Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF Cível) Nº 1013388-66.2023.4.06.3807/MG
REQUERIDO: MARIA DAS GRACAS FERREIRA ALVARES
ADVOGADO(A): ANDERSON ALBERTH RODRIGUES JUNIOR (OAB MG113231)
ADVOGADO(A): CAMILA CARVALHO PRATES (OAB MG160359)
ADVOGADO(A): LORRAINE ALVES GONCALVES (OAB MG187511)
ADVOGADO(A): BRUNA APARECIDA NEVES ARAGAO (OAB MG180033)
ADVOGADO(A): CLEIDSON FERREIRA DOS SANTOS (OAB MG207975)
ADVOGADO(A): GABRIEL MENDES DE OLIVEIRA (OAB MG215435)
DESPACHO/DECISÃO
A executada impugnou o pedido de cumprimento de sentença formulado pelo INSS ao argumento, em síntese, de impossibilidade de devolução integral dos valores de acordo com o princípio da boa fé e diante de sua hipossuficiência financeira.
Pois bem.
Como já pontuado na decisão ulterior, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, firmou, no TEMA 692/STJ, a tese de que “a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos” (STJ - Primeira Seção - REsp 1401560/MT, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015).
A matéria foi objeto de revisão, julgada em 11/05/2022 e publicada em 24/05/2022, ocasião em que a mesma Seção do STJ, por unanimidade, acolheu a questão de ordem para reafirmar a tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos seguintes termos:
"A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".
Portanto, considerando o sistema de precedentes adotado pela lei processual vigente (artigo 927 do CPC), é induvidoso que a executada deve restituir os valores percebidos em virtude do cumprimento de decisão judicial precária posteriormente reformada/anulada, independentemente da natureza alimentar da verba e da boa-fé do beneficiário, não se prestando para afastar tal obrigação eventual alegação de hipossuficiência financeira ou de proteção ao mínimo existencial.
No ponto, ressalta-se que a responsabilidade da parte pela revogação da tutela de urgência (art. 302 do CPC/15) é efeito automático do julgado, previsto em lei, não sendo necessário que do título executivo conste expressamente as consequências.
Este o quadro, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença formulada pela executada, que deve ser intimada da presente decisão e para, no prazo de 15 dias, promover o pagamento, conforme planilha de cálculos juntada pelo INSS.
INTIMEM-SE.
Transcorrido o prazo, com ou sem comprovação de pagamento, VISTA à exequente para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender pertinente, inclusive quanto à eventual pretensão da executada de pagamento do débito via parcelamento.
Oportunamente, volvam conclusos.
Montes Claros, data da assinatura.