Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (Vara Execução) Nº 0004310-39.2014.4.01.3801/MG
EXEQUENTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
EXECUTADO: THEREZINHA REIS GARCIA CAVALIERI (Inventariante)
ADVOGADO(A): ALOISIO DA SILVA LOPES JUNIOR (OAB MG093629)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por THEREZINHA REIS GARCIA CAVALIERI em face da execução promovida por EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. – EMGEA, na qual suscita, preliminarmente, pedido de gratuidade da justiça e, no mérito, a ocorrência de prescrição da pretensão executiva.
Sustenta a excipiente que o contrato de mútuo habitacional teve início em janeiro de 1989 e término previsto para dezembro de 2003, defendendo a incidência da regra de transição do art. 2.028 do Código Civil e afirmando que as prestações estariam integralmente prescritas quando do ajuizamento da execução em março de 2014.
Impugnação apresentada pela exequente ao Evento 100, arguindo, preliminarmente, inadequação da via eleita e, no mérito, inexistência de prescrição, sustentando que o prazo prescricional deve ser contado a partir do vencimento da última prestação contratual, bem como a existência de cláusula de prorrogação do financiamento.
Decido.
Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à excipiente, diante da declaração de hipossuficiência apresentada, inexistindo nos autos elementos concretos aptos a afastar a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC.
Quanto à alegação de inadequação da exceção de pré-executividade, não assiste razão à exequente.
A exceção de pré-executividade é admitida para discussão de matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis mediante prova pré-constituída, dentre as quais se inclui a prescrição, desde que a análise independa de dilação probatória.
No caso, a tese suscitada envolve matéria de ordem pública e decorre da análise do contrato e dos documentos constantes dos autos, motivo pelo qual é cabível seu exame nesta via.
No mérito, entretanto, a pretensão não merece acolhida.
A excipiente sustenta a incidência de prazos prescricionais distintos para cada prestação contratual, concebendo a obrigação como de trato sucessivo e defendendo a contagem individualizada a partir do vencimento de cada parcela.
Todavia, tal compreensão não encontra amparo na orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
A jurisprudência atual firmou entendimento no sentido de que o contrato de mútuo habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação constitui obrigação única, apenas desdobrada em parcelas para facilitar o adimplemento, razão pela qual o prazo prescricional da pretensão executiva tem início com o vencimento da última prestação prevista contratualmente. Ademais, o vencimento antecipado da dívida decorrente do inadimplemento não altera o termo inicial da prescrição. Nesta linha:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 735/STF. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.ENTENDIMENTO PACIFICADO. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Não se aplica a Súmula n. 735/STF quando o recurso especial não versa sobre deferimento ou indeferimento de medida liminar ou de tutela de urgência ou evidência. 2. Em contrato de mútuo, o termo inicial do prazo prescricional é a data de vencimento da última parcela, prevalecendo o termo ordinariamente indicado no instrumento contratual. O vencimento antecipado da dívida, seja por inadimplemento ou outro motivo, não altera o início da fluência do prazo prescricional. 3.Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça sobre o termo inicial da prescrição em contratos de mútuo, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial, tal como fundamentado na decisão de admissibilidade negativa. 4. Afastada a incidência da Súmula n. 735/STF, porém, mantida a negativa de provimento ao agravo em recurso especial pelo óbice da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno parcialmente provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 00000000000002791016 PR 2024/0427588-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 02/03/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2026)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO INICIAL. VENCIMENTO. ÚLTIMA PRESTAÇÃO PACTUADA. NEGATIVA. PRESTAÇÃO. JURISDICIONAL. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Na espécie, não houve violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. A contradição sanável por meio dos embargos declaratórios é a interna ao julgado, que consiste na inadequação lógica entre a fundamentação e o dispositivo da decisão. 3. A jurisprudência do STJ converge em relação ao entendimento de que o vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial do prazo prescricional, que deve ser contado a partir do vencimento da última prestação pactuada. Precedentes. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido, e na parte conhecida, provido.
(STJ - AREsp: 00000000000001919627 RS 2021/0186829-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 02/03/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2026)
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou, em precedente específico envolvendo contratos do SFH, que “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão de cobrança de parcelas vencidas é a data de vencimento da última parcela”. Cite-se:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. CONTRATO DE MÚTUO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ÚLTIMA PARCELA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO. 1. O parcelamento do saldo devedor nos contratos de financiamento imobiliário não configura relação de trato sucessivo, pois não se trata de prestações decorrentes de obrigações periódicas e autônomas, que se renovam mês a mês, mas de parcelas de uma única obrigação, qual seja, a de quitar integralmente o valor financiado até o termo final do contrato. 2. Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor total financiado), desdobrada em prestações para facilitar o adimplemento por parte do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também será único, correspondendo à data de vencimento da última parcela do financiamento. 3. Agravo interno provido para afastar a prescrição.
(STJ - AgInt no REsp: 1837718 PR 2019/0272961-9, Data de Julgamento: 09/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2022)
Desse modo, a premissa adotada pela excipiente, fundada na autonomia prescricional de cada prestação, mostra-se incompatível com a orientação atualmente prevalecente.
Além disso, a exequente sustenta a existência de previsão contratual de prorrogação do prazo do financiamento, acompanhada de documentação pertinente (Evento 55 - VOL2), circunstância que reforça a inexistência da alegada prescrição.
Assim, considerando que a execução foi ajuizada em 21/03/2014, não se verifica, ao menos com os elementos constantes dos autos, o implemento da prescrição invocada.
Ante o exposto, defiro o pedido de gratuidade da justiça e rejeito a exceção de pré-executividade oposta por THEREZINHA REIS GARCIA CAVALIERI.
Dê-se vista à exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, juntando o valor total e atualizado da dívida, indicando bens do executado passíveis de penhora e informando as suas exatas localizações.
Sem a indicação na forma determinada, remetam-se os autos ao arquivo, sem baixa na distribuição, até nova manifestação da exequente, nos termos do art. 921, § 2º,do Código de Processo Civil.
Por oportuno, cumpre observar que a exequente pode, a qualquer tempo, independentemente de a execução estar suspensa ou arquivada conforme ora determinado, requerer vista dos autos para dar prosseguimento ao feito.
Intime-se.
Belo Horizonte/MG, data do registro.