Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 1003311-53.2022.4.06.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
APELADO: JOSE ORLANDO LUCINDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): IZABEL LUIZA RESENDE (OAB MG102326)
EMENTA
Ementa: Direito à Saúde. Apelação Cível. Fornecimento de medicamento oncológico não incorporado ao SUS. Extinção do processo por perda superveniente do objeto. Responsabilidade solidária dos entes federativos. Inversão dos ônus sucumbenciais. Ressarcimento interfederativo.
I. Caso em exame
1.Trata-se de apelações cíveis interpostas pela União Federal e pelo Estado de Minas Gerais contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar os entes ao fornecimento dos medicamentos Cetuximabe e Encorafenibe à parte autora, conforme prescrição médica, para tratamento de câncer. A União alegou, entre outros pontos, ausência dos requisitos fixados no Tema 106 do STJ, ilegitimidade para fornecimento direto do fármaco e necessidade de litisconsórcio com os CACONs/UNACONs. O Estado de Minas Gerais sustentou, além de ilegitimidade, que a responsabilidade pelo fornecimento é da União. Sobreveio notícia do óbito da parte autora e manifestação do Ministério Público Federal pelo deferimento do pedido inicial, com fundamento no princípio da causalidade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em:
(i) saber se, diante do falecimento da parte autora, é cabível a extinção do feito por perda superveniente do objeto, em razão do caráter personalíssimo do direito à saúde;
(ii) verificar a legitimidade passiva da União e do Estado para o fornecimento do medicamento não incorporado ao SUS;
(iii) apurar se é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios com base no princípio da causalidade, mesmo diante da superveniência da perda do objeto;
(iv) definir a base de cálculo e critério de fixação dos honorários sucumbenciais;
(v) estabelecer os critérios para eventual ressarcimento interfederativo entre os entes federativos.
III. Razões de decidir
3. Comprovado o falecimento da parte autora, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC, ante a perda superveniente do objeto da ação.
4. Rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade passiva e necessidade de litisconsórcio com CACONs/UNACONs, em razão da responsabilidade solidária dos entes federativos no dever de prestação de assistência à saúde, conforme o Tema 793 do STF.
5. A inversão dos ônus sucumbenciais é cabível, uma vez que a ação foi proposta em momento anterior ao julgamento dos Temas 6 e 1.234 do STF, sendo aplicável o princípio da causalidade.
6. A fixação dos honorários por equidade é admitida em demandas que envolvam fornecimento de medicamento, por se tratar de direito personalíssimo, com valor inestimável, conforme jurisprudência do STJ.
7. No que tange ao ressarcimento, aplica-se a tese do Tema 1.234 do STF, autorizando-se o ressarcimento pela União de 80% do valor pago pelo Estado de Minas Gerais nas ações ajuizadas antes de 10 de junho de 2024.
IV. Dispositivo e tese
8. Apelações parcialmente providas. Extinção do feito sem resolução do mérito. Inversão dos ônus sucumbenciais. Fixação de honorários por equidade no valor de R$ 2.000,00 pro rata. Reconhecimento do direito de ressarcimento ao Estado de Minas Gerais no percentual de 80%, nos termos do Tema 1.234 do STF.
Tese de julgamento: “1. O falecimento da parte autora em ação de fornecimento de medicamento acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto. 2. A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos no SUS é solidária entre União, Estados e Municípios. 3. É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios com base no princípio da causalidade, mesmo diante da extinção do feito por perda de objeto. 4. Admite-se a fixação dos honorários por equidade nas ações de fornecimento de medicamento, por envolver direito à saúde com valor inestimável. 5. O ressarcimento interfederativo referente a medicamentos oncológicos deve observar os percentuais e critérios fixados pelo STF no Tema 1.234.”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, a) de ofício, extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC/15; b) dar parcial provimento às apelações para inverter os ônus sucumbenciais e, pois, condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos réus no valor de R$ 2.000,00 pro rata, ficando a execução suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita; c) dar parcial provimento ao apelo do Estado de Minas Gerais para ressalvar que as despesas decorrentes do cumprimento da ordem judicial de fornecimento do medicamento deverão ser ressarcidas pela União Federal na proporção de 80% do valor pago, independentemente do trânsito em julgado da decisão, na via administrativa, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de junho de 2025.