Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001242-32.2001.4.01.3803.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0001242-32.2001.4.01.3803 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (AERONAUTICA) REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HELIA MARIA DE OLIVEIRA BETTERO - DF06787 POLO PASSIVO:SIDNEY AUGUSTO GOMES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WALTER FRANCISCO DA SILVA - MG127666-A RELATOR(A):RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA Tribunal Regional Federal da 6ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0001242-32.2001.4.01.3803 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL LEONARDO AGUIAR (RELATOR CONVOCADO): SIDNEY AUGUSTO GOIMES opôs Embargos de Declaração (v.002 001- id42524065 - págs.173 -183), alegando omissão no acórdão proferido pela 2ª Turma do TRF1, que deu provimento ao recurso de apelação da União (v.002001 - id42524065 - págs.166-170). Alega que o acórdão teria sido omisso quanto à aplicabilidade do art. 59 do Estatuto dos Militares (Lei n. 6.880/80) e da norma NOREG/EEAR. Justifica, respectivamente, que: “ao considerar o Embargante "IMPEDIDO DEFINITIVAMETNE" para realizar um curso normal de carreira, a Administração Militar tornou letra morta o disposto no art. 59 do Estatuto dos Militares (lei n. 6.880/80)”; e que, “na inicial, ponto 53, foi apontado que a NOREG/EEAR havia extrapolado sua competência, haja vista sua finalidade”. Os embargos em exame, inicialmente, julgados e rejeitados (v.002 001 - id42524065 - págs.190-193), tiveram seu acórdão anulado por força de decisão em Agravo em Recurso Especial (v.002 001 - id42524065 - págs. 262-263), que impôs a nulidade, e, por conseguinte, novo julgamento (v.002 001 - id42524065 – págs. 268-280). Reexaminados os embargos, o novo acórdão, também, foi anulado, em razão de suposta ausência de intimação da União para apresentar contraminuta, conforme suscitado em Embargos de Declaração (v.002 001 - id42524065 - págs. 284-288), que foram acolhidos e providos, declarando a nulidade daquele novo acórdão (v.003 001 - id42524417 - págs. 133-137). Intimada, a União arguiu ausência de vícios no acórdão, e que os Embargos de Declaração não servem para “rejulgar e modificar o julgado e de fazer instaurar nova decisão em torno da matéria já devidamente apreciada na decisão embargada”. (v.003 001- id42524417 - págs.141-142). É o relatório. VOTO - VENCEDOR Tribunal Regional Federal da 6ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0001242-32.2001.4.01.3803 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL LEONARDO AGUIAR (RELATOR CONVOCADO): Conheço do recurso. O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado. Não constituem, por isso, veículo próprio para o exame de razões relativas ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida, quando não constatados os vícios indicados em lei. A Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça, sobre o recurso em evidência, assentou que: “(...) 6. Os Embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas à nova declaração de efeito infringente. Os argumentos de que não foram dissecadas todas as variantes e possibilidades cogitadas pela defesa trazem como consequência a certeza de que pretendem os Embargos a declaração inversa do fundamento jurídico da decisão, o que impede à Corte renovar o julgamento para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário. 7. O julgamento dos Embargos não pode implicar acréscimo de razões irrelevantes à formação do convencimento manifestado no Acórdão. O Tribunal não fica obrigado a examinar todas as minúcias e possibilidades abstratas invocadas pela defesa, desde que decida sob fundamentos suficientes para sustentar a manifestação jurisdicional. 8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal dê as razões do seu convencimento, não estando ele obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão: STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie. (...) (STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, DJe: 23/04/2018, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, grifei). No tocante ao vício de omissão, arguido na espécie, os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta de forma clara e fundamentada sobre os pontos indispensáveis para o exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Relatora Ministra Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF3R], j. 8/6/2016, REsp 1832148/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020). Na hipótese, o acórdão se evidencia suficientemente fundamentado com razões que justificaram o provimento da apelação da União, do que se depreende que as questões suscitadas pelo Embargante não teriam força para modificar o resultado do julgamento da apelação, na forma em que se explicitado, a seguir. Do acórdão (id42524065 –pág. 166 –170 - v. 002 001), afere-se que o impedimento do autor, de ingresso no CAS, não possui nexo causal com suposta inobservância do artigo 59, Lei n. 6.880/80, sendo que: “O autor foi impedido de ingressar no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos por ter recebido parecer desfavorável da DIRAP (Diretoria de Administração de Pessoal) e por não apresentar boa saúde em razão do alcoolismo. A própria sentença recorrida reconhece tais fatos no trecho a seguir transcrito: "... observando-se o período avaliado, entre 1991 a 1997, verifica-se que de fato, o requerente apresentou problemas de saúde decorrente da ingestão abusiva de bebidas alcóolicas, o que acabou por refletir no ambiente profissional". Evidencia-se, também, no julgado, a discordância do relator em relação ao ponto da sentença que consignou que a Administração deveria relevar o período em que o militar não se encontrava em plena condição física e moral, posta da seguinte forma: “Discordo da conclusão da juíza sentenciante de "que o período avaliado, em que o autor apresentava problemas de saúde, deveria ser relevado pela administração, já que o militar não se encontrava em plena condição física e moral. Dizer o que deve ou não ser considerado relevante na avaliação da aptidão dos candidatos para participar dos cursos oferecidos pelas Forças Armadas é, a meu ver, ingerência indevida do Judiciário nos atos privativos da Administração”. Aponta, ainda, o acórdão que: “Conforme asseverado nas razões da apelação (fl. 333): "quanto ao aspecto subjetivo da questão, se a avaliação do militar foi justa ou injusta,
trata-se de mérito administrativo, não passível de apreciação pelo Poder Judiciário, que apenas analisa a legalidade dos atos administrativos. Com efeito, o autor, por duas vezes, foi inabilitado por contrariar as normas regulamentares em vigor, mormente no que se refere as condições de saúde e disciplina militar, sendo-lhe assegurada a ampla defesa e o contraditório em ambas decisões administrativas, desprovidas de qualquer ilegalidade ou irregularidade por parte da Administração Militar". Recordo, por oportuno, que é pacífico o entendimento da doutrina e da jurisprudência, de que não precisa o Tribunal reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes, pois, ao acolher um argumento bastante para a sua conclusão, não terá de dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não (STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, DJe: 23/04/2018, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN). Nem está o Tribunal obrigado a dizer por que os argumentos suscitados são dispensáveis frente àqueles que realmente fundamentaram sua decisão, pois a motivação implícita significa que a adoção de uma tese incompatível com outra implica rejeição desta, de forma tácita, o que tem respaldo na jurisprudência (STF, HC 76.420/SP, Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 14/8/98). Afigura-se manifesto inconformismo, objetivando o revolvimento do mérito do acórdão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, nem podem ser utilizados indevidamente, com a finalidade de reabrir discussão sobre questões já apreciadas pelo julgador. Não configurada a omissão apontada pela Embargante, deve ser mantido o acórdão proferido nos seus exatos termos. Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. DEMAIS VOTOS Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO: 0001242-32.2001.4.01.3803 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado. 2. Os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta de forma clara e fundamentada sobre os pontos indispensáveis para o exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Relatora Ministra Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF3R], j. 8/6/2016, REsp 1832148/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020). 3. Evidenciado manifesto inconformismo do Embargante, objetivando o revolvimento do mérito do acórdão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, nem podem ser utilizados indevidamente, com a finalidade de reabrir discussão sobre questões já apreciadas pelo julgador. ACÓRDÃO Decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator Juiz Federal LEONARDO AGUIAR Relator Convocado