Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 1002599-03.2022.4.06.3820/MG
REQUERENTE: CASSIMIRO GERALDO FERREIRA
ADVOGADO(A): POLLYANNA MARIA DA FONSECA CLEMENTE (OAB MG125292)
DESPACHO/DECISÃO
Expedida a RPV, a parte exequente impugnou os cálculos (Evento 70, IMPUGNA CALC1).
Aduz que os honorários sucumbenciais foram fixados de forma equivocada. Requereu, ainda, após a juntada de RPV, o destaque dos honorários contratuais.
Quanto aos honorários sucumbenciais, de fato, o acórdão condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da condenação, observada a súmula nº 111 do STJ, conforme Evento 42, VOTO1, e os cálculos foram elaborados com base em apenas 10%.
Dessa forma, determino a retificação dos honorários sucumbenciais, conforme determinado pelo acórdão.
Já em relação aos honorários contratuais, sem razão.
Registro que o Estatuto da OAB, artigo 22, parágrafo 4º, prevê a requisição, nos autos da causa em que atue o advogado, do pagamento dos honorários contratados diretamente ao patrono desde que apresente o respectivo contrato antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório.
Nessa linha é também a regulamentação dada pelo artigo 16 da RESOLUÇÃO N. 822/2023 - CJF, DE 20 DE MARÇO DE 2023, segundo o qual: “Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento”.
Compulsando os autos, verifica-se que a RPV foi expedida em 21/05/2025 (Evento 64) e somente em 27/05/2025 (Evento 70) o advogado apresentou o contrato de honorários.
Acrescenta-se que não há que se falar em ofensa ao devido processo legal nos casos de ausência de intimação das partes sobre os cálculos apresentados, já que, após a expedição da RPV, há a necessária intimação, oportunidade em que ambas as partes poderão alegar eventuais erros, o que é compatível com os princípios da celeridade e informalidade dos JEFs.
Ademais, segundo a Resolução nº 303/2019do CNJ, antes de encaminhar ao Tribunal os precatórios ou as requisições de pequeno valor (RPV), o Juízo intimará as partes do teor da requisição.
Art. 7º Os ofícios precatórios serão expedidos individualmente, por beneficiário. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
(...)
§ 6º É vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
§ 7º No caso de devolução do ofício ao juízo da execução por fornecimento incompleto ou equivocado de dados ou documentos, e ainda por ausência da intimação prevista no parágrafo anterior, a data de apresentação será aquela do recebimento do ofício com as informações e documentação completas. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
Dessa forma, indefiro o pedido.
Esclareço que, não obstante seja este juízo incompetente para apreciar a relação jurídica privada estabelecida entre o autor e seu advogado, o contratado entre as partes poderá ser pago por vias próprias, sem a intervenção deste juízo.
Retifique-se a RPV quanto aos honorários sucumbenciais.
Intimem-se.
Belo Horizonte/MG.