Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6000343-21.2024.4.06.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003036-47.2017.8.13.0481/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
APELADO: ANDREIA MARIA DA CONCEICAO
ADVOGADO(A): RUY VICENTE DE PAULO (OAB MG090894)
ADVOGADO(A): WENDEL BARBOSA DE PAULO (OAB MG136517)
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIA CONGÊNITA. CRITÉRIO SOCIOECONÔMICO. RENDA FAMILIAR. EXCLUSÃO DE APOSENTADORIA MÍNIMA RECEBIDA POR IDOSA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações Cíveis interpostas por Andréia Maria da Conceição e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, com implantação do benefício desde 01/10/2018, data da tutela de urgência. O INSS sustenta ausência de requisitos legais, como deficiência com impedimento de longo prazo e hipossuficiência econômica. A autora busca a fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo (24/03/2010), alegando que à época já estavam presentes os requisitos legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, nos termos do art. 203, inciso V, da CF/1988 e art. 20 da Lei nº 8.742/1993; e (ii) definir o termo inicial do benefício, se na data da tutela, da citação válida ou do requerimento administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão do benefício assistencial pressupõe a existência de impedimento de longo prazo que obstrua a plena participação social da pessoa com deficiência e situação de hipossuficiência familiar.
4. A perícia médica atestou que a parte autora é portadora de deficiência congênita da coluna vertebral, com impedimento de longa duração. O laudo social confirmou vulnerabilidade econômica da unidade familiar, composta pela autora e sua genitora, sustentadas exclusivamente por benefício previdenciário mínimo e o assistencial implantado judicialmente.
5. O benefício de um salário mínimo recebido por pessoa idosa não deve ser computado na renda familiar, conforme art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/1993. Dessa forma, resta caracterizada a hipossuficiência exigida para o benefício.
Termo inicial do benefício
6. Não há nos autos elementos documentais contemporâneos ao requerimento administrativo (24/03/2010) que comprovem o preenchimento dos requisitos legais naquela data.
7. A jurisprudência do STJ admite a fixação do termo inicial na data da citação válida, quando ausentes provas seguras anteriores. Na hipótese, a citação já se deu com acervo probatório suficiente à instrução, sendo marco legítimo para o início do benefício.
8. Os honorários advocatícios foram majorados para 12% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 11, do CPC. O INSS é isento de custas nos termos da legislação federal e estadual aplicável à espécie.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido para fixar a Data de Início do Benefício (DIB) na data da citação válida. Honorários advocatícios majorados para 12%. Mantida a isenção de custas.
Tese de julgamento: "1. A deficiência parcial e permanente, aliada à baixa escolaridade e inserção precária, caracteriza impedimento de longo prazo nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/1993. 2. A vulnerabilidade econômica pode ser comprovada por outros meios além da renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. 3. O benefício previdenciário de valor mínimo recebido por idoso não integra o cálculo da renda familiar para fins de concessão de benefício assistencial. 4. Na ausência de prova contemporânea ao requerimento administrativo, a data da citação válida pode ser fixada como termo inicial do benefício assistencial."
Legislação relevante citada: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º e 14; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual/MG nº 14.939/2003, art. 10, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985, Plenário, repercussão geral; STJ, REsp 1.112.557/MG; STJ, REsp 1.411.921; STJ, REsp 1.369.165/SP.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação da parte autora, para fixar como termo inicial do benefício a data da citação válida nos autos. Nos demais termos, mantenho a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de dezembro de 2025.