Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6000309-46.2024.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: MARIA ROSA MENDONCA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): GABRIELLY DE CASTRO ALMEIDA (OAB MG220211)
ADVOGADO(A): FREDERICO TEIXEIRA CAMPOS (OAB MG209710)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL QUE AFASTA INCAPACIDADE LABORAL. SÍNDROME DE RAYNAUD CONTROLADA. AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A INFIRMAR A PERÍCIA JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, postulando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por incapacidade, com pagamento de parcelas retroativas.
2. O juízo de origem julgou improcedente o pedido, amparado no laudo pericial que concluiu pela ausência de incapacidade laboral. Condenou a parte demandante ao pagamento das custas e honorários fixados em 10% do valor da causa.
3. A autora interpôs apelação, em que sustenta que o laudo pericial não avaliou adequadamente o impacto das doenças que a acometem sobre sua capacidade de trabalho.
4. A autarquia, intimada, não apresentou contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora comprovou incapacidade laboral apta a justificar a concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Benefícios previdenciários por incapacidade exigem comprovação da qualidade de segurado, da carência e da existência de incapacidade temporária ou permanente para o exercício da atividade habitual. A prescrição incide apenas sobre as prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento, sem atingir o fundo do direito.
7. A incapacidade laboral é conceito que abrange, além do diagnóstico médico, fatores sociais, profissionais e econômicos do segurado, sendo possível relativizar incapacidades parciais conforme suas condições pessoais.
8. No caso concreto, o laudo médico judicial concluiu que a autora, 76 anos, dona de casa, portadora de síndrome de Raynaud, apresenta doença controlada, sem evidências de limitação funcional. O perito afirmou não haver incapacidade atual, anterior ou progressão da doença, destacando que a demandante permanece apta às atividades domésticas.
9. A autora argumenta que o laudo pericial não reflete o conjunto de suas limitações, porém não apresenta documentos ou elementos técnicos que infirmem as conclusões da perícia. O laudo foi elaborado por profissional habilitado, de confiança do juízo, contendo respostas coerentes e fundamentadas aos quesitos.
10. A desqualificação de perícia judicial exige prova robusta de incorreção, o que não ocorreu. As alegações genéricas não afastam a conclusão técnica. Em situações em que o conjunto probatório não indica incapacidade, a prova pericial deve ser prestigiada.
11. Inexistindo comprovação de incapacidade temporária ou permanente, não há suporte fático para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por incapacidade. Eventual alteração superveniente da condição de saúde autoriza nova postulação, pois a coisa julgada opera-se secundum eventum litis.
12. O não provimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios em cinco pontos percentuais, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, observando-se o limite legal e ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
IV. DISPOSITIVO
13. Recurso de apelação da parte autora desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 11 de março de 2026.