Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013130-60.2008.4.01.3800.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARCOS PINHEIRO CRUVINEL e outros Advogado do(a)
APELADO: JOSE GENARO LINHARES - MG28487-A Advogados do(a)
APELADO: JOSE GENARO LINHARES - MG28487-A, WANESSA REZENDE VARGAS SANCHES - MG165052-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0013130-60.2008.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013130-60.2008.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARCOS PINHEIRO CRUVINEL, JOSE GENARO LINHARES Advogados do(a)
APELADO: JOSE GENARO LINHARES - MG28487-A, WANESSA REZENDE VARGAS SANCHES - MG165052-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 587/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No acórdão recorrido, proferido alhures pelo Egrégio TRF da 1ª Região, a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba honorária arbitrada foi mantida, uma vez não demonstrada a efetiva alteração das condições que ensejaram o deferimento da assistência judiciária gratuita ao Autor/Exequente, em conformidade com a jurisprudência do Colendo STJ, fundamentos que não restaram afastados pela decisão proferida no julgamento do REsp interposto nestes autos, na qual concluiu-se que “o deferimento da justiça gratuita não impede, por si só, a condenação do seu beneficiário ao pagamento dos ônus de sucumbência” e que “o Tribunal de origem não se manifestou acerca do pedido de compensação, na forma pretendida pelo ora recorrente” em razão da não fixação dos honorários advocatícios cabíveis. 2. Houve a fixação de honorários advocatícios em favor dos procuradores da Autarquia na sentença que julgou procedentes os embargos à execução apresentados, apenas a sua exigibilidade que restou suspensa, considerando a gratuidade da justiça deferida. 3. O STJ, no julgamento do REsp nº 1.520.710/SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 587), pacificou o seguinte entendimento: “(...) Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução.” O referido julgado é de observância obrigatória pelos Juízes e Tribunais, nos expressos termos do art. 927, III, do CPC. 4. Apelação do INSS não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta, nos termos do voto do Relator. Belo Horizonte, data da sessão de julgamento. KLAUS KUSCHEL Desembargador Federal Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região 0013130-60.2008.4.01.3800 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe