Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6000339-81.2024.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
APELANTE: DANIELA FARIAS FERREIRA
ADVOGADO(A): THAISA NASCIMENTO DA SILVA (OAB MG138823)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POR PROVA TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de salário-maternidade, sob o fundamento de ausência de comprovação da qualidade de segurada especial. A recorrente sustenta ter apresentado início de prova material corroborada por prova testemunhal apta a demonstrar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período exigido.
A concessão do salário-maternidade à segurada especial exige a comprovação da maternidade e do exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período anterior ao parto, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal.
O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para determinadas seguradas, inclusive a segurada especial, nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, permanecendo, contudo, a necessidade de comprovação da atividade rural para caracterização da qualidade de segurada.
A comprovação do exercício de atividade rural exige início de prova material contemporânea aos fatos, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e da Súmula 149/STJ.
Documentos que apenas indicam residência em zona rural não comprovam, por si sós, o exercício de atividade agrícola em regime de economia familiar. O cadastro no CAR constitui mero registro do imóvel, não comprovando o efetivo exercício de atividade rural. A autodeclaração da segurada especial, por sua natureza unilateral, não possui valor probatório autônomo.
Documentos em nome da mãe da autora não permitem a extensão automática da condição de trabalhadora rural, sobretudo após o falecimento da genitora em momento anterior ao período relevante.
A DAP, a declaração de associação e a conta de energia elétrica, por serem posteriores ao parto, não demonstram o labor rural no período imediatamente anterior ao fato gerador.
A ausência de início de prova material configura carência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 629, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, julgar extinto o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, IV) e declarar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 28 de abril de 2026.