Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0008695-88.2014.4.01.3814/MG
RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
APELADO: LUIZ CARLOS DE CARVALHO (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS DE CARVALHO (OAB MG111945)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA POR CONSELHO PROFISSIONAL. VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00. AUSÊNCIA DE ATOS ÚTEIS E DE TENTATIVA PRÉVIA DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ 547/24 E DO TEMA 1.184 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto pelo Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais contra decisão que negou provimento à apelação e manteve a sentença de extinção, sem resolução de mérito, de execução fiscal ajuizada contra Luiz Carlos de Carvalho. A controvérsia gira em torno da ausência de interesse de agir, em razão do valor da execução ser inferior a R$10.000,00, não tendo sido precedida de medidas extrajudiciais de cobrança por parte do ente público, como tentativa de conciliação ou protesto do título.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se, mesmo diante da previsão contida na Lei 12.514/11, com redação dada pela Lei 14.195/21, que permite o ajuizamento de execuções fiscais por conselhos profissionais abaixo do patamar de R$10.000,00, deve prevalecer a orientação firmada pelo STF no Tema 1.184 da repercussão geral e pela Resolução CNJ 547/24, que condicionam a continuidade da execução à adoção prévia de medidas administrativas de cobrança.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A tese firmada no Tema 1.184 da repercussão geral do STF e as diretrizes estabelecidas pela Resolução CNJ 547/024 aplicam-se às execuções fiscais promovidas por conselhos profissionais, inclusive quando o valor cobrado for inferior a R$10.000,00.
Os conselhos profissionais, embora dotados de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, são autarquias corporativas e estão sujeitos às diretrizes da Administração Pública, devendo observar os princípios da economicidade, eficiência e razoabilidade na propositura de ações judiciais.
A Resolução CNJ 547/24 não impede o ajuizamento de execuções fiscais com valor inferior a R$10.000,00, mas exige a demonstração de tentativa prévia de cobrança administrativa e determina a extinção de ações inativas por mais de um ano sem localização de bens penhoráveis.
O próprio CNJ, na Consulta 0002087-16.2024.2.00.0000, firmou entendimento no sentido da aplicabilidade da Resolução 547 às execuções fiscais ajuizadas por conselhos de fiscalização profissional, reforçando o dever de litigância responsável por parte desses entes.
A jurisprudência da 3ª Turma do TRF6, em decisão unânime (ApCiv 0001235-32.2018.4.01.3807), também reconhece a necessidade de adoção das diretrizes da Resolução CNJ 547/24, mesmo em relação às autarquias corporativas.
A decisão agravada corretamente ressalvou a possibilidade de novo ajuizamento da execução, desde que precedido de tentativas extrajudiciais de cobrança, respeitando-se os requisitos normativos aplicáveis.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
Aplica-se a Resolução CNJ 547/24 às execuções fiscais ajuizadas por conselhos profissionais, inclusive nos casos em que o valor do débito seja inferior a R$10.000,00.
A existência de lei que autorize o ajuizamento de execuções fiscais por conselhos profissionais com valores inferiores ao patamar fixado no Tema 1.184 do STF não afasta a exigência de prévia tentativa de cobrança administrativa.
A ausência de movimentação útil no processo por mais de um ano e a não localização de bens penhoráveis justificam a extinção da execução fiscal, ainda que ajuizada por Conselho Profissional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de junho de 2025.