Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 6000336-29.2024.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
APELANTE: ANTONIO AUGUSTO GONCALVES
ADVOGADO(A): MARCIO AURELIO FERREIRA PESSOA (OAB MG171246)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. PROVAS EXTEMPORÂNEAS. SÚMULA 149/STJ. TEMA 629/STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, sob o fundamento de ausência de comprovação da qualidade de segurado especial, embora reconhecida a incapacidade laboral com base em laudo pericial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor comprovou a qualidade de segurado especial no período imediatamente anterior à data de início da incapacidade; (ii) estabelecer a consequência jurídica da ausência de início de prova material contemporânea do labor rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de benefício por incapacidade exige o preenchimento simultâneo dos requisitos de qualidade de segurado, carência (quando exigida) e incapacidade laboral, nos termos dos arts. 42, 59 e 25 da Lei 8.213/91.
4. O laudo pericial judicial comprova a incapacidade parcial e permanente, com inviabilidade de reabilitação para atividades braçais, fixando a data de início da incapacidade em janeiro de 2015, restringindo a controvérsia à qualidade de segurado.
5. O reconhecimento da condição de segurado especial exige início de prova material contemporânea ao período imediatamente anterior à incapacidade, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal, conforme art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149/STJ.
6. A anotação em CTPS referente a labor rural no ano de 1980, bem como contrato de compra e venda de imóvel rural firmado em 2018, não constituem prova contemporânea ao período relevante, revelando-se extemporâneos e insuficientes.
7. Os registros constantes do CNIS e da CTPS demonstram vínculos urbanos relevantes, afastando a caracterização do regime de economia familiar típico do segurado especial.
8. A prova testemunhal não supre a ausência de início de prova material idônea quanto ao exercício de atividade rural no período pertinente.
9. A ausência de conteúdo probatório mínimo apto a demonstrar a qualidade de segurado especial impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme entendimento firmado no Tema 629 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
10. Processo extinto sem resolução do mérito, com a apelação prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 28 de abril de 2026.