Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região 1010852-57.2023.4.06.0000 - RECLAMAÇÃO (12375) - PJe RECLAMANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RECLAMADO: RIBEIRO FONSECA LATICINIOS S A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de reclamação ajuizada pela UNIÃO em face de decisão proferida pelo Juízo Estadual da comarca de Santos Dumont/MG, que concedeu efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal de nº 5000625-02.2021.8.13.0607 até o julgamento final do agravo de instrumento de nº 6002097-22.2024.4.06.0000, interposto pela executada/agravante Ribeiro Fonseca Laticínios S/A. Segundo a União, a decisão do juízo originário (em conceder efeito suspensivo aos embargos em razão da interposição do agravo de instrumento), teria usurpado a competência deste Tribunal de decidir a respeito, nos termos do art. 1.019, III, do CPC. É o relato do necessário. DECIDO. Como relatado, a presente reclamação visa preservar a competência deste Tribunal (CPC, art. 988, I) que, segundo a União, foi usurpada por decisão de juízo estadual ao conceder efeito suspensivo aos embargos até o julgamento final de agravo de instrumento interposto. Segundo defende a reclamante, com a interposição do agravo de instrumento, é o TRF6 quem detém a competência de atribuir efeito suspensivo aos embargos è execução. Ao largo desta discussão e do eventual exame da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 313 do CPC, nota-se que houve perda superveniente do objeto da presente reclamação, uma vez que o agravo de instrumento em questão não foi conhecido por este Tribunal, tendo havido o seu trânsito em julgado em 10/7/2024 (https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/controlador.php?acao=processo_selecionar&num_processo=60020972220244060000&hash=c2e07209105a9dfe1629cb9a11e224ad, acessado em 17/7/2024, às 10h26m). Assim, não mais subsiste a causa da suspensão dos embargos à execução em que a União visa desconstituir com a presente ação.
Ante o exposto, diante da perda superveniente do interesse processual e com esteio no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTA a presente reclamação, sem resolução de mérito. Ante a ausência de efetivação da angularização da relação processual, deixo de arbitrar honorários advocatícios. Publique-se e intimem-se. Sem manifestação, arquive-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator