, I; CPC, arts. 10, 485, VI e 927, caput e III; Lei 12.514/2011, art. 8º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19/12/2023 (Tema 1.184); CNJ, Consulta n. 0002087-16.2024.2.00.0000; TRF6, AC 1005718-88.2024.4.06.9999/MG, Rel. Des. André Prado de Vasconcelos, 4ª Turma, DJe 27/06/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 15 de dezembro de 2025.