Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0018853-11.2018.4.01.3800.
AUTOR: JOAO FILHO GONCALVES
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA TIPO A A parte autora objetiva a concessão de aposentadoria especial (NB 181.109.919-7), desde a data de entrada do requerimento administrativo (27/10/2017), mediante reconhecimento do período de 06/03/1997 a 11/09/2017 como tempo especial, em razão da exposição aos fatores de risco ruído, eletricidade, graxas, óleo mineral e ácido acético. Pediu tutela de urgência. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda Constitucional 103/2019, de acordo com as regras de transição previstas no artigo 21, o trabalhador que tenha exercido atividades especiais - com exposição a agentes nocivos à sua saúde -, não precisa cumprir a regra geral disposta no § 1º do artigo 19 da Emenda 103/2019, podendo ser contemplado com a aposentadoria especial quando atingir a soma resultante da sua idade, tempo de contribuição e tempo de efetiva exposição ao agente nocivo. Vale mencionar que o reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. No que se refere ao enquadramento da atividade como tempo especial, cumpre consignar que os Decretos nº 83.080/79 e nº 53.831/64 foram expressamente acolhidos pelo Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, não pairando sombra de dúvida sobre sua vigência e aplicabilidade. Em se tratando de período anterior à edição da Lei n.º 9.032/1995, não há necessidade de comprovação da exposição permanente e habitual aos agentes nocivos, bastando o enquadramento da atividade nas categorias profissionais discriminadas nos Anexos dos Decretos n.° 53.831/1964 e 83.080/1979. Assim, até 28.04.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova – formulários SB-40 e DSS-8030 (exceto para ruído e calor, que sempre demandaram laudo técnico); a partir de 29.04.1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 (data de edição do Decreto n.º 2.172 de 05.03.1997, que regulamentou a MP n.º 1.523/96, convertida na Lei n.º 9.528/97, passando-se a exigir o laudo técnico) e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. E para os empregados desligados da empresa a partir de 01.01.2003, o documento a ser fornecido deverá ser necessariamente o Perfil Profissiográfico Previdenciário (regulamentado pelo Decreto n.º 4032/2001). Por oportuno, frise-se que as informações constantes do PPP sobre as atividades exercidas em condições especiais possuem presunção de regularidade, uma vez que, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 58 da Lei 8.213/91, a empresa deve garantir a veracidade dessas declarações sob pena de sujeição à multa prevista no artigo 133 da mesma Lei 8.213/91, além de responsabilização criminal nos termos do artigo 299 do Código Penal. A respeito do agente físico ruído, saliente-se que a comprovação da exposição do segurado ao agente ruído mediante prova técnica deve ocorrer mesmo em se tratando de períodos anteriores à Lei n.º 9.032/95, cabendo observar que o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser acima de 80 dB para os períodos de atividade até 05.03.97 (quando entrou em vigor o Decreto n. 2.172/97), 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, e no patamar para 85 dB a partir de 19.11.2003 nos termos do Decreto n.º 4.882, de 19.11.2003 (Confira-se: STJ, REsp 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14.5.2014). Cabe salientar, acerca da utilização, pelo empregado, de Equipamentos de Proteção Individual, que no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664335, de Relatoria do Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”. Entendeu a Suprema Corte que, em se tratando especificadamente do agente físico ruído, apenas a informação no PPP de neutralização da agressividade não é suficiente para afastar a submissão ao agente nocivo. Destarte, diante do entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal, dúvidas não restam quanto à especialidade da atividade exposta ao agente ruído acima dos limites de tolerância, independentemente da utilização ou não do EPI, podendo esta especialidade ser ilidida tão somente pela comprovação de inexistência de lesões auditivas e/ou extra-auditivas decorrentes da exposição (Confira-se: TRF1 - 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, AMS 00093602520094013800, Relator Juiz Federal Murilo Fernandes de Almeida, e-DJF1 de 05.04.2016; TRF1 - Primeira Turma, AC 00162077720084013800, Relator Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto, e-DJF1 de 31.03.2016). Por seu turno, cumpre citar que a questão acerca do dever de se apontar a técnica utilizada no campo do PPP foi equacionada pela Turma Nacional de Uniformização, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, Acórdão n. 0505614-83.2017.4.05.8300, Relator Fabio César dos Santos Oliveira, Relator para Acórdão Sérgio de Abreu Brito, que ao analisar os embargos de declaração propostos pelas partes, fixou a seguinte tese: “A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”; (b) “Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo se apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma” (grifei). Destaque-se que a metodologia para medição do ruído estabelecida na NHO-01 da Fundacentro prevê como nível de pressão sonora (NPS) o Nível de Exposição Normalizado (NEN), de modo que a menção no laudo da apuração do NEN por si só já conduz à conclusão da aplicação da sobredita metodologia. Em relação aos agentes químicos hidrocarbonetos (óleos e graxas), óleo mineral e sílica, basta a exposição qualitativa (NR15, Anexo 13) para configuração da especialidade, havendo previsão de enquadramento nos Decretos Previdenciários, ainda que após 1997 (código 1.0.7, do Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99). Nos termos do art. 68, §4º do Decreto n.º 3.048/99 – com redação concedida pelo Decreto n.º 8.123/2013 – e do entendimento assente da Turma Nacional de Uniformização - TNU, deve-se prevalecer o critério de aferição qualitativa para os agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, quando da análise do reconhecimento de atividade como especial – agentes listados na Portaria Interministerial TEM/MS/MPS n.º 09, de 07.10.2014, na qual publicada a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH –, ou seja, a mera presença no ambiente de trabalho com possibilidade de exposição de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, como é o caso dos óleos minerais e da sílica, é suficiente para a comprovação da efetiva exposição, independentemente de mensuração da intensidade/concentração da submissão. Nesse sentido, confira-se: TNU, PEDILEF 05006671820154058312, Rel. Juíza Federal Gisele Chaves Sampaio Alcântara, DOU de 16/03/2017. Nesse sentido, confira-se: TNU, PEDILEF 05006671820154058312, Rel. Juíza Federal Gisele Chaves Sampaio Alcântara, DOU de 16/03/2017. Registre-se que a TNU unificou o entendimento de que a manipulação de óleos e graxas configura condição especial de trabalho para fins previdenciários no julgamento do PEDILEF 2009.71.95.001828-0 (Relator Juiz Federal Rogério Moreira Alves, DOU 25/05/2012). A jurisprudência do TRF 1ª Região segue a mesma linha (0001377-98.2007.4.01.3814, Relator Juiz Federal (convocado) Cleberson José Rocha, e-DJF1 21/10/2014; 0042600-44.2005.4.01.3800, Relatora Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, e-DJF1 18/04/2013; 0000850-07.2006.4.01.4001, Relator Desembargador Federal Ney Bello, e-DJF-1 19/12/2013). Ademais, mesmo que conste também do PPP o uso de EPI eficaz, é também entendimento da TNU que “a utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC e/ou Equipamentos de Proteção Individual não elide a exposição aos agentes reconhecidamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes”. Em análise a caso similar ao presente, confira-se: TNU, Pedido 50059501820134047204, Rel. Boaventura João Andrade, DOU de 15.09.2017. Por fim, no que pertine ao fator de risco eletricidade, vale pontuar que a exposição à tensão superior a 250 Volts pode gerar, em qualquer período, inclusive após o Decreto n.º 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, devendo-se frisar que, no aspecto, os conceitos de habitualidade e permanência comportam interpretação, de modo que não há necessidade de que a exposição ocorra durante toda a jornada de trabalho para o reconhecimento da nocividade, bastando verificar, no caso concreto, se a probabilidade de exposição à tensão elétrica acima de 250 Volts é inerente à natureza do trabalho desenvolvido. Nesse sentido possui a Turma Nacional de Uniformização – TNU teses firmadas nos Temas n.º 159 e 210, a seguir transcritos: Tema n.º 210, da TNU: “Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 V, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.” (publicado em 17.12.2019) Tema n.º 159 da TNU: “É possível o reconhecimento como especial de período laborado com exposição ao agente energia elétrica, após o Decreto 2.172/97, para fins de concessão de aposentadoria especial.” (publicado em 26.09.2014) Sobre a matéria há também entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 534 (publicado em 07.03.2013), cuja tese firmada dispõe que: “As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas (...)”. Destarte, o fato de o Decreto n.º 2.172/97 não ter previsto o agente agressivo eletricidade como causa para se reconhecer período de atividade de natureza especial, não afasta o direito do segurado à contagem de tempo especial se comprovada a exposição a esse fator de periculosidade – eletricidade a tensão superior a 250 Volts –, de modo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente da exposição não perdurar durante toda a jornada de trabalho. Pois bem. Na hipótese, dos documentos que integram o PA pode-se constatar que o INSS enquadrou, na via administrativa, o período de 24/05/1989 a 05/03/1997 como de atividade especial, não havendo controvérsias a serem dirimidas neste tópico. Impende salientar também que a 1ª Turma Recursal da SJMG anulou a sentença proferida em 03/04/2019 (ID 689181115), e determinou o retorno dos autos a este Juízo, possibilitando ao autor a juntada do LTCAT referente ao período de 18/11/2003 a 11/05/2005, tendo em vista que a técnica informada no PPP para medição do ruído não se embasou na NHO-01 da Fundacentro. Nesse contexto, considerando que a parte autora juntou novo PPP, conforme determinado por despacho de ID 6839183484, verifica-se no referido documento que o autor laborou exposto ao fator de risco ruído (87,5 dB), de 19/11/2003 a 11/11/2005, acima do limite de tolerância para a época (85 dB), de acordo com a metodologia NHO-01 da Fundacentro (ID 689183480). No que pertine ao período anterior, de 06/03/1997 a 18/11/2003, o fator de risco ruído era presente na rotina de trabalho do autor, porém, sem extrapolar o limite de tolerância para o mesmo, qual seja, de 90 dB, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999. Portanto, é possível o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pelo autor de 19/11/2003 a 11/11/2005. Quanto ao período de 01/01/2007 a 11/09/2017, verifica-se que, de acordo com o PPP de ID 689181136 (fl. 11 e 17), durante os interstícios de 01/01/2013 a 11/09/2017 o autor esteve submisso ao fator de risco ruído acima de 85 dB, razão pela qual há de ser reconhecido como tempo especial. Além disso, o mesmo PPP demonstrou o contato direto do autor com os agentes químicos graxas, óleo mineral e poeira de sílica - de 01/01/2007 a 26/04/2016 (fl. 11) e de 27/04/2016 a 11/09/2017 (fl. 17) -, o que classifica a atividade exercida nesse intervalo como especial, com base nos fundamentos expostos. Da mesma forma, no que tange ao ácido acético, consta do PPP que o autor teve contato de 12/01/2016 a 11/09/2017, sem o uso de equipamento de proteção individual. Caso contrário, de comprovação do uso do EPI eficaz, o período em tela não poderia ser considerado de tempo especial. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBRAPA. DIVERGÊNCIAS NA DOCUMENTAÇÃO. PPPs. AUSÊNCIA DE VALIDADE DE DECLARAÇÕES EMITIDAS POR QUEM NÃO É REPRESENTANTE LEGAL. AGENTES QUÍMICOS. NÃO COMPROVADO QUE SE TRATE DE AGENTES CARCINOGÊNICOS. PPP QUE INDICA UTILIZAÇÃO DE EPI EFICAZ. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. STJ. REPETITIVO. ART. 485, VI, CPC. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. 1.Ação ajuizada em 31/05/2012. Sentença de 13/10/2015 do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Sete Lagoas/MG. (...) Já quanto aos agentes químicos, há pelo menos dois cuja presença foi detectada no ambiente de trabalho da autora, e que constam listados no Anexo IV dos citados Decretos (item 1.0.10 - dicromato de Potássio e item 1.0.9, clorofórmio, ácido clorídrico), sendo tal anexo referente aos agentes nocivos à saúde do trabalhador. Ademais, no período de 06/03/1997 a 26/02/1998, constou no PPP (fl.152v) que não havia registro de distribuição de EPI's para a empregada, razão pela qual reconheço a especialidade do período. (...)10. Quanto aos documentos seguintes, vê-se que acompanha o PPP o documento declaração de atividades desenvolvidas pelo empregado (pg. 64 e segs., mais especificamente, pgs. 65 para o período de 01/01/1998 a 01/01/2005, que é o interesse do apelo). O setor a que se refere a declaração é o de Laboratório de Bioquímica de plantas e biologia molecular função de assistente de operações I, com o que coincide o PPP respectivo. 11. Às pgs. 67 e segs., há RELAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS MANUSEADOS DE MODO HABITUAL PELO EMPREGADO E OUTROS AGENTES AGRESSIVOS: Riscos Biológicos: Bactérias (Escherichia coli), fungos, molicutes (fitoplasma e espiroplasma) vírus (poliedrose nuclear), cobaias (coelhos). / Riscos Químicos: acetato de chumbo, 'acetona, ácido acético, ácido clorídrico, ácido fosfórico; (...) 15. Acontece que, além de a simples menção a produtos químicos não ser apta para caracterização de especialidade, dado que se trata de expressão genérica, no PPP há informação de que houve uso de EPI eficaz para os demais agentes Mercaptoetanol, ácidos clorídricos e clorofórmio, o que está na linha do entendimento fixado pelo STF, já citado no voto, segundo o qual, em havendo utilização de EPI eficaz, de lado algumas exceções, a insalubridade será afastada. (...) CONCLUSÃO FINAL: Remessa oficial desprovida; quanto ao reconhecimento do período objeto da apelação, é negado provimento a ela, extinto o processo, nessa parte, sem resolução do mérito, com fundamento diverso, nos termos do art. 485, VI, do CPC.(AC 0002223-48.2012.4.01.3812, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, PJe 21/04/2022 PAG.) Finalmente, em relação ao fator de risco eletricidade, o PPP de ID 689183480 não comprovou, no período analisado, a exposição do autor a tensão superior a 250 Volts, o que afasta a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade laborativa do autor por esse motivo. Lado outro, o PPP juntado com a exordial (ID 689181136), que analisou período diverso do ulteriormente apresentado nos autos, comprovou que, entre 01/05/2010 e 12/06/2014 e 03/09/2014 a 19/05/2015, o autor se submeteu a tensão elétrica acima de 250 Volts, quando executava seu trabalho. Assim, em função desse risco, esses períodos são de tempo especial. Importante ressaltar que eventual retificação das informações dos formulários PPP’s em ação trabalhista não será obstada em caso de futura coisa julgada na presente ação. Com efeito, no julgamento do REsp 1.325.721/SP em 16.09.2015, a Corte Especial do Egrégio STJ explicitou o entendimento de que, em questão previdenciária, pode-se aplicar a coisa julgada segundum eventum probationis, que resulta na não preclusão do direito à proteção previdenciária, o que ampara ajuizamento de nova ação com novas provas e novo requerimento administrativo. Tal entendimento privilegia a necessidade de proteção ao trabalhador hipossuficiente e a função social do Regime Geral de Previdência Social e também foi adotado pela TNU no PEDILEF 0031861-11.2011.4.03.6301, para possibilitar a reapreciação de postulação de mesmo benefício previdenciário indeferido judicialmente, desde que exista novo documento ou prova do direito postulado, bem como novo requerimento administrativo. Todavia, mesmo considerando no cálculo do tempo de contribuição os períodos reconhecidos como de labor especial (vide planilha em anexo), para conversão em comum, o autor não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpriu, na DER (27/10/2017), o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 4 anos, 6 meses e 14 dias). Ressalte-se que, conforme declaração em anexo, o autor recebe aposentadoria por tempo de contribuição desde 10/10/2019. Ante tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido e, por conseguinte, resolvo o mérito do presente processo, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a averbar em favor da parte autora o tempo de trabalho especial ora reconhecido, períodos de 24/05/1989 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 11/11/2005 e de 01/01/2007 a 11/09/2017.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS Subseção Judiciária de Belo Horizonte 7ª Vara Juizado Especial Federal Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei n. 1.060/50 e suas alterações. Custas e honorários não comportados na espécie – artigos 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado desta sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, 15 de fevereiro de 2023. (assinado digitalmente) NATALIA FLORIPES DINIZ Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/JEF