Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVADO: DELIO MORAIS PARANAIBA
EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AO SÓCIO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a prescrição do pedido de redirecionamento da execução fiscal ao sócio de empresa executada. A citação da pessoa jurídica ocorreu em 25/06/2001, sendo posteriormente requerido o redirecionamento em 01/06/2015, após o oficial de justiça não localizar a empresa no endereço indicado, o que indicaria possível dissolução irregular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 444), o pedido de redirecionamento da execução fiscal ao sócio corresponsável estaria fulminado pela prescrição, considerando-se a data da citação da empresa e o momento de conhecimento da sua possível dissolução irregular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com a jurisprudência firmada no Tema 444 do STJ, o prazo prescricional para o redirecionamento da execução ao sócio tem início na data em que o Fisco tem ciência inequívoca do ato que configura a dissolução irregular da empresa, e não da citação da pessoa jurídica, quando esta precede tal dissolução. 4. No caso concreto, o redirecionamento foi requerido após a constatação de que a empresa não mais funcionava no endereço indicado, fato que caracteriza possível dissolução irregular superveniente à citação. 5. Verificou-se que não houve inércia da Fazenda Pública no quinquênio posterior à ciência dos indícios de dissolução irregular, razão pela qual não se configura a prescrição do redirecionamento. 6. A análise quanto aos demais requisitos para a responsabilização do sócio, como a existência de poderes de gerência à época dos fatos, devem ser feita pelo juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 135, III, e 185; CPC/1973, art. 593; CPC/2015, art. 792. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.201.993/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 17.05.2019 (Tema 444); STJ, REsp 1.101.728/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 01.02.2010. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para afastar a prescrição do pedido de redirecionamento do feito ao sócio Délio Morais Paranaíba e determinar que o juízo de primeira instância analise os demais requisitos para sua inclusão no feito, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 13 de junho de 2025.