Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1009344-25.2023.4.06.3800.
IMPETRANTE: GABRIELA GOMES ROCHA
IMPETRADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS, REITOR UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS D E C I S Ã O I RELATÓRIO GABRIELA GOMES ROCHA impetra “MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA LIMINAR, inaudita altera parte” em face de ato do REITOR(A) DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS. Relata a impetrante que “é portadora de Diploma de Curso Superior de Licenciatura em Letras – Português pela UFMG, encontrando-se em REGIME DE CONTINUIDADE DE ESTUDOS - GRADUAÇÃO. Alega que participou do certame PROLEITURA 080/2022 (PÓS GRADUAÇÃO), obtendo aprovação com nota máxima e classificação, mas que seu registro acadêmico foi negado, sob fundamento do art. 39, §2, do Regimento Geral da UFMG. Afirma que a LEI Nº 12.089/2009, regulamentadora da matéria, veda tão somente a simultaneidade de matrículas em cursos de graduação, não havendo que se alargar o conceito de graduação para as pós-graduações. Ao final, requer a concessão da MEDIDA LIMINAR inaudita altera pars, para que tenha assegurado direito de REGISTRO ACADÊMICO em PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO da Universidade Federal de Minas Gerais e em curso de GRADUAÇÃO, de forma a ser viabilizado o pleno direito às matrículas correspondentes nos programas respectivos: curso de Comunicação Social – Linha de pesquisa: Pragmáticas da Imagem, grau: Mestrado – turno Vespertino, no Campus Pampulha – Belo Horizonte e Graduação, para a concessão do grau de bacharelada em Letras com habilitação em Edição. Os autos vieram conclusos para decisão. II FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, constato a possibilidade de concessão da medida liminar pleiteada.
Seção Judiciária de Minas Gerais 1ª Vara Federal _________________________________________________________________________________________
Cuida-se de contenda relativa à compatibilidade do art. 39 do Regimento Geral da UFMG com a lei, tendo em vista a promulgação, em 2009, da Lei 12.089, que no seu art. 2º proíbe a uma mesma pessoa ocupar simultaneamente, no curso de graduação, duas vagas, no mesmo curso ou em cursos diferentes, em uma ou mais de uma instituição pública de ensino superior. Confira-se: Art. 2o É proibido uma mesma pessoa ocupar, na condição de estudante, simultaneamente, no curso de graduação, 2 (duas) vagas, no mesmo curso ou em cursos diferentes em uma ou mais de uma instituição pública de ensino superior em todo o território nacional. (realce acrescentado) Em atenta análise ao supracitado dispositivo legal, constata-se que a limitação aventada pela autoridade impetrada não merece prosperar. Em primeiro lugar, porque a restrição de direitos fundamentais deve ser prevista em lei. Se adveio uma lei tratando da impossibilidade de dois registros do mesmo aluno na graduação de instituição de ensino, sem indicar o impedimento entre graduação e pós-graduação stricto sensu, está evidente a intenção do legislador em restringir a concomitância de estudo no ensino superior público gratuito de forma parcial. Diante disso, a regulamentação em sentido contrário por parte das Universidades é ilegal. Aliado a isso, destaca-se que o ingresso na vaga de graduação e na vaga de pós graduação é regido por normas e requisitos distintos. Na graduação, por meio do vestibular e, mais recentemente, pelo ENEM, ao passo que o ingresso na pós-graduação pressupõe que o candidato já tenha graduação finalizada e se submeta às demais etapas do concurso de ingresso. A autora concluiu o curso de Letras em 2022 (id. 1333234357) e, portanto, estava apta a se candidatar à vaga de pós-graduação, sem que isso implicasse qualquer prejuízo, fosse para os demais alunos da graduação, fosse para os demais concorrentes à vaga de pós-graduação. O único suporte para a norma regimental da Universidade seria a autonomia didático-científica prevista no art. 207 da Constituição. Todavia, esta autonomia não é absoluta, estando balizada pela lei. Se a lei proibiu a concomitância de mesma matrícula apenas para a graduação, é descabido proibir que a aluna estude graduação e pós-graduação na mesma instituição de ensino. Colaciona-se, nesse sentido, o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO. MATRÍCULA EM CURSOS DE GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO (MESTRADO) NA MESMA INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE ENSINO SUPERIOR. POSSIBILIDADE. LEI 12.089/2009. VEDAÇÃO RESTRITA A OCUPAÇÃO SIMULTÂNEA DE DUAS VAGAS EM CURSOS DE GRADUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei nº 12.089/2009, ao proibir a uma mesma pessoa ocupar simultaneamente, na condição de estudante, duas vagas em instituições públicas de ensino superior, limita a vedação a cursos de graduação (art. 1º e 2°), nada dispondo sobre a pós-graduação. Sendo a educação direito fundamental, não cabe interpretação restritiva pela Administração a ponto a respeito do qual o legislador silenciou. (REOMS 1002353-47.2018.4.01.3800, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, e-DJF1 05/09/2019; AMS 0044748-76.2015.4.01.3800, Desembargador Federal Kássio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 18/05/2017). 2. Hipótese em que o impetrante, aluno regular de graduação em Ciências Contábeis da UFMG, foi aprovado na Pós-Graduação (mestrado) em Controladoria e Contabilidade na mesma instituição de ensino, devendo ser mantida a sentença que lhe assegurou a matrícula e a frequência em ambos os cursos. 3. Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. 4. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009). (AMS 1024589-85.2021.4.01.3800, JUIZ FEDERAL PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 25/06/2022 PAG.) Conquanto ainda não esteja configurado o ato de negativa da matrícula, não é prudente aguardar a sua materialização, dada a possibilidade de grave prejuízo decorrente do indeferimento da matrícula, atrasando os estudos da impetrante. Presentes, portanto, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. III DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) DEFIRO a liminar pleiteada, a fim de que as autoridades impetradas se abstenham de indeferir o registro acadêmico da impetrante no curso de pós-graduação de Comunicação Social – linha de pesquisa: Pragmáticas da Imagem com fundamento na existência de matrícula simultânea em curso de graduação. 2) Concedo o benefício de Justiça Gratuita. 3) Cumprida a liminar, buscando priorizar a celeridade do procedimento, intime-se a impetrante para juntar novamente o comprovante de residência, uma vez que o documento exige a apresentação de senha (documento de id. id. 1322856364). Prazo: 15 (quinze) dias. 4) Em seguida notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações; 5) Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito; 6) Ao MPF para parecer; 7) Por fim, conclusos para sentença. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica (assinatura digital) ADRIANE LUÍSA VIEIRA TRINDADE Juíza Federal da 1ª Vara SSJBHZ/TRF6