Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1029264-89.2019.4.01.9999.
APELANTE: MIGUEL ALVES DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: RAPHAEL APARECIDO DE OLIVEIRA - SP267737
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. 1. A conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal vigente no momento em que se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício (Tema nº 546 do Superior Tribunal de Justiça). 2. A Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, ao modificar a redação dada ao art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213, não mais permite a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para o fim de concessão de aposentadoria especial. 3. Apelo do autor improvido. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do voto do Relator. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal LEONARDO DE AGUIAR Relator Convocado
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 5003442-82.2018.8.13.0271 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MIGUEL ALVES DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAPHAEL APARECIDO DE OLIVEIRA - SP267737 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1029264-89.2019.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL LEONARDO DE AGUIAR (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de Ação Ordinária (AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONVERSÃO INVERSA), ajuizada por MIGUEL ALVES DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em que requer seja “reconhecido e averbado a conversão inversa dos períodos de 01/10/1978 a 07/06/1980, 13/12/1984 a 14/08/1987 e de 01/09/1987 a 30/01/1985, uma vez que a pretensão de converter o tempo comum em especial mediante a aplicação da alíquota 0.71 é possível apenas sob a égide do Decreto nº 611/92, em seu artigo 64, com a concessão da aposentadoria especial” (Id. 36029201, pág. 3/6). A r. sentença (Id. 36029200, págs. 26/34) julgou a demanda improcedente. Apelação do Autor em que alega ter direito a conversão pleiteada. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1029264-89.2019.4.01.9999 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL LEONARDO DE AGUIAR (RELATOR CONVOCADO): O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. Conversão do tempo comum em especial Diante do entendimento confirmado pelo STJ no âmbito do EDcl no REsp 1.310.034/PR, julgado em 26/11/2014, em sede de recurso representativo de controvérsia, não é possível a conversão em especial, pelo fator 0,71, dos períodos comuns. Isso porque a Lei nº 9.032/95 extinguiu a possibilidade de conversão do tempo comum em especial, de modo que a aposentadoria especial ficou reservada ao segurado que efetivamente exerce todo o tempo de atividade exigido (15, 20 ou 25 anos) em condições especiais, sem possibilidade de aproveitamento de períodos comuns convertidos. Ressalva-se, apenas, a hipótese do segurado que já houvesse preenchido, quando do advento da Lei nº 9.032/95, os requisitos para a concessão do benefício. Cuida-se, no particular, de precedente de observância obrigatória pelos tribunais (art. 927, III, CPC), o que dispensa, inclusive, maiores digressões sobre o tema. Anote-se, de qualquer sorte, que a tese do direito adquirido, invocada pelo recorrente, foi repelida pela Corte Superior, que apenas reconhece a existência de direito adquirido à conversão quando os requisitos para a aposentadoria foram preenchidos antes da Lei nº 9.032/95 - o que, a toda evidência, não constitui a hipótese dos autos. Honorários advocatícios Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, da mesma lei. Dispositivo Posto isso, nego provimento à apelação, adequando, de ofício, a verba honorária, nos termos da fundamentação. É como voto. DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ROLLO D'OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1029264-89.2019.4.01.9999 (processo referência 5003442-82.2018.8.13.0271) CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)