Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
AUTOR: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746, SADI BONATTO - PR10011
REU: MUNICIPIO DE ITACAMBIRA; JOSE LEAO COELHO SOBRINHO e outros (2) Advogado do(a) LITISCONSORTE: HERMES JOSE FELINTO SOARES DA SILVA - MG142918 Advogados do(a) LITISCONSORTE: LILIANE SOUTO AMARAL - MG166872, WILLIAM GUILHERME SILVA ALFREDO - MG166949 Advogados do(a)
REU: LARISSA BARBOSA TEIXEIRA DE OLIVEIRA - MG206828, MARIA TEREZA LOPES E SILVA - MG134869, THALLINE LUANNA RAMALHO FERREIRA - MG167863 O Exmo. Sr. Juiz exarou:
réu: I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado; II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva; III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso. Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva. Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide. Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado. Tendo em conta que o denunciante restou vencido na demanda principal, passo ao exame do mérito desta demanda incidental. No mérito, o decreto-lei 200/67 em seu artigo 90 estabelece expressamente que ”Responderão pelos prejuízos que causarem à Fazenda Pública o ordenador de despesas e o responsável pela guarda de dinheiros, valores e bens”. O ordenador de despesas do município é toda autoridade competente para efetuar pagamentos, a exemplo do prefeito municipal e presidente da câmara municipal. No caso dos autos, o requerido João Cardoso dos Santos, enquanto contador, não possuía atribuição de ordenador de despesas e, ausente essa qualidade, a denunciação da lide não pode ser acolhida em seu desfavor. O requerido José Gilmar Ferreira também se manifestou nos autos, pleiteando o afastamento de sua responsabilização quanto à ausência de repasse das verbas dos mútuos firmados. A petição inicial informa que o município deixou de efetuar o repasse dos valores referentes aos meses de junho a setembro de 2015. Nesse contexto, o réu pontuou que somente assumiu a função de presidente da câmara municipal em período posterior, a partir de janeiro de 2016, de modo que a denunciação da lide não pode ser acolhida em seu desfavor. Intimada para oferta de impugnação à contestação, a CEF não se manifestou acerca de eventual ausência de repasse em período posterior. Por fim, é incontroverso que o requerido José Leão Coelho Sobrinho era o presidente da câmara municipal no período compreendido entre junho e setembro de 2015 e, portanto, ordenador de despesas do poder legislativo, a quem cabia, por força de lei, a responsabilidade por efetuar os repasses à instituição financeira autora. Citado nesta demanda incidental, o réu se manteve inerte, razão pela qual decreto sua revelia. Anote-se que a responsabilidade do denunciado pode ser extraída da própria leitura da CF que, em seu art. 29A, §3º, estabelece a responsabilidade do presidente da câmara pela gestão dos recursos da casa legislativa. Ademais, o art. 70, §3º do texto constitucional estabelece que prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. Conquanto o texto mencione somente a União, imperiosa sua interpretação extensiva para abranger os entes menores em decorrência da incidência ao caso do princípio da simetria. Esse o quadro, diante da revelia do denunciado José Leão Coelho Sobrinho e das provas produzidas na demanda principal, imperiosa sua condenação no ressarcimento ao município dos valores da condenação na demanda principal, os quais foram pagos pelo ente subnacional à instituição financeira. III – DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Montes Claros-MG - 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Montes Claros-MG Juiz Titular: WILSON MEDEIROS PEREIRA Dir. Secret.: EUBERT ANDRADE VELOSO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0007752-58.2015.4.01.3807 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe VISTOS EM INSPEÇÃO SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor do MUNICÍPIO DE ITACAMBIRA/MG, além de denunciação da lide promovida pelo réu em desfavor de JOÃO CARDOSO DOS SANTOS, JOSÉ GILMAR FERREIRA e JOSÉ LEÃO COELHO SOBRINHO. Relata a requerente que firmou convênio com a câmara municipal de Itacambira/MG para disponibilização de crédito consignado aos seus servidores. Realizadas diversas contratações, a câmara municipal não repassou à CEF os valores descontados dos servidores no período compreendido entre junho e setembro de 2015, obrigação a seu cargo na forma do disposto no convênio. Pleiteia, assim, a condenação do município em obrigação de fazer consistente no repasse dos valores descontados dos servidores à CEF. Citado, o município de Itacambira/MG alegou, preliminarmente, inépcia da inicial e legitimidade passiva. Promoveu, ainda, a denunciação à lide aos presidentes da câmara municipal e tesoureiro no período. No mérito, sustentou a autonomia entre os poderes, razão pela qual a câmara municipal deveria ser responsabilizada pela ausência de repasse. Alegou ainda excesso de juros e correção monetária e litigância de má-fé. Em despacho de fl. 80 do ID 295067375 foi reconhecida a legitimidade passiva do município de Itacambira/MG. A decisão de fls. 125/126 do ID 295067375 deferiu a tutela de urgência. Em decisão de fls. 140/142 foi deferida a denunciação da lide requerida pelo Município de Itacambira/MG a João Cardoso dos Santos, José Gilmar Ferreira e José Leão Coelho Sobrinho. Citados, apenas os litisdenunciados João Cardoso dos Santos e José Gilmar Ferreira apresentaram contestação. José Leão Coelho Sobrinho não ofereceu resposta. O município de Itacambira/MG comprovou o cumprimento da tutela de urgência no documento de fl. 165 do ID 295067375. Em sua contestação, João Cardoso dos Santos pontuou que não pode responder em regresso, haja vista que não era responsável pela prática dos atos apontados na petição inicial da demanda principal, qual seja, o repasse dos valores retidos das remunerações dos servidores à instituição financeira. José Gilmar Ferreira aduz sua ilegitimidade, já que somente assumiu a presidência da câmara municipal a partir de janeiro de 2016, razão pela qual não pode responder pela ausência dos repasses referentes ao ano de 2015. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DA DEMANDA PRINCIPAL De início, as alegações de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva não podem ser acolhidas. É que o despacho de fl. 80 do ID 295067375 apontou a ausência de personalidade jurídica da câmara municipal para figurar no polo passivo da demanda, e o município não apresentou argumento novo capaz de superar as razões ali postas. Logo, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. A decisão ID 347759443 enfrentou a questão trazida a debate nos seguintes termos: “Neste momento de cognição sumária, entendo presente o requisito da plausibilidade do direito invocado. No presente caso, conforme documentos de fls. 18/20 (Convênio de Consignação CAIXA – Regime Não Celetista),
cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c responsabilidade civil, em razão do convênio celebrado entre a CAIXA e a PREFEITURA DE ITACAMBIRA visando possibilitar a concessão de empréstimo aos funcionários municipais que assim o desejassem, sob consignação em folha de pagamento. Ocorre que, pelos documentos de fls. 23/37, a Prefeitura convenente, a partir do mês de junho até o mês de setembro de 2015 (situação que perdura até o momento – fl. 110), efetivamente, descontou os valores das parcelas dos empréstimos celebrados por servidores municipais e, simplesmente, não repassou as quantias para a CAIXA, que suporta prejuízos no valor de R$ 17.531,28 (dezessete mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e oito centavos – atualizados até 02/09/15 – fl. 22). Intimado, o Município não se desincumbiu de comprovar os repasses. Juntou petição/documentos, às fls. 70/108, que não especificam a dívida em questão, apenas informam repasses para a Câmara Municipal de Itacambira. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação reside nos prejuízos suportados pela parte autora, tendo em vista o não cumprimento pelo Município da CLÁUSULA SEGUNDA, letra e, do convênio em discussão (fl. 18-v)”. A evolução do feito não trouxe elementos capazes de alterar o entendimento que consta da referida decisão, razão pela qual adoto na íntegra seus fundamentos como razão de decidir. As alegações do município acerca da responsabilidade da câmara já foram enfrentadas por este juízo no despacho de fl. 80 do ID 295067375 e também no afastamento das preliminares invocadas, na forma da fundamentação acima. É certo que foi firmado o convênio 28492-0 e, do mesmo modo, que, foram feitas contratações de mútuo sob consignação e efetuados os descontos da remuneração dos agentes públicos. Não houve, contudo, o repasse à instituição financeira no período compreendido entre junho a setembro de 2015. Deve-se ressaltar que a câmara de vereadores era mera depositária dos valores descontados do contracheque dos servidores (devedores), os quais pertencem ao banco (credor). Assim, os valores retidos não pertencem ao ente federado e, tendo havido apropriação indevida desses recursos, houve alteração do destino da verba, em claro descumprimento do convênio firmado. Conquanto o município tenha impugnado os incides de juros de mora e correção monetária adotados no cálculo da CEF, não apontou nos autos quais seriam os índices que entende devidos e nem o valor incontroverso, razão pela qual deixo de enfrentar essa alegação, tendo em conta a necessidade de fundamentação analítica, decorrência do princípio da cooperação processual. Ante tais fundamentos, concluo que a pretensão manifestada na demanda principal merece ser acolhida. DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE A denunciação da lide é forma de intervenção de terceiros prevista em nosso ordenamento jurídico no CPC nos seguintes termos: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida. § 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma. Art. 126. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131. Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu. Art. 128. Feita a denunciação pelo Ante o exposto: a) RATIFICO A TUTELA PROVISÓRIA e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o Município de Itacambira/MG a efetuar o pagamento em favor da Caixa Econômica Federal dos valores referentes aos repasses devidos à instituição financeira no período compreendido entre junho a setembro de 2015, descontados dos servidores da câmara municipal no âmbito de mútuos sob consignação firmados por seus servidores no referido período. Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Condeno o município no pagamento de honorários advocatícios, fixados estes no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENUNCIAÇÃO DA LIDE, para condenar tão somente o denunciado José Leão Coelho Sobrinho no ressarcimento em favor do município de Itacambira/MG dos valores despendidos com a condenação constante da alínea ‘a’, cujo adimplemento foi comprovado nos autos no documento de fl. 165 do ID 295067375. Custas pelo denunciado José Leão Coelho Sobrinho. Condeno o denunciado José Leão Coelho Sobrinho no pagamento de honorários advocatícios em favor do município no montante de 10% sobre o valor da condenação; bem como condeno o município no pagamento de honorários advocatícios em favor dos denunciados João Cardoso dos Santos e José Gilmar Ferreira, fixados esses, equitativamente, em R$500,00 em favor dos causídicos de cada um deles, nos termos do art. 129, parágrafo único, do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, III, do CPC). Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao E. TRF da 6ª Região, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito. Registro feito eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Montes Claros/MG, data do registro. (documento assinado digitalmente) WILSON MEDEIROS PEREIRA Juiz Federal