Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0069716-10.2014.4.01.3800.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região PUBLICAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0069716-10.2014.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIO CESAR FERNANDEZ DE SALLES REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULA FERNANDEZ DE SALLES - MG131071, DULCINEIA MOREIRA DOS SANTOS - MG134246-A e EDSON ANTONIO NASCIMENTO - MG142174-A POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MINAS GERAIS e outros E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. ENGENHEIRO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA DE TÍTULOS. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO. INIDONEIDADE DOS DOCUMENTOS. ADEQUADA APRECIAÇÃO DA CAUSA. FUNDAMENTAÇÃO POR VÍNCULO (PER RELATIONEM). APLICABILIDADE. APELAÇAO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença recorrida foi prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, de maneira que não se aplicam, no presente caso, as regras previstas no atual diploma processual. 2. Caso dos autos: mandado de segurança impetrado contra ato do reitor do IFMG e presidente da Comissão organizadora do concurso, edital 056/2014, que indeferiu, em parte, a contagem dos pontos relativos à experiência profissional; apelação interposta pelo impetrante contra a sentença que denegou a segurança. 3. As regras atinentes ao concurso público devem ser interpretadas no sentido de se prestigiar a contratação de profissionais experientes e bem-preparados para o exercício do emprego público. O edital não estabeleceu expressamente quais os documentos serviriam para comprovar a prévia experiência profissional de modo que se faz necessária a análise da legislação que rege o exercício regular da profissão (engenheiro civil) vigente à época, Resolução nº 1.025, de 30 de outubro de 2009, da Confederação de Engenharia e Agronomia - CONFEA. 4. Conforme se extrai da regulamentação do CONFEA, a Certidão de Acervo Técnico - CAT, é o único documento capaz de comprovar, para efeitos legais, a responsabilidade técnica. Isso porque se submete ao controle do CREA ou do CONFEA que exige a comprovação de diversas informações. 5. No caso concreto, o autor apresentou junto à banca do concurso apenas cópias de Anotação de Responsabilidade Técnica – ARTs em que figura como engenheiro daquelas obras. Embora o impetrante sustente o excesso de formalismo da banca, fato é que não é possível extrair das ARTs apresentadas todas as informações exigidas na CAT. Mais que isso, as ARTs são parte integrante da CAT, que se constitui em um documento mais completo e dotado de oficialidade. 6. Por tudo isso, a documentação apresentada à banca examinadora do concurso não comprova o exercício das atividades profissionais pela parte impetrante. Deve ser confirmada a sentença recorrida, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeiro grau analisado detidamente as provas apresentadas nos autos e aplicado, com adequação, o direito que regula a matéria. 7. Aplica-se, no caso, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: AgInt no AREsp 855.179/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019; REOMS 1010009-93.2020.4.01.3700, Rel. Desembargador Federal Rafael Paulo, TRF1 - Segunda Turma, PJe 16/02/2022; RemNecCiv 1002174-70.2020.4.01.3824, Rel. Desembargador Federal Klaus Kuchel, TRF6 – Segunda Turma, julgado em 23/11/2022. 8. Sem custas (artigo 4º, II, da Lei n. 9.289/1996) e sem honorários (Súm. 512/STF; artigo 25 da Lei n. 12.016 /2009). 9. Apelação do impetrante a que se nega provimento. Sentença mantida. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do TRF da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Belo Horizonte/MG, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal PEDRO FELIPE SANTOS Relator