Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6000285-18.2024.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: SEBASTIANA APARECIDA DE JESUS BENTO
ADVOGADO(A): MARCELO DE FREITAS SILVA (OAB MG138474)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL IDÔNEO. VÍNCULO URBANO NO PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora propôs ação ordinária em face do INSS com pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial.
2. O Juízo de origem julgou improcedente o pedido ao fundamento de ausência de início de prova material do labor rural, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
3. A parte autora interpôs apelação, na qual sustenta o preenchimento dos requisitos legais, alegando exercício de atividade rural ao longo da vida, inclusive em regime de economia familiar com o cônjuge. Argumenta que há início de prova material, ainda que em nome do esposo, corroborado por prova testemunhal, e que eventual atividade urbana não descaracteriza a condição de segurada especial.
4. A parte recorrida, intimada, não apresentou contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora comprovou o exercício de atividade rural, na condição de segurada especial, pelo período de carência exigido para a concessão da aposentadoria por idade rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A concessão da aposentadoria por idade rural ao segurado especial exige a comprovação do exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, mediante início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal, pelo período de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, além do cumprimento do requisito etário de 55 anos para a mulher.
7. O rol de documentos aptos à comprovação do labor rural é exemplificativo, sendo admitidos diversos meios documentais que indiquem a vinculação com o meio rural. Contudo, não se admite prova exclusivamente testemunhal, e os documentos devem apresentar consistência mínima em relação ao período de carência.
8. A prova material não precisa abranger todo o período de carência, mas deve ser contemporânea aos fatos e apta a permitir sua extensão mediante prova testemunhal idônea.
9. No caso concreto, a parte autora implementou o requisito etário em 11/10/2015, sendo controvertida a comprovação do labor rural no período correspondente à carência.
10. Os documentos apresentados consistem, em sua maioria, em registros antigos, esparsos ou em nome de terceiros, incluindo certidões civis e documentos do cônjuge, sem demonstração consistente do exercício de atividade rural pela autora no período relevante.
11. A documentação em nome do cônjuge não se mostra suficiente, no caso, para estender à autora a condição de segurada especial, sobretudo diante de elementos que indicam a ausência de regime de economia familiar.
12. Consta vínculo urbano da própria autora, entre 2006 e 2010, registrado em CTPS e no CNIS, inserido no período de carência, o que compromete a continuidade do labor rural alegado.
13. O cônjuge também possui diversos vínculos urbanos ao longo dos anos, além de percepção de aposentadoria por idade desde 2015, circunstâncias que afastam a caracterização do núcleo familiar como exclusivamente rural.
14. A prova testemunhal produzida, embora indique atividade rural, não supre a fragilidade do início de prova material, especialmente diante dos registros formais de atividade urbana no período de carência.
15. Assim, não ficou comprovado o exercício de atividade rural pelo período de 180 meses imediatamente anterior ao implemento da idade ou ao requerimento, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença de improcedência.
16. Em razão do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em cinco pontos percentuais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
IV. DISPOSITIVO
17. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 08 de maio de 2026.